Considerações gerais do direito internacional público

Os tratados representam a única fonte convencional do direito internacional público.
Os tratados representam a única fonte convencional do direito internacional público.

Direito

17/04/2015

O primeiro passo no estudo do Direito Internacional Público, também chamado de direito das gentes, é conhecer as suas fontes, que são divididas em dois grupos:

a) fontes materiais.

b) fontes formais.


Para fins de concursos públicos, são relevantes as fontes formais, que se subdividem em:

i) costumes internacionais;

ii) princípios gerais de direito;

iii) doutrina;

iv) jurisprudência;

v) equidade;

vi) os atos unilaterais;

vii) as decisões tomadas pelas organizações internacionais; e a mais importante delas:

viii) os tratados.

Com exceção dos tratados, todas as demais fontes formais do Direito Internacional Público são chamadas de fontes extraconvencionais. Os tratados, portanto, representam a única fonte convencional do direito internacional público. Sobre esse tema, já se cobrou em concurso público que solicitava ao candidato indicar se a sentença estava correta ou incorreta:

Os costumes internacionais e os princípios gerais do direito reconhecidos pelas nações civilizadas não são considerados como fontes extraconvencionais de expressão do direito internacional.
 
(NCE – 2002 – Polícia Civil /RJ – Papiloscopista - Superior)

A referida sentença está incorreta, pois tanto os costumes internacionais como os princípios gerais de direito são fontes extraconvencionais do direito internacional.

Com exceção dos costumes internacionais e dos princípios gerais de direito, há divergência sobre o fato dos atos unilaterais e também das decisões tomadas pelas organizações internacionais serem consideradas como fontes do Direito Internacional, e mais ainda em relação à jurisprudência, doutrina e equidade. Estudaremos estes problemas nos itens subsequentes, mas antes precisamos conhecer o conteúdo do art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, de fundamental importância para concursos públicos.

Artigo 38. 1. A Corte, cuja função é decidir de acordo com o direito internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará:

a) As convenções internacionais quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes.

b) O costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo o direito.

c) Os princípios gerais de direito reconhecidos pelas Nações civilizadas.
 
d) Sob ressalva da disposição do art. 59, as decisões judiciárias e a doutrina dos publicistas mais qualificados das diferentes Nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito.

2. A presente disposição não prejudicará a faculdade da Corte de decidir uma questão ex aeque et bano, se as partes com isto concordarem. (Estatuto da Corte Internacional de Justiça – está mencionado no parágrafo que antecede a citação).

Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


Colunista Portal - Educação

por Colunista Portal - Educação

O Portal Educação possui uma equipe focada no trabalho de curadoria de conteúdo. Artigos em diversas áreas do conhecimento são produzidos e disponibilizados para profissionais, acadêmicos e interessados em adquirir conhecimento qualificado. O departamento de Conteúdo e Comunicação leva ao leitor informações de alto nível, recebidas e publicadas de colunistas externos e internos.

Portal Educação

UOL CURSOS TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA, com sede na cidade de São Paulo, SP, na Alameda Barão de Limeira, 425, 7º andar - Santa Cecília CEP 01202-001 CNPJ: 17.543.049/0001-93