A DRU e a Previdência Social

Direito

26/08/2015

A DRU e a Previdência Social

Por Deny Sávia Martins da Silva

 

Muitos falam de déficit previdenciário como forma de alarde nos principais veículos de comunicação do país, seja como forma de protesto de esquerda ou como pretexto para que o governo lançar mudanças que os brasileiros não andam gostando muito.

Segundo o art. 16, parágrafo único da lei 8212/90, a União é responsável pela cobertura das eventuais insuficiências financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

Os orçamentos do Governo Federal se dividem em duas partes: Orçamento Fiscal e Orçamento da Seguridade Social. O Orçamento Fiscal é formado pelas arrecadações de impostos comuns, como imposto sobre renda, produtos industrializados, exportação e importação. Já o Orçamento da Seguridade Social é formado pelas Contribuições Sociais sobre folha de pagamento, empregados, entidades sindicais, contribuição sobre o lucro líquido, COFINS e a extinta CPMF (ALVARES, 2011).

Então o Governo se viu diante de um problema. As contribuições do orçamento fiscal devem ser distribuídas entre os estados e municípios, de modo que mesmo com o aumento das alíquotas dos impostos que compõem o Orçamento Fiscal, o retorno aos cofres da união seria em torno de 50% apenas, e não seria possível dispor sobre as contribuições sociais que compõem o Orçamento Previdenciário por serem legalmente indisponíveis à necessidade do Orçamento Fiscal (ALVARES).

A partir disto, o Governo criou a DRU[1], uma lei que autoriza que 20% das receitas da União ficariam provisoriamente desvinculadas das destinações fixadas na Constituição. Com isso, 20% das receitas de contribuições sociais não precisariam ser gastas nas áreas de saúde, assistência social ou previdência social. Entenda-se contribuições sociais como aquelas que mantém as atividades da previdência, como a saúde e assistência social. As arrecadações previdenciárias para fins de aposentadorias e licenças e auxílios, estas permanecem para este fim.

Esta lei abriu espaço para que o Governo elevasse suas alíquotas de contribuição social, dispor sobre 20% do que foi arrecadado pelas contribuições sociais e destinar os valores para onde quisesse, como o pagamento da dívida pública e demais interesses alheios à Seguridade Social.

No entanto, a DRU evita a disponibilidade de recursos vinculada ao orçamento da seguridade em valores superiores àqueles necessários para cobrir os gastos determinados pelo reajuste do salário mínimo ou pelo crescimento do PIB. Com isso, a DRU impede a aceleração dos gastos e gera excedentes para a redução do déficit público e a amortização da dívida (ALVARES).           

Para alguns estudiosos como JUNIOR(2010), FAGNANI(2011) e, dentre outros, FEGHALI, afirmam que as contas do governo em torno da existência do déficit da previdência se dá ignorando o processo de desvio de verbas deste instituto para financiar o pagamento de dívidas públicas.      FAGNANI aponta inconstitucionalidades no modelo de gestão previdenciária, como a forma de apresentação pelo Ministério da Previdência dos dados, que não consideram a previdência como integrante da seguridade e desta forma, não contabiliza os impostos nos gastos com a seguridade rural, levando a crer que o trabalhador urbano é responsável por essa conta. Outras afirmações são feitas por ele, como a inconstitucionalidade do uso de recursos da Seguridade Social para finalidades não discriminadas no Artigo 194, e que desde 1989 o Executivo Federal jamais apresentou o Orçamento da Seguridade Social, como rezam os artigos 195, 165 e o 59 (Disposições Transitórias).

           
Superávit ou Déficit?

 

Apesar dos números anunciados aos quatro cantos pelo próprio Governo, ainda existem pesquisas controversas ao resultado deficitário da Previdência Social. Para AQUINO o gerente de pesquisa da Diretoria de Estudos Sociais do IPEA[2], Jorge Abrahão de Castro, diz que alguns analistas usam critérios a partir de uma idéia de capitalização, o que pode levar à conclusão de déficit.

            Para o Presidente da ANFIP[3] Alvaro Sólon de França, não é verdade que não tem dinheiro e que os estudos da ANFIP mostram que em Maio de 2010 houve superávit de 58 bilhões de Reais e que também não é verdade que não há recurso para pagar aposentadorias e pensões com ganhos reais para quem ganha acima de um salário. Quando questionado sobre o que seria a solução para isto ele responde: “A solução é que os recursos da Seguridade Social [...] sejam aplicados apenas na Seguridade Social” (Informação Verbal)[4] pois segundo ele estão sendo aplicado em finalidades que não são da Previdência Social, como o pagamento do juro da dívida pública.

