Convenção Coletiva de Consumo

A Convenção Coletiva de Consumo não é uma medida judicial, mas administrativa.
A Convenção Coletiva de Consumo não é uma medida judicial, mas administrativa.

Direito

12/05/2015

A Convenção Coletiva de Consumo não é uma medida judicial, mas administrativa, negocial. Foi incluída neste tópico por mera conveniência didática. Ela pode ser elaborada por entidades civis de consumidores e associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica para disciplinar relação de consumo em relação ao estabelecimento de condições ligadas:

a) ao preço (do produto ou serviço);

b) à qualidade (do produto ou serviço);

c) à quantidade (do produto ou serviço);

d) à garantia (do produto ou serviço);

e) às características (do produto ou serviço); e

f) à reclamação e composição do conflito de consumo.


A convenção, que precisa ser sempre escrita, torna-se obrigatória a partir do registro do instrumento no Cartório de Títulos e Documentos e obriga apenas os filiados às entidades que dela foram signatárias.

Antes de encerrar, é fundamental esclarecer que o fornecedor que se desligar de entidade signatária da Convenção Coletiva de Consumo em data posterior ao registro do instrumento não se exime de cumpri-la, segundo expressa previsão legal.

Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


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