Definição de Relação de Consumo

Não há relação de consumo se só tivermos fornecedores ou se tivermos apenas
Não há relação de consumo se só tivermos fornecedores ou se tivermos apenas

Direito

12/05/2015

Estudadas as definições de fornecedor e consumidor, resta analisar o que é uma relação de consumo. É essa relação que é disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor.

Quando há presença concomitante de um fornecedor e de um consumidor em determinado negócio jurídico que tenha por objeto algum produto ou serviço, estar-se-á diante de uma relação de consumo. Por isso, ela será regida segundo as normas do Código de Defesa do Consumidor, que, como visto, está voltado à proteção deste. Logo, cabe ao fornecedor conhecer pormenorizadamente os limites que o CDC impõe e observá-los visando, principalmente, prevenir a ocorrência de danos ao consumidor.

Frise-se: não há relação de consumo se só tivermos fornecedores ou se tivermos apenas consumidores. É imprescindível a caracterização dos dois polos na relação jurídica. Esse é um aspecto a ser analisado inicialmente em qualquer conflito no qual seja invocada a proteção do Código de Defesa do Consumidor, pois, se não houver fornecedor ou consumidor, não há que se falar em relação de consumo, logo, a regência do negócio não será feita pelo CDC, o que é benéfico ao fornecedor.

Nesse contexto, vejamos um exemplo em que foi possível descaracterizar a relação de consumo e, consequentemente, afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor.

Apelação cível. Embargos do devedor. Compra e venda de safra. Execução para entrega de coisa certa e fungível. Código de Defesa do Consumidor. Inaplicabilidade. Contrato de adesão. Ausência de abusividade. Liberdade de contratação. Ausência de liquidez e certeza. Não ocorrência. Sentença mantida.

O contrato de compra e venda de feijão/soja celebrado com a empresa exportadora ora apelada está diretamente ligado à atividade econômica desenvolvida pelos apelantes, o que é suficiente para afastar sua condição de consumidor, a merecer a proteção do Código Consumerista.

Também não há como acolher a alegação de que o contrato é de adesão e que não dispuseram de liberdade para discutir as cláusulas insertas no contrato, eis que em se tratando de produtores de toneladas de grãos e atuando no mercado externo, os apelantes dispunham de livre-arbítrio, profissionalismo e autoridade para escolher a empresa exportadora que lhes oferecesse as melhores condições de contratação.

O título que embasa a execução em apenso apresenta todos os elementos que propiciam a revelação imediata da soma devida e atende às formalidades prescritas pela lei, o que atesta sua liquidez e certeza.

Como vimos anteriormente, fica nítida a diferença interpretativa com a não incidência do Código de Defesa do Consumidor. O fato das partes estarem em posição de igualdade, sendo a relação regida pelo Código Civil, não há que se falar em presunção de hipossuficiência nem em interpretação favorável das cláusulas contratuais, o que altera em muito o sentido do julgamento.

Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


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