22/06/2015
INTRODUÇÃO
O presente artigo visa apresentar os diversos problemas que gravitam em torno da execução da multa prevista nos artigos 461 e 461-A do Código de Processo Civil, chamada, também, de astreintes, antes do trânsito em julgado da sentença prolatada no respectivo processo, bem como mostrar as soluções que vem sendo dadas nas decisões judiciais.
É possível aplicá-la para constranger ao cumprimento de decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos, para dar efetividade à tutela antecipatória, cautelar ou tutelas finais, sempre que se impor a obrigação de fazer ou não fazer ou entrega de coisa.
Antes mesmo de o processo ser sentenciado ou do trânsito em julgado da sentença, que pode ser de procedência ou improcedência, pergunta-se: o autor pode executar a multa?
Diante desse contexto, incidindo a multa surgem questões como: qual o termo inicial da incidência? É necessária a intimação pessoal do devedor para sua incidência? Como fica o enunciado 410 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”, diante da Lei 11.232/2005, que trouxe muitas alterações ao Código de Processo Civil? Em que momento passa a ser exigível? Cabe sua execução antes do trânsito em julgado da sentença? Se positivo, é definitiva ou provisória? E, finalmente, como a matéria passará a ser tratada no novo Código de Processo Civil.
A questão é bastante divergente, inclusive, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de modo que, através da pesquisa da legislação, da doutrina e dos pronunciamentos já realizados pela Corte Superior sobre o referido tema, se buscará demonstrar que é possível a execução antes do trânsito em julgado da sentença, haja vista a hipótese da execução provisória.
A Lei 8.952/94 criou uma disciplina específica para as sentenças que julgarem ações relativas ao cumprimento das obrigações de fazer ou não fazer no texto do artigo 461 do Código de Processo Civil.
No referido dispositivo foram integradas importantes regras em defesa da efetividade do processo, dentre as quais, a imposição da referida penalidade diária, providência que ao juiz é autorizada independentemente de pedido do autor.
O § 3º do artigo 461-A estendeu às obrigações de entrega de coisa as mesmas regras tutelares traçadas para as obrigações de fazer e não fazer (§§ 1º a 6º do art. 461).
A finalidade da penalidade prevista nos artigos 461 e 461-A do Código de Processo Civil é coagir o demandado ao cumprimento de obrigação de fazer, não fazer ou dar coisa.
O seu valor não mantém relação com o da prestação que se quer cumprida mediante a imposição do fazer ou não fazer, razão pela qual deve ser fixada em montante suficiente para fazer o obrigado crer que é melhor cumprir do que desconsiderar a ordem judicial.
A intenção do legislador é dar efetividade à tutela jurisdicional de forma a obstar a saída para condenações em perdas e danos quando possível a execução específica.
Em consulta à doutrina, verifica que a multa é de natureza coercitiva e não sancionatória. Isso quer dizer que: “Constitui uma forma de pressão sobre a vontade do réu, destinada a convencê-lo a cumprir a ordem jurisdicional”. (MARINONI; MITIDIERO, 2010, p.428).
Diferente de outros instrumentos sancionatórios encontrados no ordenamento, atribuídos para o descumprimento das ordens judiciais, a exemplo da multa por ato atentatório ao exercício da jurisdição, prevista no parágrafo único do inciso V do artigo 14 CPC. No primeiro caso, a intenção é que o devedor cumpra a obrigação imposta pelo Juiz. No segundo, aplicável como forma de punição pelo comportamento da parte.
Prevalece o entendimento de que a primeira tem natureza coercitiva, não sendo indenizatória nem punitiva.
Nesse sentido:
Predomina, com acerto, o entendimento de que as astreintes tem natureza coercitiva, não sendo indenizatória, tampouco punitiva. O caráter coercitivo emerge da circunstância de a multa ser periódica e, assim, agravar cada vez a situação do devedor na medida em que o inadimplemento vai se acumulando no tempo. (REDONDO, 2013, p. 67-8)
E, ainda:
As astreintes constituem instrumento destinado a impor ao devedor o cumprimento de uma obrigação, de não fazer ou de entregar coisa, agindo em sua esfera psicológica, de modo que, sob ameaça de ser responsabilizado também pelo pagamento da multa, não descumpra a ordem judicial. E não é o fato de, na hipótese de descumprimento, passar a ser devida, que será alterada a natureza de coerção. (MORAES, 2013, p. 378)
Nesse passo, uma primeira questão diz respeito ao momento de incidência. Sobre isso não há controvérsia: a partir da eficácia da decisão e da intimação sobre seu conteúdo. Vale dizer: a incidência é imediata, mas não se pode confundir com o regime da execução da multa.
