Procedimentos para a Instrução Criminal - Inquérito Penal

Direito

28/07/2015

É todo procedimento policial destinado a reunir elementos necessários à apuração da prática de um crime ou contravenção penal e de sua autoria.


Características do Inquérito Penal
São características do inquérito policial:


Procedimento Escrito: As peças que integram o inquérito policial serão todas reduzidas a escrito (art. 9. °, CPP).


Procedimento Sigiloso: Pelo fato de ser um procedimento de investigação, por sua própria natureza, o sigilo se faz necessário para a elucidação da autoria e também da materialidade (art. 20, CPP).


Procedimento Indisponível: O delegado de polícia, após a instauração do inquérito policial, não tem competência para determinar seu arquivamento, pois é um ato privativo do juiz de direito.


Procedimento Obrigatório: Para os crimes que se apuram mediante a ação penal pública incondicionada, a autoridade policial, diante de um fato típico e antijurídico, deverá instaurar o referido procedimento.


Processo Inquisitivo: Nessa fase busca-se investigar o fato criminoso e sua autoria, não se sujeitando ao princípio das contraditória e ampla defesa.


Oficialidade: O inquérito policial é uma atividade que somente pode ser exercida pelos órgãos oficiais, ficando vedado ao particular o trabalho de investigação.


Competência para a Presidência do Inquérito Policial
A competência para presidir o inquérito será da autoridade policial que o instaurou. Preleciona o CPP:


Art.4.º- A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.


O inquérito não será presidido pelo delegado de polícia em caso de competência originária dos tribunais, já que, nesses casos, a competência passa a ser do tribunal. Este, depois de tomar contato com os autos (peças do processo), colherá o parecer do Ministério Público, que requisitará as diligências necessárias ao delegado, cabendo à polícia a colheita da prova, sob a fiscalização direta do representante do Ministério Público.


Formas de Instauração
O Inquérito Policial pode ser instaurado por:


• Portaria do delegado.
• Auto de prisão em flagrante.
• Representação do ofendido ou requisição da vítima.
• Requisição do juiz ou do Ministério Público.
• Requisição do ministro da Justiça.



Notitia criminis e Delatio criminis

Notitia criminis se dá com conhecimento espontâneo ou provocado pela autoridade policial de um fato aparentemente criminoso e Delatio criminis é o meio pelo qual alguém delata um fato criminoso.


Conceitua Guilherme de Souza Nucci (op.cit. p.77-81):
“Notitia criminis é a ciência da autoridade policial de um fato criminoso, podendo ser: a) direta: quando o próprio delegado de polícia, investigando por qualquer meio, descobre o acontecimento; b) indireta: quando a vítima provoca a sua atuação, comunicando-lhe a ocorrência, bem como quando o promotor ou o juiz provocar a sua atenção.”


Nomeação de Curador
O curador tinha a função de acompanhar o menor de 21 e maior de 18 anos, na fase do inquérito policial (art. 15, CPP). No entanto, com o advento da Lei 10.406/02, que reduziu a maioridade civil para 18 anos habilitando a responsabilidade de todos os seus atos, a necessidade da nomeação de curador não mais se justifica.


Incomunicabilidade do Preso

Segundo o artigo 21 do CPP, a incomunicabilidade do indiciado dependerá de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a convivência da investigação o exigir.


A incomunicabilidade não excederá a três dias e será decretada por despacho fundamental do juiz, a requerimento do Ministério Público ou da autoridade policial.
Afirma Fernando Capez (curso de processo penal, p. 77):


“[A incomunicabilidade] destina-se a impedir que a comunicação do preso com terceiros venha a prejudicar a apuração dos fatos, podendo ser imposta quando o interesse da sociedade ou a convivência da investigação o exigir”.


Encerramento do Inquérito Policial
Segundo o artigo 10. ° do CPP, o inquérito policial deverá ser concluído: em dez dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante delito ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nessa hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; em 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.


Destinatário do Inquérito
Consoante os ensinamentos de Júlio Fabbrini Mirabete (op. cit., p. 78), o destinatário imediato do inquérito policial é o Ministério Público, e o destinatário mediato, o juiz de direito.


Requerimento de Arquivamento
Conforme já comentado, o delegado de polícia não possui competência para arquivar o inquérito policial; a competência é privativa do juiz de direito. Assim, concluído o inquérito policial com a consequente confecção do relatório pela autoridade policial, remeter-se-á o processo ao juízo competente (art. 10, § 1. °, CPP).


O juiz criminal, por sua vez, abrirá vistas ao representante do Ministério Público, que, analisando o respectivo inquérito, convencendo-se dos fatos narrados e formando a opinio delicti, oferecerá a denúncia contra o indiciado e, uma vez recebida, o processo seguirá o rito previsto para o delito perpetrado.


Poderá, ainda, o representante de o Ministério Público requerer o retorno dos autos à delegacia de origem, a fim de que a autoridade policial realize novas diligências com o intuito de esclarecer o fato delitivo, dando-lhe mais elementos para a formação de sua opinião.


Finalmente, não se convencendo da existência do delito ou mesmo de sua autoria, o representante do Ministério Público poderá requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, cabendo ao magistrado, se discordar da manifestação do representante do parquet, o envio dos autos ao procurador-geral de Justiça, aplicando-se analogicamente o esculpido no artigo 28 do CPP.

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