Direitos do cidadão para manutenção da ordem

A legítima defesa também precisa ser compreendida no seu contexto internacional.
A legítima defesa também precisa ser compreendida no seu contexto internacional.

Direito

24/04/2015

Cidadania (do latim, civitas, “cidade”) nada mais é que o conjunto de direitos e deveres de um indivíduo perante a sociedade em que está inserido. O conceito de cidadania sempre esteve ligado somente à noção de direitos, porém em uma democracia os deveres também precisam ser cumpridos.

Segundo a Constituição Federal de 1988, para que os direitos sejam respeitados, é necessário ter consciência dos deveres e cumpri-los.

É Direito de Todo Cidadão

- Ir e vir em todo território nacional;

- Direito de igualdade perante a Lei;

- Direito de não ser torturado e de não receber tratamento desumano ou degradante;

- Direito a sua intimidade, sua vida particular, sua honra, sua imagem, à inviolabilidade de seu domicílio, de sua correspondência, de suas comunicações telegráficas, de dados e telefônicas;

- Direito de liberdade de expressão de atividade artística, intelectual, científica, literária, e de comunicação;

- Direito de reunião e às liberdades políticas e religiosas;

- Direito à informação, direito de propriedade.


É Dever de Todo Cidadão


- Votar, para escolher seus governantes e seus representantes nos poderes executivo e legislativo;

- Cumprir as leis;

- Respeitar os direitos sociais de outras pessoas;

- Prover o seu sustento com o seu trabalho; alimentar parentes próximos que sejam incapazes;
- Educar e proteger os semelhantes; proteger a natureza;

- Proteger o patrimônio comunitário; proteger o patrimônio público e social do país; colaborar com as autoridades.


Legítima Defesa

A legítima defesa se dá de maneira natural em todo ser humano, independentemente de um poder civilizatório, tornando um ato totalmente instintivo. No entanto, para muitos, a legítima defesa está vinculada diretamente à agressão, uma vez que o conceito de “legítima” refere-se a uma agressão injusta a qual pode gerar uma reação legitimada de defesa.

Há países em que certos atos são considerados injustos, enquanto que em outros são condutas aceitas, por isso é necessário considerar as peculiaridades de cada lugar antes de qualquer reação. A legítima defesa se refere, portanto, ao direito do cidadão em atuar em defesa própria quando o Estado não o faz.

Um indivíduo atacado por outro com um golpe, reage usando arma de fogo, não consta como legítima defesa, se a pessoa ofendida possuir um porte físico capaz de conter o agressor. Nesse caso, a legítima defesa seria a defesa corporal para impedir o golpe acrescido de um ataque usando a força do corpo para neutralizar o ofensor.

A legítima defesa só pode ser utilizada quando o Estado estiver impossibilitado de agir no momento em que o cidadão está sofrendo a agressão ou sendo ofendido no seu direito à vida ou propriedade. Portanto, a legitimidade da defesa deve acontecer levando-se em conta a preservação da vida dentro do espaço de tempo no qual acontece a agressão, para que se possa evitar o que conhecemos como vinganças pessoais.

O Código Penal brasileiro mostra nos artigos 23 e 25 definições importantes que tratam sobre a defesa do cidadão.

Veja a seguir!

Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato:

II – em legítima defesa


Excesso punível


Parágrafo único – O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.


Legítima defesa

Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

A legítima defesa também precisa ser compreendida no seu contexto internacional, pois muitos conflitos poderiam ser resolvidos e amenizados se houvesse a compreensão do que ela significa. Contudo, é necessário ressaltar que a legítima defesa é uma reação ao ato danoso injusto, em defesa de direito próprio ou alheio com o uso moderado dos meios necessários para coibir a ofensa.


Lei de Talião


Talião refere-se ao antigo sistema de penas em que o autor de um delito sofria na mesma intensidade que a ação por ele praticada. Estudiosos afirmam que a Lei de Talião iniciou-se em 1780 a.C., no reino da Babilônia, estendendo-se para outras civilizações.

“Olho por olho, dente por dente” configurou no código penal principalmente entre os povos da Idade Média. Embora pareça inaceitável nos dias atuais, essa lei era uma necessidade numa época em que o homem não tinha consciência do seu papel na sociedade e tampouco sobre o respeito ao próximo.

A Lei de Talião consistia em um fator de honra pessoal, familiar ou tribal. Por meio de livros e pesquisas, tomamos conhecimento dos atos violentos e até desumanos nos sistemas feudais e monárquicos onde a crueldade para com os ofensores era legalizada e aceita como normal. No Brasil não foi diferente e inúmeros crimes também foram cometidos tendo como base a Lei de Talião. Entre as penas estavam à morte, a mutilação por cortes de membros, o tormento, a prisão, o açoite e a multa.

Homens que cometiam crimes sexuais eram muitas vezes submetidos à castração, assim como assaltantes tinham as mãos cortadas quando presos. Mesmo depois da Independência, o Brasil não deixou de seguir a lei e continuar aplicando as penas.

A Revolução Francesa de 1789 trouxe a filosofia “liberdade, igualdade e fraternidade”, passando a influenciar o sistema de governo de vários países e a transição para a democracia.

A partir de então, a ideia do Estado Democrático de Direito intensificou-se para mostrar que em um regime, todos são iguais perante a Lei, tanto o Estado quanto o cidadão. Com o passar do tempo, a Lei de Talião desapareceu nas legislações modernas em muitos países.

O nascimento da ONU (Organização das Nações Unidas) logo após a Segunda Guerra Mundial discutiu a respeito da Declaração Universal dos Direitos do Homem, fazendo com que o Documento da Humanidade fosse aprovado em 1948, com o objetivo de preservar a dignidade humana. Assim, os Estados Membros da ONU comprometeram-se a seguir os preceitos do documento em suas Leis.

A Constituição brasileira de 1946 também significou um marco da democracia e das liberdades de todo brasileiro, porém o Golpe Militar de 1964 colocou por “água abaixo” toda tentativa de declarações e filosofias sobre os direitos do homem. Mas a Constituição de 1988 trouxe a consolidação da cidadania e a consagração dos Direitos Humanos.

O artigo 5º da Constituição Federal deixa clara a igualdade de todos perante a Lei ao dizer que a pena deverá ser cumprida segundo a natureza do delito, idade e o sexo do delinquente; assegurar aos presos sua integridade física e moral e garantir a todas as pessoas consideradas culpadas por um ato criminoso um julgamento de sentença justa.

Entretanto, atualmente tais direitos humanos são desrespeitados no nosso regime, principalmente no sistema carcerário e entre aqueles que cometem crimes ao acreditar que está agindo em benefício da sociedade. É muito comum estupradores serem vítimas de pessoas que acham certo fazer justiça com as próprias mãos.

Com o aumento da criminalidade, os presídios estão superlotados, tornando os complexos penitenciários locais sem a menor condição para adequar os presos. Por falta de cadeias, lugares construídos para abrigar 15 presos, estão abrigando o triplo deles. Dessa maneira, os presídios que deveriam ser uma forma de regeneração do condenado, acabam transformando-se num lugar onde o mesmo pode ficar ainda mais violento depois que sua sentença for cumprida.

Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


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