Solidariedade e cooperação internacional

Os Estados devem respeitar e promover a prática da solidariedade com os indivíduos.
Os Estados devem respeitar e promover a prática da solidariedade com os indivíduos.

Direito

17/04/2015

Esse artigo aborda a solidariedade e a cooperação internacional, a Declaração Universal do Genoma Humano e dos Direitos Humanos, como diferente não poderia ser, prioriza as pessoas humanas pertencentes a grupos sociais vulneráveis ou minoritários, realçando o dever e o princípio da solidariedade. Nesse sentido, veja os artigos 17 e 18:

Artigo 17

Os Estados devem respeitar e promover a prática da solidariedade com os indivíduos, as famílias e os grupos populacionais que são particularmente vulneráveis a, ou afetados por doenças ou deficiências de caráter genético. Eles devem fomentar pesquisas inter alia sobre a identificação, prevenção e tratamento de doenças de fundo genético e de influência genética, em particular as doenças raras e as endêmicas, que afetam grande parte da população mundial.


Artigo 18

Os Estados devem envidar todos os esforços, levando devidamente em conta os princípios expostos nesta Declaração, para continuar fomentando a disseminação internacional do conhecimento científico relativo ao genoma humano, a diversidade humana e as pesquisas genéticas e, a esse respeito, para fomentar a cooperação científica e cultural, especialmente entre os países industrializados e os países em desenvolvimento.

Outro objetivo para a cooperação internacional em relação ao desenvolvimento da engenharia genética humana é encontrado no artigo 19 da Declaração em estudo. Veremos a seguir o artigo.

Artigo 19

a) No quadro da cooperação internacional com os países em desenvolvimento, os Estados devem procurar encorajar:

1. Que seja garantida a avaliação dos riscos e benefícios das pesquisas com o genoma humano, e que sejam impedidos dos abusos;

2. Que seja desenvolvida e fortalecida a capacidade dos países em desenvolvimento de promover pesquisas sobre biologia e genética humana, levando em consideração os problemas específicos desses países;

3. Que os países em desenvolvimento possam se beneficiar das conquistas da pesquisa científica e tecnológica, para que sua utilização em favor do progresso econômico e social possa ser feita de modo a beneficiar todos;

4. Que seja promovido o livre intercâmbio de conhecimentos e informações científicas nas áreas de biologia, genética e medicina.

b) As organizações internacionais relevantes devem apoiar e promover as medidas tomadas pelos Estados para as finalidades acima mencionadas.

Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


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