Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência

A expressão pessoas portadora de deficiência não é usada na Convenção.
A expressão pessoas portadora de deficiência não é usada na Convenção.

Direito

17/04/2015

Dispõe o artigo 5º, parágrafo terceiro, da CRFB/88:

Art. 5º. […]

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi a primeira e por enquanto a única convenção internacional recepcionada com status normativo de emenda constitucional, perante o ordenamento jurídico brasileiro.

Trata-se de relevante avanço na tutela das pessoas com deficiência. Para concursos públicos, exige dedicação de considerável parcela de tempo nos estudo, haja vista a inovação que representa.

No Brasil, tanto o texto da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência como de seu Protocolo Facultativo foram promulgados.

A Convenção em análise, assim como seu Protocolo Facultativo, datam de 30 de março de 2007. O Congresso Nacional, mediante Decreto Legislativo, referendou a Convenção e seu Protocolo Facultativo em 9 de julho de 2008, com a publicação do Decreto Legislativo n.º 186.

Na sequência, o Estado brasileiro depositou o documento de ratificação perante o Secretário-Geral das Nações Unidas, em 1º de agosto de 2008. Por fim, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo foram promulgados através do Decreto Presidencial n.º 6.949, de 25 de agosto de 2009.

O artigo 1º da Convenção em análise trata dos seus propósitos em relação à pessoa com deficiência, quais sejam:

a) promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais; e

b) promover o respeito pela sua dignidade.

E o artigo 1º ainda define que pessoas com deficiência “são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”.

De início, nota-se que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência não utiliza a expressão pessoa portadora de deficiência, mas sim pessoa com deficiência.

Tão importante quanto conhecer os propósitos é saber as definições que a Convenção fornece, nos termos do seu artigo 2º. Veremos o artigo.


Artigo 2°

Definições

Para os propósitos da presente Convenção:

“Comunicação” abrange as línguas, a visualização de textos, o braille, a comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos de multimídia acessível, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizada e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, inclusive a tecnologia da informação e comunicação acessíveis;

“Língua” abrange as línguas faladas e de sinais e outras formas de comunicação não falada;

“Discriminação por motivo de deficiência” significa qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável;

“Adaptação razoável” significa as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;

“Desenho universal” significa a concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados, na maior medida possível, por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou projeto específico. O “desenho universal” não excluirá as ajudas técnicas para grupos específicos de pessoas com deficiência, quando necessárias.

Entre as definições dadas pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, destaca-se o desenho universal. A expressão designa o avanço, na área da engenharia, que permite que todas as pessoas possam utilizar os mesmos produtos, da mesma maneira.

Por exemplo, ao construir a entrada de um estabelecimento comercial, ao invés de ser feita uma escada e também uma rampa, existem meios que permitem a construção de um piso único, no mesmo nível da calçada, ou com uma rampa única, de modo que todos possam ingressar no estabelecimento do mesmo modo.

São sete princípios do desenho universal, cujo conhecimento é indispensável:

a) uso equitativo: o uso do produto deve, tanto quanto possível, aproximar as pessoas deficientes e as não deficientes, de modo que elas possam fazer uso, da mesma maneira, do produto;

b) flexibilidade no uso: o produto deve atender ao maior número possível de pessoas;

c) uso simples e intuitivo: o produto deve ser desenvolvido para uso simples e intuitivo, visando permitir o acesso a ele pelo maior número de pessoas;

d) informação perceptível: a comunicação contida no produto deve ser facilmente perceptível;

e) mínimo esforço físico: quanto maior o esforço exigido para a interação com o produto, maior a possibilidade de excluir usuários deficientes;

f) tolerância ao erro: o produto deve ser desenvolvido de maneira que o uso indevido não gere consequências imprevisíveis;

g) tamanho e espaço para uso e interação: o produto deve permitir o uso e a interação independentemente da deficiência da pessoa.

Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


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