Diversa e controvertida é a questão que se coloca sobre o momento em que se torna exigível.
A respeito do regime de execução, existem três correntes: 1) a multa pode ser executada a partir do momento em que a decisão foi imputada e descumprida, pois não está vinculada ao direito que fundamenta a ação, mas, sim, ao descumprimento da ordem judicial; 2) o valor somente é exigível a partir do trânsito em julgado da decisão e, se determinada em decisão antecipatória, apenas se for confirmada em sentença definitiva; e, 3) admite-se a execução provisória quando for cominada em decisão liminar, condicionando o seu levantamento à confirmação dessa decisão em sentença definitiva.
A Primeira Seção do STJ tende a reconhecer a possibilidade de que a multa cominatória seja, antes mesmo do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, executada de forma definitiva (REsp 1098082/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 09/02/2010).
Por outro lado, as Turmas que compõem a Segunda Seção vem admitindo, antes do trânsito em julgado, a execução provisória das astreintes. (AgRg na MC 18633/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07/02/2012).
Da mesma forma constata-se essa divergência de entendimento na doutrina: José Miguel Garcia Medina (Código de Processo Civil Comentado: com remissões e notas comparativas ao projeto do novo CPC. São Paulo: RT, 2011, p. 407) manifesta o mesmo entendimento da 1ª Seção do STJ. E no outro sentido destaca-se a obra conjunta de Arruda Alvim, Araken de Assis e Eduardo Arruda Alvim (Comentários ao Código de Processo Civil. 1ª Ed. Rio de Janeiro: GZ., 2012, p. 643/646).
DA EXECUÇÃO DE ASTREINTES
A efetividade do processo é um dos pilares do Direito Processual Civil, e as regras instrumentais devem ser eficazes para alcançar esse objetivo.
Trata-se de tema importante na esfera processual ante o grande número de ações envolvendo revisão de contratos bancários com pedido para exclusão/abstenção de nome dos financiados em órgãos de proteção ao crédito, bem como, deve ser mencionado o crescente número de lides em face da União, Estados e Municípios para o fornecimento de medicamento e tratamentos médicos e, ainda, ações nas quais se discute a inexigibilidade de débito em face de concessionárias de energia elétrica, dentre as inúmeras possibilidades que se apresentam ao juiz para aplicar a multa.
Para que a sentença mandamental tenha força persuasiva suficiente para coagir alguém a fazer ou não fazer, realizando assim a tutela prometida pelo direito material, permite-se ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição da multa coercitiva.
O juiz pode impor essa multa de ofício (§ 4º do art. 461 do CPC), assim como poderá, do mesmo modo, modificar o valor ou a periodicidade, caso a verifique como insuficiente ou excessiva (§ 6º do art. 461 do CPC).
O valor não é previsto na lei, fica ao prudente arbítrio do magistrado, podendo inclusive ultrapassar a própria obrigação.
O beneficiário é o credor, e não o Estado.
O STJ admite a aplicação à Fazenda Pública (AgRg no Ag 1025234/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 07/08/2008), e não ao agente público, pois este não figura como parte no processo, mas nada obsta lhe seja aplicada a penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no parágrafo único do art. 14 do CPC.
Quando é fixada na sentença, não pode ser aumentada, por força da preclusão, mas a redução é possível, se excessiva (parágrafo único do art. 645 do CPC).
A redução, inclusive, pode ser feita a qualquer tempo, pois a lei não lhe impõe limite temporal, justamente para evitar o enriquecimento sem causa e o abuso de direito do credor que opta em deixar a multa fluir em vez de pedir a conversão da obrigação em perdas e danos, mesmo ciente da ineficácia da multa.
Veja-se, por exemplo, o que pode acontecer na prática forense, que é bastante corriqueiro nas ações declaratórias de inexistência de débito cumuladas com indenização por danos morais em decorrência da inscrição do nome do autor em órgão de proteção ao credito. Ajuizada a ação, o autor requer, em sede de antecipação de tutela, a exclusão do nome dos órgãos de restrição ao crédito. Deferido o pedido, o juiz determina a exclusão no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por 15 dias.
