Prevenção da Lei Maria da Penha

Implementação de programas de erradicação da violência doméstica contr
Implementação de programas de erradicação da violência doméstica contr

Direito

24/04/2015

De acordo com a Lei nº 11.340/06, pode-se perceber a preocupação do diploma legal não só com a repressão, mas também com a prevenção, cujo tema está descrito no Capítulo I do Título III, sob o título “Das Medidas Integradas de Prevenção”, onde está disposta uma série de medidas preventivas primárias.

As principais medidas preventivas da Lei Maria da Penha são:

Implementação de programas de erradicação da violência doméstica contra a mulher, oriundo de ações e recursos do poder público privado e de ONG’s.

Unificação nacional de dados referentes às causas, consequências e frequência da violência doméstica contra a mulher. A ausência de informações prejudica o desenvolvimento e implantação de políticas preventivas eficazes para serem utilizadas contra vítimas e agressores. Os dados estatísticos quando tratados de maneira objetiva podem “canalizar” as ações na prevenção e combate à violência doméstica.

Promoção de campanhas e programas educativos, voltados para a sociedade em geral e para as escolas, enfatizando os direitos humanos, os valores éticos e o problema da violência contra a mulher no ambiente doméstico.

Integração operacional dos órgãos do Poder Judiciário e das áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação. Constante capacitação de seus agentes quanto às questões de gênero e raça.

Estabelece que a produção e programação de programas veiculados nos meios de comunicação devem respeitar os valores éticos e sociais e devem zelar por uma programação preferencialmente educativa.

Proíbe a veiculação de papéis e ideias estereotipadas que incitem ou legitimem a violência doméstica, devido ao grande poder de influência que este setor tem sobre a população.

A Lei Maria da Penha estabelece que o Poder Público poderá criar casas-abrigo e centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres que sofrem com a violência doméstica e centros de educação e reabilitação para agressores (art. 35, incs. I, II e V).

Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


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