O recurso de protesto por novo júri foi revogado pela Lei 11.689/08, não havendo mais a possibilidade do réu protestar por novo julgamento quando a pena for igual ou superior a 20 anos.
Embargos Infringentes e de Nulidade
Os embargos infringentes e de nulidade são os recursos que possibilitam ao réu provocar o reexame da decisão proferida em segunda instância, quando o acórdão lhe for desfavorável. Os embargos infringentes serão admitidos quando a matéria a ser atacado referir-se ao mérito da decisão; os de nulidade, para buscar a anulação do processo ou mesmo do acórdão, quando a matéria a ser discutida foi eminentemente processual.
Hipótese de Cabimento
Os embargos infringentes e de nulidade são cabíveis apenas quando a decisão for proferida por maioria de votos (2 a 1) no acórdão que julgar a apelação ou o recurso em sentido estrito. Assim, se a decisão desfavorável for unânime, o réu não poderá interpor os referidos embargos, e é por isso que eles são privativos da defesa, conforme dispõe o artigo 609, parágrafo único, do CPP.
Embargos de Declaração
Podem ser opostos às decisões de primeiro ou de segundo grau, conforme disposto nos artigos 382, 619 e 620 do CPP.
Segundo Guilherme de Souza Nucci (op. cit., p. 916):
“[O embargo de declaração é] um recurso posto à disposição de qualquer das partes, voltado ao esclarecimento de dúvidas surgidas no acórdão, quando configurada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, permitindo, então, o efetivo conhecimento do teor do julgado, facilitando sua aplicação e proporcionando, quando for o caso, a interposição de recurso especial ou extraordinário”.
Hipóteses de Cabimento
Caberá a interposição dos embargos de declaração quando a sentença de primeiro grau ou acórdão proferido pelo tribunal apresentar:
a. Ambiguidade – Aquilo que tem diferentes sentidos, que desperta dúvida, incerteza. b. Obscuridade – Falta de clareza, de inteligência; quando a sentença está confusa, de difícil compreensão. c. Contradição – Ato ou efeito de contradizer-se; procedimento ou atitude oposta ao que se tinha dito anteriormente; falta de nexo ou de lógica; incoerência, discrepância. d. Omissão – Ato ou efeito de omitir-se; ato de não mencionar, de deixar de dizer ou escrever; ato ou efeito de não fazer o que moral ou juridicamente se deveria fazer, e de que resulta ou pode resultar prejuízo para terceiro ou para a sociedade.
Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento que constem os pontos em que o acórdão, ou sentença, é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.
Competência para Julgamento
A competência para julgar embargos de declaração é do próprio órgão prolator da decisão.
Efeito
O recurso de embargos de declaração possui efeito interruptivo do prazo dos outros recursos.
Prazo
O prazo para a interposição dos embargos de declaração será de dois dias, contados da publicação da decisão. Contudo, saliente-se o disposto na Lei 9.099/95:
Art. 83 – Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
§ 1. º - Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. § 2. ° - Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso. § 3. ° - Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Legitimados
Tanto a acusação quanto à defesa estão legitimadas para interpor os embargos de declaração. Fernando da Costa Tourinho Filho sustenta ser possível à oposição dos embargos de declaração pelo assistente da acusação.
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por Colunista Portal - Educação
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