Ações Coletivas em Face do Fornecedor - Características
O fornecedor terá uma boa base para sua defesa.
Direito
12/05/2015
Ações coletivas - como é indicativa a expressão - são aquelas ajuizadas por uma ou mais pessoas que representam um grupo de consumidores, contra um ou mais fornecedores, dependendo da situação.
Ajuizada ação coletiva em face do fornecedor, o autor da ação não precisa adiantar custas, emolumentos, honorários periciais nem quaisquer outras despesas. E ainda que o autor tenha seu pedido julgado improcedente, não arcará com custas processuais nem honorários advocatícios, exceto quando ficar demonstrado que a ação foi ajuizada por má-fé.
Se o fornecedor for alvo de ação coletiva ajuizada de má-fé, ele deve recolher todos os indícios e provas que demonstrem essa intenção deliberada de prejudicá-lo. Além desse procedimento, deve requerer ao juiz da causa o reconhecimento de que o autor incorre litigância de má-fé e a condenação dele ao pagamento do décuplo das custas, assim como eventual ressarcimento por perdas e danos.
No caso de ação coletiva ajuizada de má-fé, são solidariamente responsáveis pelo pagamento do décuplo das custas, honorários e ressarcimento por perdas e danos:
a) a associação autora;
b) os diretores responsáveis.
Definitivamente julgada a ação coletiva ajuizada em face de fornecedor de produtos ou serviços, a decisão final fará coisa julgada:
• Erga omnes, salvo quando o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, caso em que qualquer legitimado poderá ingressar com outra ação e idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, nos casos que versem sobre interesses ou direitos difusos.
• Ultra partes, mas limitada ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, pelos mesmos motivos mencionados anteriormente, nos casos que versem sobre interesses ou direitos coletivos.
• Erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para benefício de todas as vítimas e seus sucessores, nos casos que versem sobre interesses ou direito individuais homogêneos.
Quando uma decisão possui efeitos erga omnes significa que ela tem caráter geral, abrange a todos. Quando possui efeito ultra partes, como no caso da alínea “b” anteriormente mencionada, significa que o efeito extrapola aqueles que ingressaram com ação para abranger todo o grupo, categoria ou classe. Este efeito não tem, contudo, a abrangência geral da eficácia erga omnes.
No último caso, ou seja, dos interesses e direitos individuais homogêneos, caso o processo finde com uma decisão de improcedência, os interessados que não estiverem nele intervindo como litisconsortes poderão propor ação indenizatória a título individual.
Assim, se o fornecedor já tiver sido réu em ação de natureza coletiva na qual obteve êxito, ou seja, conseguiu que seu julgamento fosse pela improcedência do pedido, não poderá se opor a ação eventualmente ajuizada por consumidor que não tenha participado do anterior.
Nesse caso, porém, o fornecedor terá uma boa base para sua defesa, reproduzindo tudo aquilo que lhe foi favorável no processo coletivo e levou o juiz a rejeitar os pedidos dos autores.
Por fim, mas não menos importante para a defesa do fornecedor, é preciso esclarecer que as ações coletivas que versem sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos não induzem litispendência para as ações individuais. No entanto, os efeitos da coisa julgada (erga omnes e ultra partes, respectivamente) não beneficiarão os autores das ações individuais, se estes não requererem a sua suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do ajuizamento da ação coletiva.
Em outras palavras, caso um consumidor ajuíze individualmente uma ação indenizatória e, posteriormente, uma entidade ajuíze ação com mesmo objetivo em nome de todos os consumidores prejudicados, ambas as ações poderão tramitar simultaneamente, sem que possa o fornecedor obter a declaração de litispendência e consequente extinção do processo sem julgamento de mérito.
Pode, contudo, o consumidor que possui ação individual requerer ao juiz da causa que suspenda sua ação visando aguardar o desfecho da ação coletiva. Esse pedido deve ser feito no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que ele tiver conhecimento do ajuizamento da ação coletiva. Se não fizer o pedido de suspensão nesse prazo, não poderá gozar de eventual sentença procedente proferida na ação coletiva.
Portanto, vale atenção especial exigir que o consumidor da ação individual prove, inequivocamente, quando teve ciência do ajuizamento da ação coletiva, para que se possa contar, com certeza, o prazo máximo de requerimento de suspensão do seu processo, sob pena de perda da faculdade processual.
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por Colunista Portal - Educação
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