03/11/2015
A expressão “constituição” é dita em todo momento, em qualquer lugar, por qualquer pessoa e para qualquer coisa. Desde uma conversa em um bar, até em grandes debates acadêmicos, o texto constitucional é citada ou por sua normatividade ou como o símbolo histórico que exerce. Evidentemente que, na academia, em tese, sabe-se o real sentido e conceito de Constituição. Mas será que nas discussões mais informais do cotidiano, com pessoas normais, é empregado o real significado da palavra?
No senso comum, Constituição é a “lei das leis” ou “a lei máxima”. Mas por que dessa supremacia? O que a torna diferente de todas as outras leis? Por que ela é tão importante?
Cientificamente, entende-se por Constituição como a Lei fundamental de qualquer sociedade política organizada e existem três sentidos por detrás disso.
O primeiro sentido é o Sociológico, idealizado por Ferdinand Lassale, no século XIX, o qual defende que o texto constitucional nada mais é do que a discrição da realidade política do país. Resumindo: As somas reais dos fatores de poder dentro da sociedade.
O segundo sentido é o político, defendido pelo alemão Carl Schmitt, com um discurso muito mais sofisticado e técnico do que o anterior. Schmitt alega que a carta constitucional é um “produto” de decisão política. Portanto, a decisão política do “dono” do poder constituinte”.
Aproximando deste conceito, podemos ainda dar mais outros dois sentidos: Material e Formal.
O primeiro, diz respeito ao conteúdo, isto é, as regras estruturais da sociedade, vale dizer: forma de Estado e de governo, sistema de governo, três poderes, modo de aquisição e exercício do poder, etc…).
Formalmente falando, não mais olharemos para o conteúdo da norma, mas sim como ela foi inserida no ordenamento jurídico. Portanto, será formal quando ser oriunda de um poder soberano e com o processo de formação muito mais solene do que o de uma simples lei ordinária.
O último sentido da Constituição é o Jurídico, de Hans Kelsen. Neste pensamento, a constituição está no plano do “deve ser”, definindo-a como um fruto da deliberação do homem. “Por organização jurídica fundamental, por Constituição, em sentido jurídico, entende-se, segundo a lição de Kelsen, o conjunto das normas positivas que regem a produção do Direito.” (FILHO, 2013, p. 41).
Perceba que os sentidos “sociológico” e “político” preocupam com o processo de formulação da constituição, enquanto o jurídico com o que está “posto”, ou seja nas consequências posteriores à criação da constituição.
Sabemos, portanto, o conceito e a finalidade da constituição (Estruturação da sociedade politicamente organizada), contudo existem classificações nos textos constitucionais (tipologia):
Quanto à origem, poderão ser outorgadas, promulgadas, cesaristas e dualistas.
A primeira é a constituição imposta de maneira unilateral. Quem a impõe não tem legitimidade social para assim o fazer.Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.
Graduando em Direito pela Fundação Educacional de Votuporanga. Monitor de Prática Civil. Pesquisador voluntário do projeto de iniciação científica da UNIFEV. Tem experiência na área de Direito, atuando principalmente nos seguintes temas: Direito constitucional Econômico, Teoria da Constituição, organização do estado, democracia contemporânea, Direito internacional e Filosofia Jurídica.
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