14/10/2015
I. NOTAS INTRODUTÓRIAS
Em tempos de instabilidade social, manifesta em uma generalizada insatisfação com a atual gestão do executivo federal; política. Inclusive, com a veiculação de uma série de escândalos políticos, em que se destacam as chamadas “pedaladas fiscais” e a corrupção exacerbada na Petrobras. À beira de uma crise econômica com efeitos catastróficos, o clamor por um impeachment da atual Presidente da República é cada vez mais vigoroso, fato que, tem movido a comunidade jurídica para o debate.
O impeachment, é nada mais nada menos do que o processo que visa a destituição/impugnação do cargo da autoridade demandada.
São legitimados passivamente para impeachment: o Presidente da República, os Governadores, Prefeitos, os Ministros do Supremo Tribunal Federal – STF, Procurador-geral da República, o Advogado Geral da União, os Ministros de Estado (em alguns casos especiais) e os Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica (em restritos casos).
No entanto, para se falar concretamente em impeachment, é necessário o enfretamento de uma premissa jurídica, qual seja: a verossimilhança constitucional de processamento e julgamento de impeachment, que se subdivide em duas fases: a de admissibilidade e a de julgamento.
Conforme assevera a Norma Suprema, em seu art. 86, “admitida acusação contra o Presidente da República (o qual será suspenso de suas funções) por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade”, tal redação configura o termo inicial do famigerado julgamento de impeachment.
Por crime de responsabilidade, se entenda através da elocução exemplificativa do art. 85 da CF/88, atos que atentem contra: (i) a existência da União;(ii) o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação; (iii) o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; (iv) a segurança interna do País; (v) a probidade na administração; (vi) a lei orçamentária; e (vii) o cumprimento das leis e das decisões judiciais. O julgamento do impeachment, possui natureza atípica, vez que, é realizado pelo poder legislativo (Senado Federal), e não pelo poder judiciário.
II. NO ATUAL CONTEXTO SÓCIO- POLITICO, É POSSÍVEL, JURIDICAMENTE, FALAR EM IMPEACHMENT DA ATUAL PRESIDENTE DA REPÚBLICA?
Adianta-se que por hora, não há de se falar em impeachment de Dilma Rousseff, por ausência de sentença que condene à mesma por pratica de crime de responsabilidade, posto que, essa, representa uma condição da ação.
O litigio criado em torno da supracitada temática, irrefutavelmente, possui no seu cunho, próximo da totalidade, caráter político e não jurídico.
Todavia, tamanha carência de condições da ação, pode ser ultrapassada com a propínqua condenação da Presidente por crime de responsabilidade fiscal, concebida no processo manejado pelo Tribunal de Contas da União – TCU, de relator o Min. Augusto Nardes, no célebre julgamento das chamadas “pedaladas fiscais”.
Mais difícil ainda do que a por crime de responsabilidade, é a admissão da acusação por 2/3 dos parlamentares da Câmara dos Deputados, em detrimento da maioria da bancada ser aliada ao atual governo.
Portanto, o caminho até o impeachment, é mais longo do que muitos pensam, envolvendo não só as variáveis jurídicas, que tocam os requisitos legais, mas também as políticas, em que se envolve o jogo de interesses, e assim, não há de se falar em possibilidade concreta de impeachment.
Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.
Graduando em Direito.
UOL CURSOS TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA, com sede na cidade de São Paulo, SP, na Alameda Barão de Limeira, 425, 7º andar - Santa Cecília CEP 01202-001 CNPJ: 17.543.049/0001-93