Definição de Consumidor

Assim como as pessoas físicas, também as jurídicas podem ser consumidoras.
Assim como as pessoas físicas, também as jurídicas podem ser consumidoras.

Direito

17/04/2015

Consumidor, segundo prevê o Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. São equiparados a consumidor coletividades de pessoas, ainda que indetermináveis, que tenham intervindo nas relações de consumo. A seguir, veremos, por partes, cada um desses conceitos.

Ao estipular que o consumidor pode ser pessoa física ou jurídica, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) confere maior abrangência às suas normas.

Pessoa física é sinônimo de pessoa natural, ou seja, o ser humano. Pessoa jurídica, por seu turno, é uma ficção do direito para identificar entes geridos por pessoas, mas que com elas não se confundem. Por exemplo: uma sociedade empresária tem personalidade jurídica própria, ou seja, é uma pessoa jurídica.

A pessoa jurídica não se confunde com a pessoa física de cada um de seus sócios. Aliás, ninguém deixa de ser pessoa física por compor uma sociedade empresária. A pessoa física é sempre física. Nenhum ser humano é, ou se torna, “pessoa jurídica”.

Portanto, assim como as pessoas físicas, também as jurídicas podem ser consumidoras. Na prática, isso significa que a relação entre elas e o fornecedor de produtos ou serviços será regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que as protege, e não pelo Código Civil, que coloca as partes em condições de igualdade.

Para que qualquer pessoa, física ou jurídica seja considerada consumidora, é necessário que ela adquira ou utilize o produto ou serviço como destinatária final. Isso significa que a finalidade que motivou a aquisição ou a utilização do produto ou serviço é o consumo direto, e não a revenda ou o uso em cadeia produtiva de outros produtos.

Assim, se uma pessoa física adquire latas de refrigerante para consumir, será considerada consumidora e a relação dela com o fornecedor será regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Contudo, se a pessoa física adquire as latas de refrigerante para revendê-las, terá sua relação com o fornecedor regida pelo Código Civil, e não pelo CDC.

O primeiro grande passo a ser dado pelo fornecedor em conflitos contra consumidores é verificar se aquele que manteve negócio jurídico com ele adquiriu ou utilizou os produtos ou serviços como destinatário final, ou não. No segundo caso, descaracterizada a relação de consumo, a defesa do fornecedor será pautada pelas regras do Código Civil, que a ele são mais favoráveis se comparadas ao Código de Defesa do Consumidor, que protege a quem o título indica.

Outro aspecto a ser salientado é que também são considerados consumidores as coletividades de pessoas que tenham intervindo nas relações de consumo, ainda que elas sejam indetermináveis. Por exemplo, se um avião cai, é inequívoco que os passageiros eram consumidores. Mas, além deles, também serão equiparados a consumidores todos aqueles prejudicados com a queda do avião, como moradores do local onde a aeronave caiu, pessoas que passavam pelo local e foram atingidas, etc.

Para melhor compreensão, veremos o julgamento de um caso concreto em que não foi possível o reconhecimento de que o autor da ação não se enquadrava no conceito de consumidor.

Bem móvel. Ação de indenização - Aquisição de veículo automotor. Empresário individual - Consumidor final - Caracterização - Código de Defesa do Consumidor (artigo 2º). O empresário individual que adquire produto para benefício próprio, sem o intuito de repassá-lo a terceiro ou de empregá-lo em sua cadeia produtiva, insere-se no conceito de destinatário final. Bem móvel. Ação de indenização Relação de consumo. Inversão do ônus da prova – Admissibilidade. O Código de Defesa do Consumidor, em decorrência da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, facilita a atuação do consumidor em Juízo, de molde a proporcionar a inversão do ônus da prova como instrumento para realização do direito, presente a hipossuficiência técnica, a qual na hipótese se patenteia. Recurso improvido

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