            Para o Senador Paulo Paim, defensor do fim do fator previdenciário e do reajuste de benefícios previdenciários, o resultado da Previdência “é superavitária e ela pode sustentar sim um reajuste real para os aposentados que ganham mais de um salário mínimo [...] e naturalmente bancar o fim do fator previdenciário”.

 

Quais os impactos sociais causados pelo Resultado Previdenciário?

 

            O Resultado Previdenciário interfere diretamente nas condições sociais dos beneficiários que dependem da Previdência, no aspecto de proteção social e qualidade de vida      . Com o resultado de Déficit anunciado pelo governo, é criado então o primeiro escudo político para a resistência contra o investimento social. Com a receita superavitária existe sim a possibilidade de estender a rede de atendimento ao público oferecido pelo MPAS, assim como ampliar e reajustar os benefícios concedidos pela previdência.

Em pesquisa feita por SCHNEIDER e BIOLCHI (2003) relativos a impactos sociais da Previdência no meio rural do Rio Grande do Sul, entre os que declararam ser responsáveis por estabelecimento (58,1%), praticamente a metade (49,3%) utilizam a renda dos benefícios previdenciários na manutenção da atividade rural que desenvolvem, onde praticamente todos (99,7%) utilizam os seus benefícios para a manutenção das atividades agrícolas de sua posse. Também na mesma pesquisa são listadas as melhorias nas condições sociais das famílias que passaram a receber benefícios, como melhoria nas condições de moradia e aquisição e utilização de bens de consumo, havendo uma melhora considerável em ambos.

Para AQUINO(2010) a receita com impostos são utilizadas para cobrir os gastos com os trabalhadores do campo, que não contribuem, e com programas como Bolsa Família, mas ainda assim eles continuam sendo a minoria na cobertura da Previdência Social.

O Resultado Previdenciário interfere diretamente nas condições sociais dos beneficiários que dependem da Previdência, no aspecto de proteção social e qualidade de vida      . Com o resultado de Déficit anunciado pelo governo, é criado então o primeiro escudo político para a resistência contra o investimento social. Seguindo a lógica, a falta de insumos financeiros temos por conseqüência a falta de investimentos nas áreas dos direitos sociais, no caso, Saúde (SUS), Assistência e Previdência Social. Quando partimos para o resultado científico encontramos então o resultado científico acusando o superávit. Com a receita superavitária existe sim a possibilidade de estender a rede de atendimento ao público oferecido pelo MPAS, assim como ampliar e reajustar os benefícios concedidos pela previdência. Por conseqüência da saúde financeira da previdência e o sonhado reajuste de benefícios, haveria uma projeção na qualidade de vida das pessoas menos protegidas socialmente, alcançando em maior escala a meta da desconcentração de riquezas e de evolução financeira e social. O poder de compra dos brasileiros também poderia evoluir. Os menos favorecidos teriam um acesso ainda maior para a aquisição de bens de consumo e por conseqüência de tudo isso além de melhores condições de vida haveria um aquecimento econômico conseqüente disto.

 

REFERENCIAS

 

VIEIRA, Helga Klug Doin. Custeio da Previdência Social, Escola da Magistratura do TRF da 4ª Região – Caderno de Direito Previdenciário nº 3 – 2005 – Volume I

 

BRASIL. Constituição Federal de 08 de Outubro de 1988. Disponível em:< http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&frm=1&source=web&cd=1&cad=rja&ved=0CCcQFjAA&url=http%3A%2F%2Fwww.planalto.gov.br%2Fccivil_03%2Fconstituicao%2Fconstituicaocompilado.htm&ei=PTFEUqGVMoa88ASstYGwDw&usg=AFQjCNEqFx7Lgu6Hpw15BN90sNLH91pqmg&bvm=bv.53217764,d.eWU>. Acesso em: 19/09/2013.

 

PAULSEN, Leandro. Contribuições Custeio da Seguridade Social. Porto Alegre. Livraria do Advogado Editora. 2007. P. 34.

ALVARES, Fernando. O que é e para que serve a desvinculação de receitas da União (DRU)?. Publicado em 05/12/2011. Disponível em< http://www.brasil-economia-governo.org.br/2011/12/05/o-que-e-e-para-que-serve-a-desvinculacao-de-receitas-da-uniao-dru/> acesso em 25/09/13.

 

FAGNANI, Eduardo. Previdência: “déficit” ou manipulação contábil inconstitucional?. Disponível em: <http://www.jubileubrasil.org.br/artigos/artigo-Previdência-201cdeficit201d-ou-manipulacao/>. Acesso em 25/09/2013.