Diante desse contexto, a primeira questão que se apresenta é o temo inicial de sua incidência. Pois bem, tem-se, pois, que deve ser a partir da eficácia da decisão que a cominou.
Surge daí outra divergência, a exigibilidade da astreinte está condicionada à intimação pessoal da parte para o cumprimento da obrigação ou basta a intimação do advogado? Existem duas posições:
1) há necessidade de intimação pessoal do devedor (AgRg nos EDcl no REsp 1459296/SP, agravo regimental nos embargos de declaração no recurso especial 2014/0141338-0, rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 19/08/2014; e, AgRg no REsp 1259764/MG, agravo regimental no recurso especial 2011/0141029-5, Rel. min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 05/06/2014);
2) a intimação pode ser feita via advogado, conforme julgamento pela Corte Especial do STJ (REsp 940.274/MG).
Assim, que pesem os recentes julgados e o teor da súmula 410 do STJ, segundo a qual, a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer e não fazer, não se pode deixar de levar em conta que, na análise dos embargos de divergência no agravo de instrumento 857.758, a relatora, Min. Nancy Andrighi, asseverou que as alterações impostas pela Lei 11.232/2005 tiveram por fim unificar os processos de conhecimento e execução, tornando este último mero desdobramento ou continuação daquele.
Segue a ementa:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE APRECIA O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ .NÃO INCIDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE NÃO FAZER. ASTREINTES. EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO POR INTERMÉDIO DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE.
1. Os embargos de divergência em agravo de instrumento, apresentados contra acórdão que ingressa na apreciação do mérito do recurso especial, não encontram óbice na Súmula 315/STJ. Precedentes.
2. A intimação do devedor acerca da imposição da multa do art. 461, § 4º, do CPC, para o caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, pode ser feita via advogado porque: (i) guarda consonância com o espírito condutor das reformas que vêm sendo imprimidas ao CPC, em especial a busca por uma prestação jurisdicional mais célere e menos burocrática, bem como a antecipação da satisfação do direito reconhecido judicialmente; (ii) em que pese o fato de receberem tratamento legal diferenciado, não há distinção ontológica entre o ato de fazer ou de pagar, sendo certo que, para este último, consoante entendimento da Corte Especial no julgamento do REsp 940.274/MS, admite-se a intimação, via advogado, acerca da multa do art. 475-J, do CPC; (iii) eventual resistência ou impossibilidade do réu dar cumprimento específico à obrigação terá, como consequência final, a transformação da obrigação numa dívida pecuniária, sujeita, pois, à multa do art. 475-J do CPC que, como visto, pode ser comunicada ao devedor por intermédio de seu patrono; (iv) a exigência de intimação pessoal privilegia a execução inespecífica das obrigações, tratada como exceção pelo próprio art. 461 do CPC; (v) uniformiza os procedimentos, simplificando a ação e evitando o surgimento de verdadeiras "arapucas" processuais que confundem e dificultam a atuação em juízo, transformando-a em terreno incerto.
3. Assim, após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do "cumpra-se" pelo Juiz, o devedor poderá ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, acerca do dever de cumprir a obrigação, sob pena de multa. Não tendo o devedor recorrido da sentença ou se a execução for provisória, a intimação obviamente não será acerca do "cumpra-se", mas, conforme o caso, acerca do trânsito em julgado da própria sentença ou da intenção do credor de executar provisoriamente o julgado. Em suma, o cômputo das astreintes terá início após: (i) a intimação do devedor, por intermédio do seu patrono, acerca do resultado final da ação ou acerca da execução provisória; e (ii) o decurso do prazo fixado para o cumprimento voluntário da obrigação. 4. Embargos de divergência providos. (STJ. EAg 857.758/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe 25/08/2011).
Permanece a orientação estabelecida no Enunciado 410 da Súmula do STJ apenas para as obrigações anteriores à Lei 11.232/2005 (que entrou em vigor em 23.06.2006). Veja-se o pronunciamento da E. Ministra no REsp 1.349.790/RJ:
Ao analisar os julgados que deram origem ao mencionado enunciado sumular, verifiquei, salvo melhor juízo, que foram proferidos pelo STJ com base na legislação vigente antes das alterações impostas pela Lei nº 11.232/05, que só entrou em vigor em 24.05.2006.
Assim, o referido enunciado sumular reflete a realidade existente antes das alterações impostas ao CPC, no Capítulo relativo à execução de obrigação por quantia certa, arts. 475-I a 475-R.
