Interpretação e integração da legislação tributária

A lei tributária não pode alterar a definição.
A lei tributária não pode alterar a definição.

Direito

23/04/2015

O artigo 107 do Código Tributário Nacional determina que a interpretação da legislação tributária seja feita de acordo com suas disposições.

Quando se tratar de omissão, o artigo 108 do Código Tributário fixa a ordem dos recursos de interpretação e integração que devem ser utilizados. Vejamos qual é esta ordem:

Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

I - a analogia;

II - os princípios gerais de direito tributário;

III - os princípios gerais de direito público;

IV - a equidade.

Da utilização da analogia não poderá resultar a exigência de tributo que não esteja previsto em lei. Já do emprego da equidade não poderá resultar a dispensa do pagamento de tributo que seja devido.

O citado artigo 108 do Código Tributário menciona os princípios gerais de direito tributário e os do direito público, mas e os de direito privado? Para obtenção da resposta, vejamos os artigos 109 e 110 do mesmo Código:

Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

A expressa disposição consignada no artigo 110 impede, assim, que o legislador altere conceitos como propriedade, serviços, renda e outros, com objetivo de alterar o alcance das normas tributárias para, por exemplo, aumentar a base de cálculo dos tributos e, consequentemente, a arrecadação.

Existem várias interpretações possíveis, como a histórica, a teleológica, a literal, etc. Em relação a determinadas matérias, o Código Tributário foi expresso ao exigir a feitura da interpretação literal. Vejamos quais são esses casos:

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II - outorga de isenção;

III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

Todos esses casos exigem estrita interpretação literal, pois estão diretamente relacionados à diminuição da arrecadação de receita ao erário.

Assim como o Direito Penal, que admite a interpretação benéfica ao réu, ou como o Direito do Trabalho, que admite a interpretação benéfica ao trabalhador, nos casos em que autoriza também o Direito Tributário, permite a interpretação de algumas normas em benefício do contribuinte, mas apenas quanto às matérias que ele expressamente indica no seu artigo 112.

Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

I - à capitulação legal do fato.

II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos.

III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade.

IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

As hipóteses, como se vê, são restritas e não admitem interpretação extensiva.

Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


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