Existem diferenças entre o estado de necessidade e a legítima defesa.
Direito
22/04/2015
A segunda causa de exclusão da antijuricidade é a legítima defesa, prevista no artigo 23, inciso II, e regulada pelo artigo 25: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.”.
São requisitos para a existência da legítima defesa:
a) A reação a uma agressão ou iminente e injusta.
b) A defesa de um direito próprio ou alheio.
c) A moderação no emprego dos meios necessários a repulsa.
d) O elemento subjetivo.
Agressão Atual ou Iminente de Injusta
É indispensável que haja, inicialmente, por parte do agente, reação contra aquele que está praticando uma agressão. A agressão é um ato que lesa ou põe em perigo um direito.
Embora, em geral, implique violência, nem sempre esta estará presente na agressão, pois poderá consistir em um ataque sub-reptício (no furto, por exemplo), e até em uma omissão ilícita (o carcereiro que não cumpre o alvará de soltura, o médico que arbitrariamente não concede alta ao paciente, a pessoa que não sai da residência após sua expulsão pelo morador, etc.).
É reconhecida a legítima defesa daquele que resiste, ainda que com violência causadora de lesão corporal, a uma prisão ilegal.
Uso Moderado dos Meios Necessários
Na reação, deve o agente utilizar moderadamente os meios necessários para repelir a agressão atual ou iminente e injusta.
Tem-se entendido que meios necessários são os que causam o menor dano indispensável à defesa do direito, já que, em princípio, a necessidade se determina de acordo com a força real da agressão.
É evidente, porém, que “meio necessário” é aquele que o agente dispõe no momento em que rechaça a agressão, podendo ser, até mesmo, desproporcional com o utilizado no ataque, desde que seja o único a sua disposição no momento.
Legítima Defesa Recíproca
Pressupondo a justificativa uma agressão injusta, não é possível falarmos em legítima defesa recíproca. Um dos contendores (ou ambos, no caso de duelo) estará agindo ilicitamente quando tomar a iniciativa da agressão.
Poderá ocorrer a absolvição de ambos os contendores se, por falta de provas, não se apurar qual deles tomou a iniciativa, mas eles não poderão falar em legítima defesa.
Legítima Defesa e Estado de Necessidade
Existem várias diferenças entre o estado de necessidade e a legítima defesa, embora muitos considerem esta como uma das espécies daquele. No estado de necessidade, há conflito entre titulares de interesses jurídicos lícitos, e nesta, uma agressão a bem tutelado.
Aquele se exerce contra qualquer causa (de terceiros, caso fortuito, etc.), mas só há legítima defesa contra a conduta do homem. No estado de necessidade, há ação, e na legítima defesa, reação.
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por Colunista Portal - Educação
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