Imposto sobre operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos

A base de cálculo do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro.
A base de cálculo do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro.

Direito

23/04/2015

Assim como o imposto de importação, o de exportação e o sobre produtos industrializados, o imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários tem finalidade estratégica para o Estado brasileiro. A majoração ou redução das suas alíquotas tem forte influência na atividade econômico-financeira do País.

Para conhecer o fato gerador do imposto em estudo, vejamos o artigo 63 do Código Tributário Nacional:

Art. 63. O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador:

I - quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado.

II - quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este.

III - quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável.

IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável.

Parágrafo único. A incidência definida no inciso I exclui a definida no inciso IV, e reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito.

A base de cálculo do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários depende do seu fato gerador. Nesse sentido, vejamos quais as possíveis bases de cálculo do mencionado imposto, nos termos do artigo 64 do Código Tributário Nacional:

Art. 64. A base de cálculo do imposto é:

I - quanto às operações de crédito, o montante da obrigação, compreendendo o principal e os juros.

II - quanto às operações de câmbio, o respectivo montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição.

III - quanto às operações de seguro, o montante do prêmio.

IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários:

a) na emissão, o valor nominal mais o ágio, se houver;

b) na transmissão, o preço ou o valor nominal, ou o valor da cotação em Bolsa, como determinar a lei;

c) no pagamento ou resgate, o preço.

Sujeito passivo do imposto em estudo é qualquer das partes na operação tributada.

Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


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