O lançamento de ofício é aquele realizado pela autoridade fazendária.
Direito
22/04/2015
O lançamento de ofício é aquele realizado pela autoridade fazendária:
a) de maneira direta;
b) de maneira revisional.
No primeiro caso, a autoridade verifica a ocorrência do fato gerador, a matéria tributável, identifica o sujeito passivo e calcula o montante do tributo devido. Se necessário, também aplica a penalidade pecuniária.
Realizados os procedimentos formais, a autoridade notifica o sujeito passivo para pagamento, com o que se completa o processo de constituição do crédito tributário.
O lançamento de ofício é aquele que independe da conduta do contribuinte para a constituição do crédito tributário. Isso só ocorre em relação às situações nas quais todas as informações necessárias ao lançamento já estão em poder da autoridade administrativa, como é o caso do imposto predial e territorial urbano.
Todas as informações dos sujeitos passivos e das matérias tributárias ficam armazenadas em bancos de dados e, diante de sua pouca ou nenhuma variabilidade, permitem que a própria autoridade administrativa apure e lance o tributo.
Doutro lado, o lançamento revisional é aquele realizado pela autoridade administrativa quando o sujeito passivo não cumpre seu dever de prestar regularmente as informações exigidas pela autoridade fazendária, seja em relação aos impostos sujeitos a lançamento por declaração ou por homologação. Mas não são somente essas hipóteses. A seguir conheceremos outras.
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
Veremos que, naturalmente, o direito ao lançamento (revisional) de ofício só pode ser realizado enquanto ainda não tiver se consumado a decadência, que é perda do direito de constituição do crédito tributário.
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por Colunista Portal - Educação
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