Assim como o imposto de importação e o de exportação, o imposto sobre produtos industrializados tem finalidade estratégica para o Estado brasileiro. A majoração ou redução das suas alíquotas tem forte influência na atividade econômica interna.
Embora a função extrafiscal prepondere, a receita decorrente da arrecadação do imposto em estudo tem peso significante nos cofres públicos.
Para conhecer o fato gerador do imposto sobre produtos industrializados, vejamos, a seguir, o artigo 46 do Código Tributário Nacional e o artigo 47 para conhecermos as possíveis bases de cálculo do IPI.
Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:
I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira.
II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51.
III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.
Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.
Art. 47. A base de cálculo do imposto é:
I - no caso do inciso I do artigo anterior, o preço normal, como definido no inciso II do artigo 20, acrescido do montante:
a) do imposto sobre a importação.
b) das taxas exigidas para entrada do produto no País.
c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis.
II - no caso do inciso II do artigo anterior:
a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria.
b) na falta do valor a que se refere à alínea anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente.
III - no caso do inciso III do artigo anterior, o preço da arrematação.
Caracteristicamente, o imposto sobre produtos industrializados é seletivo e não cumulativo. Seletivo porque sua incidência é menor, em relação aos produtos essenciais, e maior, em relação aos produtos não essenciais. Não cumulativo porque há compensação do montante do tributo devido em cada operação, com o valor cobrado nas operações anteriores.
Por fim, para identificar quem pode ser sujeito passivo do imposto em estudo, vejamos o artigo 51 do Código Tributário Nacional:
Art. 51. Contribuinte do imposto é:
I - o importador ou quem a lei a ele equiparar.
II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar.
III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior.
IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.
Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.
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por Colunista Portal - Educação
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