Procedimentos para a Instrução Criminal - Jurisdição e Competência
Direito
28/07/2015
Jurisdição é a possibilidade que possui o Estado de intervir diretamente no conflito que lhe é apresentado, aplicando-se a lei ao caso concreto.
Princípios Atinentes à Jurisdição
Princípio da Investidura - A função jurisdicional somente poderá ser exercida por quem for legalmente investido no cargo. Assim, o juiz apenas estará legitimado a exercer a jurisdição depois de ser aprovado no concurso de provas e títulos e ingressar em efetivo exercício.
Princípio da Indeclinabilidade - O juiz não poderá deixar de apreciar nenhum fato que lhe é apresentado, em virtude do exercício da função jurisdicional.
Princípio da Inevitabilidade - As partes estarão sujeitas ao magistrado fornecido pelo Estado, não podendo, conforme sua conveniência, escolher o juiz que apreciará o caso concreto.
Princípio da Inafastabilidade - Segundo Fernando Capez (op. Cit. p.10), a lei não pode excluir de apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça de direito, nem pode o juiz, a pretexto de lacuna ou obscuridade da lei, escusar-se de proferir a decisão (arts. 5.º, XXXVII, e 4.º, LICC, CF).
Competência
Define Guilherme de Souza Nucci (op. Cit., p.182):
“Competência- Trata-se da delimitação da jurisdição, ou seja, o espaço dentro do qual pode determinada autoridade judiciária aplicar o direito aos litígios que lhe forem apresentados, compondo-os”.
Tradicionalmente, a competência é distribuída levando-se em consideração três aspectos:
• Em razão da matéria.
• Em razão da pessoa.
• Em razão do local.
Doutrinariamente, ela é dividida em:
• Jurisdição Comum - Compreende a Justiça Comum Federal e a Justiça Comum Estadual, cuja competência é fixada de forma subsidiária.
• Jurisdição Especial - É exercida pela Justiça Militar e pela Justiça Eleitoral.
Regras utilizadas pelo CPP para a fixação da competência
COMPETÊNCIA FIXADA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO
Segundo o artigo 70 do CPP, a competência será em regra determinada pelo lugar em que se consumar a infração ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que foi praticado o último ato de execução (ratione loci).
COMPETÊNCIA FIXADA PELA PREVENÇÃO
A competência será fixada pela prevenção quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições. Exemplo: Péricles foi morto no limite de dois municípios, Tapiratiba e Caconde. Qual município será competente para julgar o processo? Como o crime foi praticado no limite territorial de duas cidades, pode-se afirmar que ambas possuem competência para apreciar o crime. Portanto, a competência será firmada pela prevenção.
COMPETÊNCIA FIXADA PELO DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA DO RÉU
Conforme dito anteriormente, a regra geral para a fixação da competência é o lugar em que se consumou a infração. No entanto, quando este não for conhecido, a competência será fixada pelo domicílio ou residência do réu (art. 72, CPP), aplicando-se a regra subsidiária.
Caso o réu possua mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção, ou seja, se o agente residir em São Bernardo Do Campo, mas trabalhar em São José dos Campos, ambos os endereços poderão ser utilizados para a apuração da ação penal. Contudo, se o réu não possuir residência certa ou for ignorado seu paradeiro, o magistrado que primeiro tomar ciência do acontecimento criminoso tornar-se-á o juiz competente (art. 72, § 1.º, CPP).
Ademais, o artigo 73 do CPP afirma que, em se tratando de ação penal privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou de residência do réu, ainda que conhecido o lugar da infração. Nessa hipótese, garante-se o direito de opção ao querelante em processar o querelado no local em que ocorreu a consumação do delito ou no lugar do domicílio ou da residência do querelado.
COMPETÊNCIA FIXADA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO
O critério adotado pelo legislador para a fixação da competência levando em conta a natureza da infração é definido pelas leis de organização judiciária dos Estados, salvo a competência do Tribunal do júri. Isso porque a competência desse tribunal encontra-se firmada pela Constituição Federal, podendo ser aumentada por lei ordinária.
Por outro lado, o artigo 74, § 1.º, do CPP enumera os crimes submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri. São eles:
• H- Homicídio
• Auxílio, instigação e induzimento ao suicídio.
• Infanticídio
• Aborto
COMPETÊNCIA FIXADA PELA DISTRIBUIÇÃO
É o meio utilizado para a delimitação da competência dentro de uma mesma jurisdição. Exemplo: João mata Paulo. Em decorrência desse fato, ocorre a prisão em flagrante de João. Concluído o flagrante, este deverá ser enviado ao fórum criminal, onde será distribuído. Após a distribuição, o processo será enviado ao juiz competente.
COMPETÊNCIA FIXADA PELA CONEXÃO OU PELA CONTINÊNCIA
Adotando o critério de conexão de Pimenta Bueno, Citado por Espínola Filho (apud Nucci; Guilherme de Souza, op. cit., p.214):
“Conexão é o nexo, a dependência recíproca que as coisas ou os fatos têm entre si; a disjunção é a separação delas, separação forçada, por isso mesmo que todo o criminal deve ser indivisível”.
Por sua vez, Júlio Fabbrini Mirabete (op. cit., p. 179) destaca o entendimento previsto na doutrina para diferir a conexão material da processual:
Conexão material (ou substantiva), em que várias infrações estão ligadas por laços circunstanciais, havendo conexão entre os próprios delitos, e conexão processual (ou instrumental), em que não há nexo entra as infrações, mas a prova de uma infração ou de qualquer circunstância elementar influi na outra. A conexão substantiva pode ser puramente subjetiva, como, por exemplo, nas infrações praticadas por várias pessoas em concurso; puramente objetiva, quando uma infração é praticada, por exemplo, para ocultar outra; ou subjetiva- objetiva, quando, por exemplo, são praticadas ao mesmo tempo por várias pessoas em concurso.
COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
Consiste na possibilidade do julgamento do agente público pelos Tribunais Estaduais, Federais ou Superiores, em local diverso da prática do crime. Tal competência decorre do cargo público ocupado pelo agente, contrariando a regra geral do CPP.
Art.84 - A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes e de responsabilidade em sua redação determinada pela Lei 10.628/02.
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por Colunista Portal - Educação
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