Hoje, porém, conforme se extrai da própria decisão da Corte Especial, essa realidade é outra, o que, a rigor, exigiria a edição de uma nova Súmula.
Entretanto, considerando: (i) que a norma processual se aplica imediatamente aos processos em curso; (ii) que a Lei nº 11.232/05 está em vigor há mais de 07 anos; e (iii) que o CNJ vem impondo metas para o julgamento de processos antigos, será muito difícil, para não dizer impossível, encontrar ações, ainda em trâmite, sujeitas à legislação antiga.
O melhor a se fazer, portanto, é adequar o enunciado nº 410 da Súmula/STJ ao panorama processual atual, conforme delineado pela própria Corte Especial, que vem admitindo seja o devedor intimado, na pessoa de seu advogado, acerca de ônus impostos ou de atos a serem praticados.
Repise-se, por oportuno, que a essência do enunciado será mantida – prevendo a necessidade de prévia intimação do devedor – afastando-se apenas a imposição de que essa ciência seja pessoal, com vistas a harmonizar o enunciado às recentes reformas do CPC e ao entendimento consolidado da Corte Especial.( STJ. REsp 1.349.790/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2013, DJe 27/02/2014).
Portanto, a exemplo do que ocorre em obrigações de pagar quantia certa, as de fazer, também, são automaticamente eficazes, bastando a intimação do advogado.
Já quanto ao regime de execução, segundo entendimento majoritário, é plenamente possível mesmo antes do trânsito em julgado e nesse sentido facilmente se encontra doutrina e jurisprudência.
Vale dizer: sendo eficaz a multa ela pode ser imediatamente executada, ainda que provisoriamente, conforme o rito estabelecido no artigo 475-O do CPC.
Atentando-se que a execução será definitiva sempre que a penalidade estiver baseada em decisão de mérito alcançada pelo trânsito em julgado, seguindo o rito do cumprimento de sentença do artigo 475-J e seguintes do CPC ou no artigo 100 da Constituição Federal, caso se trate de Fazenda Pública.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
A Corte de origem decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido da possibilidade de se proceder à execução provisória de astreintes. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido.( STJ. AgRg no AREsp 144.562/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 21/05/2012.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ASTREINTES FIXADAS. NÃO OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE.1. É possível a execução provisória da decisão interlocutória que determinou o pagamento de astreintes no caso de descumprimento de obrigação, mesmo não tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença. Precedentes. 2. Agravo não provido(STJ. AgRg no AREsp 421.057/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 27/08/2014).
A atual jurisprudência do STJ vem se firmando no sentido de que é possível a execução provisória da decisão interlocutória que determinou o pagamento de astreintes no caso de descumprimento de obrigação, mesmo sem ter havido o trânsito em julgado.
Nesse sentido: REsp 1.366.950/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 28/06/2013; AgRg no REsp 1.299.849/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, Dje 07/05/2012; AgRg no REsp 1.094.296/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, DJe 11/03/2011; e REsp 1170278/RJ, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJe 03.08.2010.
De outro lado, vale a pena conferir como ficará a questão das astreintes diante do Novo Código de Processo Civil, já que pela redação constante do Projeto 8.046/2010, verifica-se alteração na redação do dispositivo, incorporando-se em seu texto a resposta para várias divergências doutrinárias.
Veja-se a redação final do Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado nº 166, de 2010 (nº 8.046, de 2010, naquela Casa) – Código de Processo Civil, nos termos do texto consolidado pela Comissão Temporária do Código de Processo Civil, com as adequações propostas pelo Relator e os destaques aprovados pelo Plenário, que, resumindo, é a Lei 13.105, de 16/03/2015.
CAPÍTULO VI
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE NÃO FAZER OU DE ENTREGAR COISA
Seção I Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Fazer ou de Não Fazer
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§ 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
§ 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento.
§ 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
§ 4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I – se tornou insuficiente ou excessiva;
II – o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
§ 2º O valor da multa será devido ao exequente.
§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte ou na pendência do agravo fundado nos incisos II ou III do art. 1.042.
§ 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
De início, a primeira questão que se apresenta é: as astreintes no novo CPC podem ser aplicadas em quais tipos de obrigação.
Isso porque o capítulo VI trata do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, não fazer ou de entregar coisa.
Mas a multa somente é mencionada na Seção I, como medida para efetivar cumprimento de sentença nas obrigações de fazer ou não fazer.
Na seção II, que cuida do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de entregar coisa, não faz menção à multa, apenas a expedição do mandado de busca e apreensão ou imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel (art. 538).
