O pressuposto da admissibilidade do recurso extraordinário é da parte sucumbente.
Direito
01/09/2015
O recurso extraordinário é aquele que propicia ao Supremo Tribunal Federal manter o primado da Constituição, como guardião da lei maior.
Alcyr Menna Barreto de Araújo (Sobre a prática do recurso extraordinário, segundo a Constituição Federal de 1988, apud Mirabete, Júlio Fabbrini, p. 677) assim o conceitua:
“Aquele interposto perante o Supremo Tribunal Federal das decisões judiciais em que não caiba recurso ordinário, para tutelar os mandamentos constitucionais e uniformizar a jurisprudência, mantendo o predomínio da Constituição da República sobre as leis federais”.
Hipóteses de Cabimento
Caberá recurso extraordinário da decisão que (art. 102, III, CF):
a) Contrariar dispositivos da Constituição.
b) Declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.
c) Julgar válida lei ou ato de governo contestado em face da Constituição.
d) Julgar válida lei local contestada em face de lei federal (redação dada pela EC 45/04).
Admissibilidade
O pressuposto da admissibilidade do recurso extraordinário é da parte sucumbente, aquela à qual a decisão não é favorável. Deve-se destacar a necessidade de prequestionar a matéria objeto do recurso extraordinário, sob pena de não ser conhecido. Outro não é o entendimento da Súmula 282 do STF:
“É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Competência para Julgamento
A competência para julgamento do recurso extraordinário é originária do Supremo Tribunal Federal, com fulcro no artigo 102, III, da Constituição.
Prazo
O recurso extraordinário deverá ser interposto no prazo de 15 dias, perante o presidente do tribunal a quo as razões recursais. Admitido o recurso, este deverá ser enviado ao Supremo Tribunal Federal para admissibilidade e julgamento. Se for denegado, caberá agravo de instrumento, endereçado ao Supremo Tribunal Federal no prazo de cinco dias, consoante o disposto no artigo 28, caput, da Lei 8.038/90.
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por Colunista Portal - Educação
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