Não há relação de consumo se só tivermos fornecedores ou se tivermos apenas
Direito
12/05/2015
Estudadas as definições de fornecedor e consumidor, resta analisar o que é uma relação de consumo. É essa relação que é disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Quando há presença concomitante de um fornecedor e de um consumidor em determinado negócio jurídico que tenha por objeto algum produto ou serviço, estar-se-á diante de uma relação de consumo. Por isso, ela será regida segundo as normas do Código de Defesa do Consumidor, que, como visto, está voltado à proteção deste. Logo, cabe ao fornecedor conhecer pormenorizadamente os limites que o CDC impõe e observá-los visando, principalmente, prevenir a ocorrência de danos ao consumidor.
Frise-se: não há relação de consumo se só tivermos fornecedores ou se tivermos apenas consumidores. É imprescindível a caracterização dos dois polos na relação jurídica. Esse é um aspecto a ser analisado inicialmente em qualquer conflito no qual seja invocada a proteção do Código de Defesa do Consumidor, pois, se não houver fornecedor ou consumidor, não há que se falar em relação de consumo, logo, a regência do negócio não será feita pelo CDC, o que é benéfico ao fornecedor.
Nesse contexto, vejamos um exemplo em que foi possível descaracterizar a relação de consumo e, consequentemente, afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Apelação cível. Embargos do devedor. Compra e venda de safra. Execução para entrega de coisa certa e fungível. Código de Defesa do Consumidor. Inaplicabilidade. Contrato de adesão. Ausência de abusividade. Liberdade de contratação. Ausência de liquidez e certeza. Não ocorrência. Sentença mantida.
O contrato de compra e venda de feijão/soja celebrado com a empresa exportadora ora apelada está diretamente ligado à atividade econômica desenvolvida pelos apelantes, o que é suficiente para afastar sua condição de consumidor, a merecer a proteção do Código Consumerista.
Também não há como acolher a alegação de que o contrato é de adesão e que não dispuseram de liberdade para discutir as cláusulas insertas no contrato, eis que em se tratando de produtores de toneladas de grãos e atuando no mercado externo, os apelantes dispunham de livre-arbítrio, profissionalismo e autoridade para escolher a empresa exportadora que lhes oferecesse as melhores condições de contratação.
O título que embasa a execução em apenso apresenta todos os elementos que propiciam a revelação imediata da soma devida e atende às formalidades prescritas pela lei, o que atesta sua liquidez e certeza.
Como vimos anteriormente, fica nítida a diferença interpretativa com a não incidência do Código de Defesa do Consumidor. O fato das partes estarem em posição de igualdade, sendo a relação regida pelo Código Civil, não há que se falar em presunção de hipossuficiência nem em interpretação favorável das cláusulas contratuais, o que altera em muito o sentido do julgamento.
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por Colunista Portal - Educação
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