Considerações gerais do direito internacional público
Os tratados representam a única fonte convencional do direito internacional público.
Direito
17/04/2015
O primeiro passo no estudo do Direito Internacional Público, também chamado de direito das gentes, é conhecer as suas fontes, que são divididas em dois grupos:
a) fontes materiais.
b) fontes formais.
Para fins de concursos públicos, são relevantes as fontes formais, que se subdividem em:
i) costumes internacionais;
ii) princípios gerais de direito;
iii) doutrina;
iv) jurisprudência;
v) equidade;
vi) os atos unilaterais;
vii) as decisões tomadas pelas organizações internacionais; e a mais importante delas:
viii) os tratados.
Com exceção dos tratados, todas as demais fontes formais do Direito Internacional Público são chamadas de fontes extraconvencionais. Os tratados, portanto, representam a única fonte convencional do direito internacional público. Sobre esse tema, já se cobrou em concurso público que solicitava ao candidato indicar se a sentença estava correta ou incorreta:
Os costumes internacionais e os princípios gerais do direito reconhecidos pelas nações civilizadas não são considerados como fontes extraconvencionais de expressão do direito internacional.
A referida sentença está incorreta, pois tanto os costumes internacionais como os princípios gerais de direito são fontes extraconvencionais do direito internacional.
Com exceção dos costumes internacionais e dos princípios gerais de direito, há divergência sobre o fato dos atos unilaterais e também das decisões tomadas pelas organizações internacionais serem consideradas como fontes do Direito Internacional, e mais ainda em relação à jurisprudência, doutrina e equidade. Estudaremos estes problemas nos itens subsequentes, mas antes precisamos conhecer o conteúdo do art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, de fundamental importância para concursos públicos.
Artigo 38. 1. A Corte, cuja função é decidir de acordo com o direito internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará:
a) As convenções internacionais quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes.
b) O costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo o direito.
c) Os princípios gerais de direito reconhecidos pelas Nações civilizadas.
d) Sob ressalva da disposição do art. 59, as decisões judiciárias e a doutrina dos publicistas mais qualificados das diferentes Nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito.
2. A presente disposição não prejudicará a faculdade da Corte de decidir uma questão ex aeque et bano, se as partes com isto concordarem. (Estatuto da Corte Internacional de Justiça – está mencionado no parágrafo que antecede a citação).
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