DA OBRIGATORIEDADE DE PUBLICAÇÃO DOS CONTRATOS E SEUS ADITAMENTOS

Direito

13/08/2015

DA OBRIGATORIEDADE DE PUBLICAÇÃO, EM VEÍCULO OFICIAL, DOS CONTRATOS E SEUS ADITAMENTOS

 

 

Juliano Lavarine Calazans Silva

Advogado da ESCAL – Assessoria e Consultoria

Advogado – Pós-Graduando em Direito Administrativo

Assessor Jurídico e Parecerista de Câmaras e Prefeituras Municipais

Palestrante e Professor em Cursos para Vereadores e Servidores Públicos

 

 

Na prestação de serviços, de assessoria e consultoria, a diversas Câmaras e Prefeituras Municipais, além de Institutos de Previdência e Consórcios do estado de Minas Gerais, acabamos notando algumas práticas que, apesar de costumeiras, se mostram irregulares. Dentre tais práticas, está a publicação de Termos de Contrato e seus respectivos Aditivos, unicamente, no Quadro de Avisos do órgão.

 

Segundo a Lei 8666/93, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, um contrato ou termo aditivo só possuem eficácia, se publicados na imprensa oficial, conforme segue:

 

Art.61 (…)

 

Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.”(grifo nosso)

A definição de imprensa oficial, por sua vez, também se encontra na Lei de Licitações e Contratos, a qual dispõe:

Art. 6°(...)

XIII – Imprensa Oficial – veículo oficial de divulgação da Administração Pública, sendo para a União o Diário Oficial da União, e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que for definido nas respectivas leis;” (grifo nosso)

 

Como se pode notar, a publicação resumida de tais instrumentos, é condição indispensável para sua eficácia. Apenas após a publicação na imprensa oficial, definida em lei própria do município, o termo de contrato ou aditivo estarão aptos a produzir seus efeitos.

 

Isto quer dizer, que as obrigações convencionadas só serão exigíveis, reciprocamente, depois de atendida a determinação contida no parágrafo único do artigo supramencionado.

 

Desta forma, a publicação realizada unicamente no quadro de avisos do órgão, não confere eficácia e, consequentemente, exigibilidade ao instrumento contratual, uma vez que tal quadro não pode ser definido, nem mesmo por lei própria do município, como imprensa oficial. Isto porque, a própria Lei 8666/93, faz distinção entre esta e aquele:

 

Art.16. Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação.” (grifo nosso)

 

Sendo assim, orientamos no sentido de que sejam procedidas as publicações, em veículos oficiais, de todos os contratos e aditamentos convencionados pela Administração, a fim de não desobedecer a dois princípios constitucionais basilares da Administração Pública, quais sejam, os princípios da Legalidade e da Publicidade.

Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


Juliano Lavarine Calazans Silva

por Juliano Lavarine Calazans Silva

Juliano Lavarine Calazans Silva Pós-Graduando em Direito Administrativo Advogado da ESCAL - Assessoria e Consultoria Assessor Jurídico e Parecerista de Câmaras e Prefeituras Municipais Palestrante e Professor em Cursos para Vereadores e Servidores Públicos

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