Procedimentos para a Instrução Criminal - Ação Penal
É o direito de invocar a tutela jurisdicional do Estado para a solução de um caso con
Direito
24/07/2015
É o direito de invocar a tutela jurisdicional do Estado para a solução de um caso concreto. Com o cometimento de um ilícito penal, nasce para o Estado a aplicação do jus puniendi, que, em regra, é exercido pelo Ministério Público por meio da ação penal pública incondicionada ou condicionada; o representante do parquet apresenta-se como o titular da pretensão punitiva.
Entretanto, existem situações em que o particular pode exercer o direito de ação, isto é, cabe a ele o oferecimento da queixa-crime. Nesses casos, o Estado delega à parte a discricionariedade de exercer ou não o direito de ação.
Características da Ação Penal
Segundo Fernando Capez (op.cit., p. 101), a ação penal tem as seguintes características:
a) Um direito autônomo, que não se confunde com o direito material que se pretende tutelar; b) Um direito abstrato, que independe de resultado final do processo; c) Um direito subjetivo, pois o titular pode exigir do Estado-juiz a pretensão jurisdicional; d) Um direito público, pois a atividade jurisdicional que se pretende provocar é de natureza pública.
Princípios Inerentes à Ação Penal
Princípio da Oportunidade ou Conveniência
Compete ao titular do direito a faculdade de propor ou não a ação penal, de acordo com sua conveniência.
Princípio da Disponibilidade
Encontra-se previsto na ação penal privada e na pública condicionada à representação. Assim, faculta ao ofendido o direito de prosseguir ou não com referida ação. Insta salientar que tal princípio não se faz presente na ação penal pública incondicionada, em razão da indisponibilidade da ação penal (art. 42, CPP).
Princípio da Indivisibilidade
O processo contra um ofensor obriga os demais à renúncia ao direito de queixa em relação a um dos ofensores, estende-se a todos o perdão do querelante dado a um dos ofensores aproveitando assim os demais (arts. 48, 49, e 51 CPP); o querelante não poderá optar, entre os ofensores, qual deles processará.
Princípio da Intranscendência
A ação penal é limitada à pessoa do ofensor (réu ou querelado), não atingindo seus familiares.
Princípio da Identidade Física do Juiz
O juiz que presidiu a instrução deve proferir a sentença. Esse princípio não estava consagrado no CPP, somente se fazendo presente no processo civil, uma vez que o juiz, ao presidir a audiência de instrução, estará vinculado a proferir a sentença. Com as alterações introduzidas no CPP, este instituto foi incorporado ao Processo Penal Brasileiro, de acordo com o disposto no artigo 399, § 2º, do CPP.
Princípio da Instrumentalidade das Formas
Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa (art. 566, CPP).
Princípio da Verdade Real
O juiz, de ofício, pode determinar qualquer diligência a fim de descobrir a verdade real dos fatos que são objetos da ação penal.
Princípio do Livre Convencimento Motivado ou Persuasão Racional
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação das provas, tendo liberdade em sua valoração, conforme sua consciência. Contudo, é evidente que ele está vinculado às provas produzidas nos autos pelas partes ou determinadas de ofício, na busca da verdade real.
Princípio da Titularidade
É um princípio atrelado à ação penal pública incondicionada, em que a titularidade do direito de punir é do Ministério Público. Ressalte-se a exceção prevista no artigo 29 do CPP e no artigo 100, § 3.º, do Código Penal, ao admitir a ação penal privada subsidiária da pública, em caso de inércia do órgão ministerial.
Princípio da Obrigatoriedade
Estando diante de uma figura típica, o promotor de Justiça deverá exercer o mister que recebeu da Constituição Federal e oferecer a denúncia. Caso não o faça, segundo Fernando Capez, incorrerá em crime de prevaricação.
Espécies
A ação penal pode ser pública ou privada, levando em conta o sujeito que a promove. A Ação Penal Pública é promovida por membro do Ministério Público que inicia com o oferecimento da denúncia. Já na Ação Penal Privada, o Estado transfere a titularidade da ação penal para o particular. A peça inicial é a queixa-crime, oferecida pelo ofendido ou por seu representante legal, com poderes especiais (art. 44, CPP). Veja a seguir os detalhes de cada uma delas.
Ação Penal Pública
Incondicionada
O Ministério Público é o titular para o exercício do direito de ação, a qual independe de manifestação de vontade da vítima. A regra em nosso Direito é a de que a lei não leva em conta a vontade da vítima para propor ou não a ação (art. 24, CPP). Assim, o promotor diante de um fato descrito como criminoso formando sua opinio delicti estará obrigado a oferecer a denúncia. Por isso, assevere-se que na ação penal pública incondicionada encontram-se os princípios da obrigatoriedade e da titularidade (ex: homicídio, aborto, furto, roubo).
