26/08/2015
A Constituição de 88 e os Direitos Sociais
Pelo menos em tese, Estado deve ser regulado pela sua Carta Magna. Toda sociedade deve ser organizada por um aparato legal que determine as regras de conduta para aquela coletividade, a fim de evitar um comportamento desregrado e ao mesmo tempo desigual entre os indivíduos que lá habitam.
A Constituição Federal Brasileira, promulgada em 05 de Outubro de 1988, além de criar um novo Estado, veio como um resgate de direitos da sociedade de uma forma geral, visto que os mesmos foram tomados durante o regime militar. Os brasileiros, no uso da seu poder, puderam desta vez, opinar no que deveria reger todo o país e que garantisse a democracia e igualdade dos indivíduos.
Em seu art. 6º, a CF traz no seu texto os direitos sociais do brasileiro, que são a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados.
Em comentários breves podemos esquematizar a necessidade de cada um destes direitos sociais e a sua relevância na coletividade do país. O quadro Abaixo seguem os direitos sociais e as suas respectivas finalidades:
DIREITO SOCIAL (ART. 6º, CF) |
FINALIDADE |
Educação |
Desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho. |
Saúde |
Visa reduzir o risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. |
Alimentação |
Garantida na DUDH’s, A alimentação adequada é inerente à dignidade da pessoa Humana. |
Trabalho |
Assegurar a existência digna. Funda-se na valorização do trabalho humano e na livre-iniciativa. |
Moradia |
Defende além da dignidade da pessoa humana, a intimidade, a privacidade e o asilo inviolável. |
Lazer |
Refazer as forças após as atividades laborais |
Segurança |
Preservação da Ordem Pública |
Previdência Social |
Manter a Seguridade e Assistência social e a Saude publica. |
Proteção à Maternidade e à Infância |
Garantir a proteção à maternidade, paternidade e e à infância e Adolescencia. |
Assistência aos Desamparados |
A Assistencia social será prestada a quem necessitar independentemente de contribuição à Previdência Social. |
Do art. 7º ao 11º, já temos direitos voltados ao trabalhador. São relativos às condições de trabalho, garantias trabalhistas e liberdades para a sua manifestação. Até 1988, o direito do Trabalho não era um Direito propriamente dito, pois até lá as leis que regiam as condições trabalhistas eram esparsas. Com a CF, tivemos o nascimento do Direito do Trabalho.
No Art. 7º, trata-se dos direitos trabalhistas dos trabalhadores urbanos e rurais. Quanto à expressão urbanos e rurais, isto quer dizer que a igualdade de direitos trabalhistas entre eles serão garantidas, ou seja, mais uma afirmação da igualdade proposta pela CF. Nos trinta e quatro incisos, descrevem-se direitos como a proteção contra despedida arbitraria, o seguro desemprego, o FGTS, O salário mínimo, o piso salarial, a irredutibilidade do salário, participação nos lucros da empresa, o salário família, a fixação da jornada de trabalho, a DSR, a hora extra, férias mais terço do salário, licença maternidade e paternidade, proteção da mulher no trabalho, aviso prévio, redução de riscos no trabalho, adicionais de periculosidade e insalubridade, aposentadoria, auxílio creche e pré-escola, reconhecimento de convenções e acordos coletivos de trabalho, seguro contra acidentes de trabalho, prazo prescricional de 5 anos para reaver créditos trabalhistas, proibição de diferença de salários e distinção ou discriminação nas relações de trabalho, proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos e igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
O Art. 8º fala sobre a livre a associação profissional ou sindical, isto quer dizer que o trabalhador tem a liberdade de aderir ou não aos sindicatos de classe assim como a pluriassociação aos mesmos. Além da livre associação, o art. 8º em seus incisos vedam a interferência do Estado na organização dos sindicatos e desobriga a classe de pedir autorização para a sua fundação.
O artigo supracitado também prevê em seus incisos a defesa da classe feita pelo seu sindicato, a fixação prevista em assembléia da contribuição sindical, desobrigação de manter-se sindicalizado, a participação dos sindicatos nas convenções trabalhistas, o poder de votar e ser votado de aposentados em sindicatos, estabilidade ao sindicalista membro de direção ou representação sindical e de mais um ano após a saída da representação.
O Art. 9º assegura o direito de greve, e os seus parágrafos referem-se ao funcionamento do trabalho da classe grevista, o qual disporá de lei que regulará as suas atividades e aos abusos que tem penas previstas em lei
O Art. 10 assegura a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação e o art. 11º assegura a eleição de um representante em empresas com mais de 200 empregados, para que este promova o entendimento entre os trabalhadores e empregadores.
REFERÊNCIAS
TRINDADE, Edison Silva. Liberdade de Associação Sindical no Direito Brasileiro. Portal do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Campinas SP. Disponível em: http://portal.trt15.jus.br/documents/124965/125408/Rev17Art04.pdf/c73fdcea-fda4-48e2-8073-827b29db7bfc. Acesso em: 26/08/15.
BRASIL. Constituição Federal de 08 de Outubro de 1988. Atualiz. Em Fevereiro de 2014.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 18ª Ed. Rev., Atual. E Ampl. São Paulo. Ed. Saraiva 2014.
Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.
Graduada em Ciencias Contabeis (UESPI) Especialista em Auditoria e Controladoria (UESPI), com experiência na área Fiscal e Pessoal de empresas de Pequeno Porte. Acadêmica em Direito.
UOL CURSOS TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA, com sede na cidade de São Paulo, SP, na Alameda Barão de Limeira, 425, 7º andar - Santa Cecília CEP 01202-001 CNPJ: 17.543.049/0001-93