 

HORVATH JÚNIOR, Miguel. O déficit ?!? Da Previdência Social! . Publicado em 31/07/2006. Disponível em <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1206>. Acesso em 25/09/2013.

 

FEGHALI, Jandira. Previdência social: a falácia do déficit. Disponível em: <http://www.datasus.gov.br/cns/temas/tribuna/falacia.html>. Acesso em 25/09/2013.

AQUINO, Dayana. Não há déficit da Previdência. Brasilianas. Publicado em 28/09/2010. Disponível em: <http://www.diap.org.br/index.php/noticias/artigos/14503-nao-ha-deficit-da-Previdência. Acesso em 28/09/2013.

 

SARRES, Carolina. Déficit da Previdência do setor urbano é o pior desde 2007. Publicado em 31/10/2012. Disponivel em <http://www.ebc.com.br/2012/10/deficit-da-Previdência-do-setor-urbano-e-o-pior-desde-2007>. Acesso em 25/09/2013.

 

O Estado de São Paulo. Agravou-se, em junho, o déficit previdenciário. Publicado em 30 de julho de 2013. Disponível em <http://www.estadao.com.br/noticias/impresso,agravou-se-em-junho-o-deficit Previdenciario-,1058733,0.htm>. Acesso em 12/09/2013.

 

SCHNEIDER, Sergio; BIOLCHI, Marilza. A previdência social e seus impactos sociais e econômicos no meio rural do Rio Grande do Sul. Revista Indicadores Econômicos

FEE, Porto Alegre, v. 30, n. 4, p. 27-42, 2003.

 

MARTELLO, Alexandro. Déficit da Previdência avança 28% até abril, para R$ 21 bilhões. Disponível em: <http://g1.globo.com/economia/noticia/2013/06/deficit-da-Previdência-social-avanca-28-ate-abril-para-r-21-bilhoes.html>. Publicado em 06/06/2013. Acesso em 12/09/13.

 

Jornal do Brasil. Déficit da Previdência chega a R$ 21 bilhões de janeiro a abril. Disponível em: <http://www.jb.com.br/economia/noticias/2013/06/06/deficit-da-Previdência-chega-a-r-21-bilhoes-de-janeiro-a-abril/> 06/06/2013. Acesso em 12/09/2013.

 

CARDOSO, Oscar valente. Contribuições sociais: natureza jurídica e aspectos controvertidos. Publicado em 03/2011. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/18663/contribuicoes-sociais-natureza-juridica-e-aspectos-controvertidos>. Acesso em 25/09/2013.

 

SILVA, Diego Almeida da. Das contribuições para o custeio da Seguridade Social previstas na Constituição Federal: Uma análise dos seus principais aspectos. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 94, nov 2011. Disponível em:

<http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10646>. Acesso em 02/10/2013.

 

BRASIL. Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991. Disponível em< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp70.htm>. Acesso em 19/09/2013.  

 

DIAS, F.A.C.(2011). Desvinculações de receitas da União, ainda necessárias?. Núcleo de Estudos e Pesquisas do Senado Federal. Texto para Discussão nº 103. Disponivel em <http://www.senado.gov.br/senado/conleg/textos_discussao.htm>. Acesso

 

JusBrasil. DRU até 2015: Emenda Constitucional sobre prorrogação é sancionada. Publicado em: 22/12/2011. Disponível em: <http://coad.jusbrasil.com.br/noticias/2976070/dru-ate-2015-emenda-constitucional-sobre-prorrogacao-e-sancionada>. Acesso em: 12/09/2013.

 

Wikipédia. Contribuição Social. Disponível em:< http://pt.wikipedia.org/wiki/Contribui%C3%A7%C3%A3o_Social>. Acesso em 25/09/2013.

 

MPS. Anuário Estatístico da Previdência Social. Brasília: MPS, 2011.

 

MPS. Boletim Estatístico da Previdência Social. Brasília: MPS, diversos anos.



[1] Desvinculação das Receitas da União

[2] Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada

[3] Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil

[4] Informação dada em entrevista a TV Paim em audiência pública da Comissão de Seguridade Social e Família em Brasília no dia 16/08/2011. 

Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


Deny Savia Martins da Silva

por Deny Savia Martins da Silva

Graduada em Ciencias Contabeis (UESPI) Especialista em Auditoria e Controladoria (UESPI), com experiência na área Fiscal e Pessoal de empresas de Pequeno Porte. Acadêmica em Direito.

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