Recursos - Recurso Ordinário Constitucional

O prazo para a interposição do recurso ordinário constitucional será de cinco di
O prazo para a interposição do recurso ordinário constitucional será de cinco di

Direito

01/09/2015

Previsto nos artigos 102, II “a” e “b”, e 105, II, “a”, “b” e “c”, da Constituição Federal, o recurso ordinário constitucional poderá ser interposto perante o Supremo Tribunal Federal ou perante o Superior Tribunal de Justiça.

Hipóteses de Cabimento

Caberá o recurso ordinário constitucional:

No Supremo Tribunal Federal (art. 102, II, CF):

a) Contra decisão denegatória de habeas corpus, de mandado de segurança, de habeas data e de mandato de injunção, decididos em única instância pelos tribunais superiores.

b) Contra crime político.


No Superior Tribunal de Justiça (art. 105, II, CF):

a) Contra decisão denegatória de habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.

b) Contra decisão denegatória de mandados de segurança decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.

c) Contra as causas em que forem partes o Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no país.


Competência para Julgamento

A competência para julgamento do recurso ordinário constitucional será do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com as hipóteses supracitadas.

O processamento do recurso está previsto nos artigos 30 a 32 da Lei 8.038/90.


Prazo

O prazo para a interposição do recurso ordinário constitucional será de cinco dias, já com as razões requerendo ao juízo ad quem a reforma da decisão. Quando a decisão denegatória for mandado de segurança, conforme dispõe o artigo 33 da Lei 8.038/90, o prazo será de 15 dias.

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