O que é e para que serve a Constituição?

Constituição da República Federativa do Brasil.
Constituição da República Federativa do Brasil.

Direito

03/11/2015

A expressão “constituição” é dita em todo momento, em qualquer lugar, por qualquer pessoa e para qualquer coisa. Desde uma conversa em um bar, até em grandes debates acadêmicos, o texto constitucional é citada ou por sua normatividade ou como o símbolo histórico que exerce. Evidentemente que, na academia, em tese, sabe-se o real sentido e conceito de Constituição. Mas será que nas discussões mais informais do cotidiano, com pessoas normais, é empregado o real significado da palavra?


No senso comum, Constituição é a “lei das leis” ou “a lei máxima”. Mas por que dessa supremacia? O que a torna diferente de todas as outras leis? Por que ela é tão importante?


Cientificamente, entende-se por Constituição como a Lei fundamental de qualquer sociedade política organizada e existem três sentidos por detrás disso.

O primeiro sentido é o Sociológico, idealizado por Ferdinand Lassale, no século XIX, o qual defende que o texto constitucional nada mais é do que a discrição da realidade política do país. Resumindo: As somas reais dos fatores de poder dentro da sociedade.


O segundo sentido é o político, defendido pelo alemão Carl Schmitt, com um discurso muito mais sofisticado e técnico do que o anterior. Schmitt alega que a carta constitucional é um “produto” de decisão política. Portanto, a decisão política do “dono” do poder constituinte”.


Aproximando deste conceito, podemos ainda dar mais outros dois sentidos: Material e Formal.


O primeiro, diz respeito ao conteúdo, isto é, as regras estruturais da sociedade, vale dizer: forma de Estado e de governo, sistema de governo, três poderes, modo de aquisição e exercício do poder, etc).


Formalmente falando, não mais olharemos para o conteúdo da norma, mas sim como ela foi inserida no ordenamento jurídico. Portanto, será formal quando ser oriunda de um poder soberano e com o processo de formação muito mais solene do que o de uma simples lei ordinária.


O último sentido da Constituição é o Jurídico, de Hans Kelsen. Neste pensamento, a constituição está no plano do “deve ser”, definindo-a como um fruto da deliberação do homem. “Por organização jurídica fundamental, por Constituição, em sentido jurídico, entende-se, segundo a lição de Kelsen, o conjunto das normas positivas que regem a produção do Direito.” (FILHO, 2013, p. 41).


Perceba que os sentidos “sociológico” e “político” preocupam com o processo de formulação da constituição, enquanto o jurídico com o que está “posto”, ou seja nas consequências posteriores à criação da constituição.


Sabemos, portanto, o conceito e a finalidade da constituição (Estruturação da sociedade politicamente organizada), contudo existem classificações nos textos constitucionais (tipologia):


Quanto à origem, poderão ser outorgadas, promulgadas, cesaristas e dualistas.

A primeira é a constituição imposta de maneira unilateral. Quem a impõe não tem legitimidade social para assim o fazer.

Promulgadas serão, quando oriundas do trabalho de uma Assembleia Nacional Constituinte, escolhida diretamente pelo povo através de eleição para, sem seu nome, atuar.

Cesaristas são as constituições que não são nem outorgadas nem democráticas (promulgadas).

Trata-se de um texto constitucional, aprovado por meio de um plebiscito, sobre um projeto elaborado por um ditador. Não podemos achar que isso a torna democrática, o propósito dessa “possibilidade” de aceitar o projeto em questão é apenas de “ratificar” a vontade do detentor do poder.

Por último temos a Dualista. São oriundas de um poder constituinte com mais de uma titularidade. Foram bastante difundidas nas monarquias da idade média, como por exemplo a Magna Carta de 1215.

Quanto à forma, podemos dividir em Escritas e Não Escritas.

A primeira é, como diz o nome, um conjunto de regras organizadas e sistematizadas em um documento único.

A segunda, formada por documentos esparsos reconhecidos pela sociedade como fundamentais. Importante notar aqui que, a expressão “não escrita” não deve ser levada no sentido literal. Ela apenas não está codificada em um único documento solene. São escritas em documentos esparsos, como a constituição da Inglaterra. O termo mais correto para definir este tipo de texto constitucional é “COSTUMEIRA”.

Quanto à extensão, podem ser sintéticas ou analíticas.

A primeira diz respeito as constituições que contém apenas os princípios fundamentais e a estruturação da sociedade. São mais duradouras, resultam em uma maior estabilidade, como salienta Bonavides e são menores em quantidade de artigos, como a Constituição dos EUA.

Já as analíticas abordam todos os assuntos que a Assembleia Nacional Constituinte entenderam por “fundamentais”.

Quanto ao modo de elaboração, serão dogmáticas ou históricas.

A primeira apresenta-se como documento escrito e sistematizado por uma Assembleia Nacional Constituinte a partir de princípios e ideias fundamentais da teoria geral política do Direito dominante. Já a segunda, é uma construção histórica e gradativa, movida por tradições um determinado povo.

Finalmente, quanto à estabilidade, consiste em constituições imutáveis, flexíveis, rígidas e semirígidas. Entende-se por imutáveis, as constituições onde é vedada qualquer alteração do texto, geralmente constituem-se relíquias históricas.

Flexíveis, por sua vez, são textos cuja a dificuldade de alteração segue com a mesma solenidade da criação (ou alteração) de um texto ordinário. Trata-se de uma constituição que sua alteração é mais frequente e, tecnicamente, fácil de modificar.

Semirígidas são, no mesmo texto, rígidas e flexíveis, isto é, alguns pontos a modificação é solene e dificultoso, enquanto os outros são passivos de modificação pelo rito normal de leis ordinárias.

Existem outros critérios dentro da Teoria da Constituição de classificação, todavia os principais estão resumidos neste pequeno artigo.

Evidentemente que a Constituição da República Federativa do Brasil também segue tal tipologia, sendo classificada como: Promulgada (origem), escrita (forma), analítica( extensão), dogmática (elaboração) e rígida (alterabilidade). Este último quesito, pode ser visto no artigo 60 da Constituição, que dispõe sobre a alterabilidade da mesma.

Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


João Eduardo Carvalho

por João Eduardo Carvalho

Graduando em Direito pela Fundação Educacional de Votuporanga. Monitor de Prática Civil. Pesquisador voluntário do projeto de iniciação científica da UNIFEV. Tem experiência na área de Direito, atuando principalmente nos seguintes temas: Direito constitucional Econômico, Teoria da Constituição, organização do estado, democracia contemporânea, Direito internacional e Filosofia Jurídica.

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