Imposto sobre serviços de qualquer natureza

O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem função preponderantemente fiscal.
O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem função preponderantemente fiscal.

Direito

23/04/2015

O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem função preponderantemente fiscal, como todos os impostos municipais. Sua principal finalidade é arrecadar receita para os cofres públicos.

O fato gerador do imposto em estudo é a prestação de serviços, que podem ser de qualquer natureza, desde que tais serviços não estejam, de algum modo, previstos como fato gerador do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

A lei de regência do imposto sobre serviços de qualquer natureza, Lei Complementar n.º 116/03, estipula alguns casos em que há incidência do imposto. Vejamos quais são eles:

Art. 2º O imposto não incide sobre:

I – as exportações de serviços para o exterior do País.

II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados.

III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

A base de cálculo do imposto sobre serviços de qualquer natureza é o preço do serviço. A alíquota mínima é de 2% (art. 88 do ADCT) e a máxima de 5% (art. 8º da LC 116/03). O sujeito passivo do imposto é o prestador do serviço.

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