Condicionada
A propositura da ação penal depende de manifestação de vontade do ofendido. Essa se cristaliza em um ato que se chama “representação do ofendido” ou “requisição do ministro da Justiça”. Exemplos: o crime de ameaça somente se procede mediante representação (art. 147, parágrafo único, CP) e o crime praticado contra a honra do presidente da República ou chefe de governo estrangeiro, apenas mediante requisição do ministro da Justiça (art. 145, parágrafo único, CP).
A peça inicial da ação penal pública é a denúncia, que deverá conter a exposição do fato criminoso com todas as circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais seja possível identificá-lo, a classificação do delito e rol de testemunhas.
Natureza Jurídica da Representação
A natureza jurídica da representação é verdadeiramente uma autorização para o exercício do direito de ação, pois, com a representação do ofendido, o Ministério Público estará legitimado a ingressar com a persecutio criminis.
O prazo para o exercício do direito de representação, segundo determina o artigo 38 do CPP, será de seis meses, a contar do conhecimento da autoria do delito. Trata-se de prazo decadencial (não se suspende, não se interrompe). Assim, se não for exercido o direito de representação no prazo legal, ocorrerá a perda do direito à ação, prevista no artigo 107, IV, do Código Penal.
Ação Penal Privada
Ação Penal Privada Personalíssima
O direito de ação pode ser exercido, exclusivamente, pelo ofendido, não se transmitindo o direito de queixa a seus sucessores; em caso de falecimento do ofendido ou em sua ausência, ninguém poderá exercer em seu nome o direito de queixa. Em nosso Direito existe somente um caso de ação penal privada personalíssima: o crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento para o casamento (art. 236, CP). Essa é a única situação em que, falecendo a vítima, extingue-se a punibilidade do agente, uma vez que a Lei 11.106/05 excluiu o crime de adultério do ordenamento jurídico.
Ação Penal Privada Subsidiária da Pública
É promovida por meio de queixa, quando, embora se trate de crime de ação pública, houver inércia do promotor de Justiça em oferecer a denúncia (art. 29, CPP).
Ação Penal Privada propriamente dita (ou exclusivamente privada) - somente pode ser intentada pela vítima ou por seu representante legal e, no caso de morte, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (art. 31, CPP).
Prazo para o Exercício da Ação Penal
O prazo para o exercício do direito de ação, em se tratando de ação penal privada, será de seis meses, a contar do conhecimento da autoria do crime (art. 38, CPP).
Na ação penal privada personalíssima, no crime de induzimento a erro essencial, o prazo para ingressar com a ação será de seis meses, a partir do trânsito em julgado da sentença que declarar anulado o casamento (art. 236, parágrafo único, CP).
Ação Penal Popular
É um ponto de extrema divergência na doutrina pátria. Alguns doutrinadores sustentam sua existência (ex: Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance), ao passo que outros defendem a tese de não existência (ex.: Guilherme de Souza Nucci).
Decadência
É a perda do direito do particular de promover uma ação penal privada ou oferecer representação em casos de ação penal pública condicionada, pelo decurso do tempo. Este instituto está intimamente ligado à representação de ação penal pública condicionada e à ação penal privada.
Perempção
É uma espécie de sanção processual aplicada à parte na ação penal privada por seu desleixo com o processo, acarretando a extinção da punibilidade, consoante o disposto no artigo 60 do CPP.
Prescrição
Consiste na perda do direito do Estado de punir ou de executar a pena em razão do decurso do tempo. Ocorrerá nos termos do artigo 109 do Código Penal:
• Em 20 anos, se o máximo da pena for superior a 12 anos;
• Em 16 anos, se o máximo da pena for superior a oito anos e não exceder a doze;
• Em 12 anos, se o máximo da pena for superior a quatro anos e não exceder a 12;
• Em oito anos, se o máximo da pena for superior a dois anos e não exceder a quatro;
• Em quatro anos, se o máximo da pena for igual a um ano, ou, sendo superior, não exceder a dois;
• Em dois anos, se o máximo da pena for inferior a um ano.
Ação Civil Ex Delicto
A ação civil ex delicto está prevista nos artigos 63 a 68 do CPP. O cometimento de um ilícito penal faz nascer no ofendido o interesse em obter no âmbito civil uma indenização. A mera prática de um delito não faz nascer o dever de indenizar, pois, para alcançar uma indenização, a vítima deverá demonstrar o dano moral ou patrimonial sofrido.
Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.
por Colunista Portal - Educação
O Portal Educação possui uma equipe focada no trabalho de curadoria de conteúdo. Artigos em diversas áreas do conhecimento são produzidos e disponibilizados para profissionais, acadêmicos e interessados em adquirir conhecimento qualificado. O departamento de Conteúdo e Comunicação leva ao leitor informações de alto nível, recebidas e publicadas de colunistas externos e internos.
UOL CURSOS TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA, com sede na cidade de São Paulo, SP, na Alameda Barão de Limeira, 425, 7º andar - Santa Cecília CEP 01202-001 CNPJ: 17.543.049/0001-93