Os diplomatas necessitam de tratamento diferenciado.
Direito
22/04/2015
O artigo 5º, ao encampar o princípio da territorialidade, faz ressalva aos tratados, convenções e regras de direito internacional. Por exceção, não se aplicará a lei brasileira ao crime praticado no Brasil em decorrência das funções internacionais exercidas pelo autor do ilícito.
Imunidades Diplomáticas
O Diplomata possui a chamada inviolabilidade pessoal, pois não pode ser preso, nem submetido a qualquer procedimento ou processo, sem autorização de seu país. As sedes diplomáticas atualmente não são mais consideradas extensão do território do país em que se encontram. São dotadas de inviolabilidade como garantia dos representantes estrangeiros, não podendo ser objeto de busca, requisição, embargo ou medida de execução. Diz bem Heleno Fragoso:“A concessão de privilégios a representantes diplomáticos, relativamente aos atos ilícitos por eles praticados, é antiga praxe no direito das gentes, fundando-se no respeito e consideração ao Estado que representam, e na necessidade de cercar sua atividade de garantia para o perfeito desempenho de sua missão diplomática.” (Lições de Direito Penal, Parte Geral 17, edição atualizada em 2006 por Fernando Fragoso).
Os diplomatas necessitam de tratamento diferenciado, e o privilégio é concedido em razão da função que exercem.
Entende-se que os chefes de Estado e os representantes de governos estrangeiros estão excluídos da jurisdição criminal dos países em que exercem suas funções. É possível, porém, a renúncia à imunidade da jurisdição penal que, entretanto, é da competência do Estado, e não do agente diplomático, pela própria natureza do instituto.
Imunidades Parlamentares
As imunidades parlamentares compõem a prerrogativa que assegura aos membros do Congresso a mais ampla liberdade de palavra, no exercício de suas funções, e os protege contra abusos e violações por parte dos outros Poderes constitucionais.
A imunidade material: os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, em quaisquer de suas manifestações proferidas nos exercícios de suas funções, tanto escritas como falada.
Imunidades Absolutas
Quanto à natureza jurídica das imunidades absolutas, as posições são as mais controvertidas.
São reproduzidos a seguir os esclarecimentos de Antonio Edying Caccuri:
* Pontes de Miranda, Nelson Hungria e José Celso de Mello Filho entendem-na como uma causa excludente de crime e, semelhante;
* Basileu Garcia, como causa que se opõe à formação do crime;
* Heleno Cláudio Fragoso considera-a causa pessoal de exclusão de pena;
* Damásio de Jesus, causa funcional de exclusão ou isenção de pena;
* Aníbal Bruno, causa pessoal e funcional de isenção de pena;
* Vicente Sabino Junior, causa de exclusão de criminalidade;
* Magalhães Noronha, causa de irresponsabilidade;
* José Frederico Marques, causa de incapacidade penal por razões políticas.
Conclui o citado autor, aliás, que se trata de “causa impeditiva de aplicação da lei (ou causa paralisadora da eficácia da lei, relativamente aos congressistas, em razão de suas funções)”.
Após inúmeras modificações nos textos constitucionais do país, a Carta Magna assegura aos parlamentares (deputados e senadores), de forma ampla e irrestrita, a imunidade absoluta (penal, civil, disciplinar e política).
Imunidades Relativas
As imunidades relativas são as que se referem à prisão, ao processo, às prerrogativas de foro e para servir como testemunhas, embora somente as duas primeiras sejam incluídas na noção de imunidade em sentido estrito.
Imunidades de Deputados Estaduais e Vereadores
As imunidades parlamentares concedidas aos deputados estaduais são válidas apenas em relação às autoridades judiciárias estaduais e locais, não podendo ser invocadas em face do Poder Judiciário Federal. Os vereadores, que haviam perdido a imunidade absoluta a partir de 1964, readquiriram-na.
Nos termos da Constituição Federal, está garantida a “inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município”.
A Extradição
Compete ao Estado reprimir qualquer delinquência que surgir em seu território. Entretanto, se um indivíduo se evade dele, com o fito de eximir-se de sanções penais, cria a seguir um conflito de soberania que impossibilita, com isso, o Estado lesado de invadir o território de outro para submeter o criminoso à devida repressão, sem se comprometer com as leis de convivência internacional.
Entretanto, a própria noção de justiça exige que os criminosos sejam punidos; existe um interesse comum e o dever moral dos Estados em reprimir o crime; a luta contra ele é um objetivo de todas as nações.
Por essa razão, existe o processo de extradição. A extradição é o ato pelo qual uma nação entrega a outra um autor de crime para ser julgado ou punido. Em relação ao Estado que a solicita, a extradição é ativa; em relação ao que a concede, passiva. Assenta-se a ela em tratados e convenções internacionais, fundadas principalmente no Código de Bustamante, instituído na Convenção de Havana de 1928.
Por regular relações internacionais, é seu pressuposto que seja ela requerida por governo de país estrangeiro.
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por Colunista Portal - Educação
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