As disposições legais levam a concluir, pelo menos em um primeiro momento, numa análise perfunctória, que as astreintes estão restritas às obrigações de fazer ou não fazer.
O caput do art. 537 deixa claro que poderá ser aplicada na fase de conhecimento ou na execução e tanto em tutela provisória quanto na sentença.
Aquelas divergências existentes a respeito da modificação do valor e da periodicidade foram afastadas no texto da lei, conforme se vê do § 1º do art. 537, ou seja, se tornou insuficiente ou excessiva (inciso I), repetindo o texto anterior (art. 461, § 6) ou, ainda, se o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento (inciso II), nova circunstância, poderá o juiz promover as alterações que entender convenientes.
Não restaram dúvidas, também, quanto à destinação do valor, será ao exequente.
Porém, nesse ponto, o legislador perdeu a oportunidade de promover uma modificação mais profunda nessa questão, como estava previsto no texto anterior, qual seja, o valor da multa seria devido ao exequente até o montante equivalente ao valor da obrigação, destinando-se o excedente à unidade da Federação onde se situa o juízo no qual tramita o processo ou à União, sendo inscrito como dívida ativa e se o executado for a Fazenda Pública, a parcela excedente ao valor da obrigação principal seria destinada a entidade pública ou privada, com finalidade social.
No § 3º do mesmo dispositivo, pondo fim às inúmeras divergências, constata-se que o legislador optou pela corrente doutrinária que admite sua execução provisória. Deve ser depositada em juízo, todavia, o seu levantamento fica condicionado ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte, ou na pendência do agravo previsto nos incisos II e III do art. 1042.
Nesse contexto, ao que parece ressalvados entendimentos contrários, o beneficiário da multa só poderá exigi-la definitivamente se a sentença transitada em julgado lhe for favorável, encerrando outra discussão, que era a possibilidade do seu beneficiário exigir o seu recebimento mesmo tendo sido vencido na lide.
E, por meio do § 4º, prevaleceu o entendimento de que a incidência da multa ocorre desde o momento em que a decisão judicial é desrespeitada e incide até o seu cumprimento.
Assim, apesar de exterminar algumas divergências, sobreviverão várias críticas ao novo CPC, de qualquer maneira, tem-se em mente que permanece seu objetivo principal: prestigiar a efetividade das decisões judiciais, com mecanismos que coíbem o enriquecimento sem causa do credor e ao mesmo tempo não dar ao executado a esperança de e o descumprimento teria consequências menos graves.
CONCLUSÃO
A astreinte consiste em instituto processual de grande importância com vista a dar efetividade à tutela prometida pelo direito material. Pode ser imposta de ofício ou a requerimento da parte. Assim como, também, os valores e a periodicidade podem ser modificados ao prudente critério do magistrado.
Sua imposição se verifica em favor do credor e não do Estado, podendo ser aplicada aos entes públicos, mas não ao agente público, que fica sujeito, se for o caso, à penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no parágrafo único do art. 14 do CPC.
Incide a partir da eficácia da decisão que a cominou, bastando a intimação do advogado da parte.
Quanto ao regime de execução, segundo entendimento majoritário, é plenamente possível mesmo antes do trânsito em julgado e nesse sentido facilmente se encontram doutrina e jurisprudência.
E, finalmente, diante da promulgação do novo Código de Processo Civil, o assunto mereceu enfrentamento sob análise da novel legislação, no qual se verificou que a multa, segundo as disposições legais levam a concluir, pelo menos em um primeiro momento, estão restritas às obrigações de fazer ou não fazer, podendo ser aplicada na fase de conhecimento ou na execução e tanto em tutela provisória quanto na sentença.
Aquelas divergências existentes a respeito da modificação do valor e da periodicidade foram afastadas no texto da nova lei, cabendo ao juiz promover as alterações que entender convenientes.
Não restaram dúvidas, também, quanto à destinação do valor, será ao exequente.
E, pondo fim às inúmeras divergências, constatou-se que o legislador optou pela corrente doutrinária que admite sua execução provisória.
Deve ser depositada em juízo, cujo levantamento fica condicionado ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte, ou na pendência do agravo previsto nos incisos II e III do art. 1042.
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Nome: Lucimar Cangussu de Souza e-mail para contato: lucimarlcs@ibest.com.br formação: curso de Direito pela Universidade Paranaense - servidora do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
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