Salário é a remuneração econômica recebida pelo trabalhador.
Direito
17/04/2015
Salário é a remuneração econômica recebida pelo trabalhador decorrente da relação de emprego. Ela é, normalmente, uma contraprestação pelo trabalho efetivo, mas também é devida nos períodos de interrupção do trabalho (repouso semanal, férias, etc.). Vejamos alguns princípios que se aplicam aos salários.
Igualdade salarial – O Direito Trabalhista brasileiro adota o princípio da igualdade salarial, que consiste no seguinte: se dois trabalhadores de função idêntica, sem distinção de sexo, cor ou estado civil, executarem trabalho de igual valor, deverão ganhar também igual salário. Entende-se por trabalho de igual valor aquele efetuado com as mesmas produtividade e perfeição técnica entre as pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a dois anos na mesma empresa (CLT, art. 46ª, parágrafo 1º).
Salário mínimo – Compreende o valor mínimo salarial que poderá ser pago ao trabalhador em troca da sua prestação de serviço ao empregador. A legislação trabalhista procurou defender os direitos dos trabalhadores utilizando um valor pré-fixado de salário, o qual deverá manter a sua dignidade sendo o mínimo para sua sobrevivência.
Surge, então, a figura do salário mínimo, definido pela lei como a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene, transporte, mais o lazer, a educação, a saúde e os gastos com a previdência social.
Décimo terceiro salário – É a remuneração anual que a empresa paga ao empregado como gratificação natalina. Ela corresponde a 1/12 do salário de dezembro, multiplicado pelo número de meses de serviços prestados naquele ano. Para efeito de cálculo, considera-se mês integral a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho.
O adiantamento de parte do décimo terceiro salário poderá ser pago na ocasião das férias do empregado, desde que este o requeira no mês de janeiro do ano correspondente. Caso o empregado não faça a requisição, compete à empresa efetuar o adiantamento entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano. Esse valor corresponde à metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.
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por Colunista Portal - Saúde
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