Recursos - Apelação

Direito

28/07/2015

É o recurso que possibilita às partes manifestar seu inconformismo ante a decisão do juiz que julgou o mérito, chamada, por isso, de “decisão definitiva” ou “sentença propriamente dita”. Em regra, nessa fase, o juiz impõe a condenação ou a absolvição do réu.


Para Edgard Magalhães Noronha (op. cit., p 355), a apelação é:
“O recurso interposto da sentença definitiva ou com força de definitiva para a segunda instância, com o fim de que esta proceda a um novo exame do assunto, apreciando toda a matéria decidida, e, assim, modifique totalmente ou parcialmente a decisão”.


A parte, porém, poderá limitar o âmbito da apelação. Portanto, a apelação pode ser plena ou limitada.


Apelação Plena – Quando a parte recorre de toda a decisão. Exemplo: Júlio foi condenado a cinco anos e cinco meses de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 50 dias-multa. Ao interpor o recurso, a parte recorre da quantidade de pena imposta, do regime de pena e, finalmente, dos dias-multa fixados.


Apelação limitada – Quando, utilizando o exemplo acima, a parte recorre apenas do regime de pena a dos dias-multa fixados.


Hipóteses de Cabimento


Caberá a interposição de apelação (art.593, CPP):

• Das sentenças definitivas de condenação ou de absolvição proferidas por juiz singular.
• Das decisões definitivas ou com força de definitivas proferidas por juiz singular nos casos em que não couber resumo em sentido estrito.
• Das decisões do Tribunal do Júri quando:

a) Ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
b) For à sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;
c) Houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;
d) For à decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.


Competência para Julgamento

A competência para julgar a apelação será do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Alçada Criminal nos Estados Unidos, onde houver, ou do Tribunal Regional Federal, de acordo com a prática do ilícito.


Efeitos

A apelação será recebida, como regra, nos efeitos suspensivo e devolutivo, salvo, por exemplo, nas hipóteses descritivas no artigo 393 do CPP, quando será recebida apenas no efeito devolutivo. A apelação terá efeito extensivo no caso previsto no artigo 580 do CPP, isto é, se houver concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos corréus, salvo se fundada em caráter pessoal, aproveitará aos demais.


Prazo
O prazo para a interposição da apelação será de cinco dias (art. 593, CPP), ressalvado o disposto no artigo 598, parágrafo único, em que o prazo será de 15 dias.
Após a interposição do recurso, o apelante e, depois, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para apresentar suas razões e contrarrazões de apelação, exceto em processo contravencional, em que o prazo para a apresentação das razões será de três dias.


Legitimidade
Em regra, estão legitimados para interpor a apelação:


• O réu
• Seu defensor
• O Ministério Público



Princípio da Reformatio in pejus (Reforma do pior).
Prevista no artigo 617 do CPP, a reformatio in pejus pode ser conceituada como a proibição do agravamento da pena do réu, quando o recurso é exclusivo da defesa.


Princípio da Reformatio in mellius (Reforma do mel)
É a possibilidade de o tribunal, em sede de recurso de acusação, melhorar a situação processual do acusado. Cumpre salientar que na doutrina existem posicionamentos em sentido contrário, por ofensa ao princípio do tantum devolutum quantum appelatum, (tanto devolvido é o quanto apelado) prevalecendo o entendimento favorável à aplicação do referido instituto.

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