Decisão Submetida ao Reexame Necessário (Recurso de Ofício)

Desistência - Essa faculdade é concedida apenas ao réu ou querelante.
Desistência - Essa faculdade é concedida apenas ao réu ou querelante.

Direito

01/09/2015

Dependendo da importância da decisão ou da repercussão produzida no processo, o juiz, ao proferi-la, a submeterá ao reexame pelo Tribunal, que poderá retificá-la ou ratificá-la (art. 574, CPP). Com a alteração produzida pela Lei 11.689/08 não há mais que se falar em reexame necessário em caso de absolvição sumária. Entre os argumentos, destacamos que o rol das hipóteses de absolvição sumária foi aumentado no atual artigo 415 do CPP, o que inviabiliza a aplicação desse instituto.

Interposição dos Recursos

Segundo dispõe o artigo 578 do CPP, os recursos podem ser interpostos por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante. Não podendo ou não sabendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu pedido, na presença de duas testemunhas. A petição de interposição de recurso despachada pelo juiz será entregue, até o dia seguinte ao último do prazo, ao escrivão, que certificará no termo da juntada a data da entrega.


Ministério Público

Conheceremos nesse tópico as possibilidades e impossibilidades do Promotor de Justiça! O representante do Ministério Público não está obrigado a recorrer de todas as decisões proferidas pelo juiz; somente interporá o recurso quando estiver convencido de que tal decisão merece reforma.

Outro aspecto que merece destaque no estudo da matéria recursal é a impossibilidade de o Ministério Público desistir do recurso por ele interposto. Se, por exemplo, o promotor de Justiça interpuser recurso de determinada sentença de primeiro grau, não poderá de ele desistir.


Fungibilidade Recursal

É a possibilidade de o juiz conhecer e prover um recurso por outro, salvo na hipótese de má-fé. Exemplo: Determinada decisão pode ser atacada pelo recurso de apelação. No entanto, a parte, em dúvida sobre qual o recurso correto a ser interposto, opta pelo recurso, em sentido estrito. Apesar de a parte ingressar com o recurso inadequado, o juiz ou tribunal poderá conhecê-lo, determinando seu processamento de acordo com o rito correto.

Dispõe o CPP:

Art. 579 – Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

Parágrafo único – Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.


Extinção

Deserção - Quando o réu apela e foge antes de o tribunal julgar a apelação, seu recurso será julgado deserto. Também ocorrerá deserção quando o réu apela e não efetua o recolhimento das custas processuais.

Desistência - Essa faculdade é concedida apenas ao réu ou querelante.


Prazos para o Recurso

Segundo prevê o artigo 798 do CPP, os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou feriado. Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, contudo, o do vencimento. Saliente-se que, diferentemente do Código de Processo Penal, o Código Penal inclui na contagem do prazo o dia do começo e exclui o último; se o prazo recair em domingo ou feriado, será prorrogado até o próximo dia útil seguinte.

Há que se destacar que a Lei 7.871/89 garante aos defensores públicos o prazo em dobro para interpor os recursos.

Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


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