Guilherme de Souza Nucci assim conceitua a carta testemunhável:
“Trata-se de um recurso destinado a provocar o conhecimento ou o processamento de outro recurso para tribunal de instância superior cujo trâmite foi indevidamente obstado pelo juiz. Utiliza-se a carta testemunhável quando não houver outro recurso para impugnar a decisão judicial que impede o trâmite de algum recurso. Como exemplo pode-se citar o não reconhecimento de apelação, decisão contra a qual cabe recurso em sentido estrito (art. 581, XV, do CPP), não sendo necessária a carta testemunhável”.
Hipóteses de Cabimento
É cabível a carta testemunhável contra:
a) A decisão que denegar o recurso; b) A decisão que, embora admitindo o recurso, obstar sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.
Competência para julgamento
A competência para julgar a carta testemunhável será dos tribunais.
Prazo
A carta testemunhável será requerida ao escrivão ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas 48 horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas. O escrivão ou secretário do tribunal dará recibo da interposição do recurso, entregando-a devidamente instruída com as peças principais do processo no prazo de cinco dias.
Efeitos
Segundo Guilherme de Souza Nucci, chegando a carta testemunhável ao tribunal, este poderá:
a) Não conhecer da carta testemunhável; b) Conhecer da carta testemunhável e dar-lhe provimento, determinando que o recurso obstado suba a instância superior; c) Conhecer da carta testemunhável e desde logo julgar o mérito, se entender que a carta foi devidamente instruída; d) Conhecer da carta testemunhável e negar-lhe provimento.
Habeas Corpus
Art. 5. º, LXVII - Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Paulo Rangel (op. cit., p. 814) assim define o habeas corpus:
“É um remédio jurídico-processual, de índole constitucional, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção, quando ameaçada ou coarctada por ilegalidade ou abuso de poder”.
O habeas corpus (tome o corpo) foi introduzido no ordenamento jurídico em 1215, na Magna Carta do rei inglês João Sem-Terra.
No Brasil, passou a vigorar apenas em 1832, quando da edição do Código de Processo Penal, já com a finalidade de evitar as prisões arbitrárias ou mesmo atacar atos que tinham o escopo de constranger a liberdade de locomoção.
Espécies
Habeas Corpus Liberatório
Quando o ato de constrição da liberdade já se concretizou, ou seja, a violação ao direito de ir e vir já ocorreu. Por isso, o magistrado, ao deferir a ordem, expedirá alvará de soltura em favor do paciente (art. 660, § 1. º, CPP).
Habeas Corpus Preventivo
Quando o agente está na iminência de sofrer um ato ilegal ou praticado com abuso de poder. Saliente-se que, nessa hipótese, há uma ameaça ao direito constitucional de locomoção. Por isso, o juiz, ao deferir essa medida, expedirá salvo-conduto em favor do paciente (art. 660, § 4. º, CPP)
Hipótese de Cabimento
É cabível o habeas corpus (arts. 647 e 648 CPP):
a) Sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal em sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. b) Quando não houver justa causa. c) Quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei. d) Quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo. e) Quando houver cessado o motivo que autorizou a coação. f) Quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei autoriza. g) Quando o processo for manifestamente nulo. h) Quando extinta a punibilidade.
Competência para Julgamento
Compete julgar a ordem de Habeas Corpus:
Ao juiz singular, de ato ilegal ou praticado com abuso de poder pelo delegado de polícia. Ao tribunal, de ato ilegal ou praticado com abuso de poder pelo juiz ou promotor de Justiça (procurador da República), levando-se em consideração as regras da competência estabelecidas pela lei estadual.
Aos tribunais superiores, nos termos dos artigos 102, I, “d” e “i”; 105, I, “c”, II, “a” da Constituição Federal, etc.
A concessão da ordem de habeas corpus objetivando a nulidade do processo (art. 648, VI, CPP) não obstará que o processo seja novamente iniciado. Só não se deve perder de vista que, nesse lapso, o prazo prescricional estará transcorrendo.
Liminar
É perfeitamente possível a concessão de medida liminar em se tratando de habeas corpus, desde que evidenciados o periculum in mora (perigo da Demora) e o fumus boni juris (fumaça do Bom Direito).
O periculum in mora se traduz na probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, em caso de demora na concessão da liminar. O fumus boni juris é a plausibilidade do direito, o amparo legal da medida, o argumento legal em que se sustenta o pleito liminar.
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por Colunista Portal - Educação
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