JUSTIÇA: Da Filosofia para a Filosofia do Direito

Justiça.
Justiça.

Direito

05/11/2015

UNIVERSIDADE PAULISTA - UNIP

Faculdade de Direito

 

 

 

 

 

Itiel Pereira de Araujo Filho – RA A93983-0

 

 

 

JUSTIÇA: Da Filosofia para a Filosofia do Direito

 

 

 

 

 

 

Disciplina: Tópicos Fundamentais Filosofia e Teoria do Direito (Opt)

Docente: Dr. Ednilson Luiz

                                                                                                                                Santos

                                                                                                                                 2015

                                                                                                                             SUMÁRIO


Justiça Ética – Mais poesia, por favor

Introdução                         02

O que é Justiça?                 02

Conclusão                          03

Referências Bibliográficas   05 Justiça Ética

Mote

Constituição Federal: Art. 93, II

Promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:


Estou farto de uma justiça pré-estabelecida,

da sentença bem “comportada”,

da decisão compilada do compêndio de jurisprudências com variações

mil e palavras medidas para referendar o Sr. desembargador.

Estou farto de entraves processuais que impedem uma decisão de

mérito e que poderia dizer as partes qual o direito.

Abaixo os juristas.

Todos os latinórios, sobretudo os aforismos impessoais.

Todas as expressões, sobretudo a práxis do “não”.

Todos os ritos, sobretudo os variáveis.

Estou farto do jurista compilador,

carreirista,

não crítico,

sincrético.

De todo jurista que bajula, adula, e não requer o que seja de interesse

da justiça.

De resto não é justiça.

Será solução matemática para pilhas de processos, cujas partes

ainda sonham com o ideal de justiça, sem modelos de decisões e as

mesmas formas para não contrariar os juízos superiores.

Quero antes a justiça dos ingênuos e indigentes.

A justiça dos convalescentes.

A dura (in)justiça regente aos convalescentes,

a justiça dos justos como de Dom Helder Câmara

– Não quero saber de justiça que não é libertação.[1] Introdução

Dentre os diversos tópicos abarcados na Filosofia e, por conseguinte, na Filosofia do Direito, o tema “Justiça” talvez seja um dos mais importantes. Desde tempos remotos, passando pela Religião antiga e a Filosofia Clássica, o assunto “Justiça” merece atenção dos pensadores.

O Código de Hamurabi, datado por volta do Século XVIII a.C., adotava a premissa de que a justiça consiste em que cada indivíduo receba (ou pague) conforme suas ações (ou omissões); era a chamada Lei de Talião, que nada mais significa, a partir do latim “talionis”, “como tal”, “idêntico”.

A Lei Mosaica, em muitos aspectos semelhante aos códices antigos, também trazia tal conceito, sendo famoso o texto bíblico que diz, por exemplo: “Quem ferir alguém, de modo que este morra, certamente será morto.” (Êxodo 21. 12) ou, em consonância com a mesma ideia: Se alguns homens pelejarem, e um ferir uma mulher grávida, e for causa de que aborte, porém não havendo outro dano, certamente será multado, conforme o que lhe impuser o marido da mulher, e julgarem os juízes. Mas se houver morte, então darás vida por vida, Olho por olho, dente por dente, mão por mão, pé por pé, queimadura por queimadura, ferida por ferida, golpe por golpe. (Êxodo 21. 22-25)

No mesmo contexto judaico vamos encontrar outro modelo de justiça, mais parecida com o que denominamos hodiernamente de Justiça Social, ao encontrarmos as prescrições para a prática da caridade ao estrangeiro, às viúvas e órfãos e, paradoxalmente, aos escravos.

Houvesse mais espaço nessas laudas e nos deteríamos nesse tema. No entanto, à guisa de introdução, julgamos interessante mencionar tais ideias.

No transcurso dos séculos, encontramos os Sofistas, com seu pragmatismo, atribuindo um conceito à justiça que beira o cinismo, sendo que a justiça nada mais seria do que a lei imposta pelo mais forte ao mais fraco. Aqui poderíamos, inclusive, enxergar um tanto de positivismo jurídico, em que a justiça é o que está na lei.

Sem entrar no mérito da questão, afinal não é o escopo desse trabalho, passemos adiante e vejamos a ideia de justiça em dois dos maiores filósofos clássicos, Sócrates e Platão.

O que temos em Sócrates é muito mais uma doutrina moralista do que um conceito de justiça propriamente dito. Em que pese ter sido acusado de corrupção juvenil, muito pelo seu sistema maiêutico, em que tudo é questionado até que se encontre uma resposta final; concebia a justiça como a obediência as leis.

Diante de tal concepção, poderíamos imaginar Sócrates como sendo também um sofista, mas ao contrário daqueles, que procuravam relativizar todo o qualquer conceito, sendo o “homem a medida de todas as coisas”, Sócrates entendia que, embora as leis fossem criação humana, elas eram um instrumento de coesão social, dai a necessidade de serem seguidas, a fim de haver uma sociedade pacífica.

Platão, por seu lado, foi o filósofo político do mundo ideal, concebendo a ideia da justiça para fins de promoção do bem-estar da cidade (pólis). Em Platão, a justiça viria do plano ideal, e como seria privilégio dos sábios conhecê-la, estes seriam aqueles que deveriam assumir o controle da cidade, distribuindo as funções sociais conforme um padrão de justiça voltado para o que se entendesse como “bem comum”.

Dessa forma, diante do exposto ate aqui, temos um ideário de justiça que, no final das contas, resulta sempre na harmonia e paz social. Prossigamos, assim, com uma conceituação de justiça, para fins desse trabalho.

Vimos, nessa introdução, que os filósofos antigos, bem como as religiões, adotavam um conceito de justiça que visava ao bem comum, sendo que esse bem comum se alcançaria com a aplicação da lei, falando de maneira simplista. O QUE É JUSTIÇA? (Da Filosofia para a Filosofia do Direito)


Um conceito filosófico de Justiça pode ser encontrado em Abbagnano (2007):

JUSTIÇA (gr. SiKatoanj; lat. Justitia; in. Justice, fr. Justice, ai. Gerechtigkeít; it. Giustizia). Em geral, a ordem das relações humanas ou a conduta de quem se ajusta a essa ordem. Podem-se distinguir dois significados principais: 1º J. como conformidade da conduta a uma norma; 2º J. como eficiência de uma norma (ou de um sistema de normas), entendendo-se por eficiência de uma norma certa capacidade de possibilitar as relações entre os homens. No primeiro significado, esse conceito é empregado para julgar o comportamento humano ou a pessoa humana (esta última, com base em seu comportamento). No segundo significado, é empregado para julgar as normas que regulam o próprio comportamento. A problemática histórica dos dois conceitos, ainda que frequentemente interligada e confundida, é completamente diferente.

Dentre os notáveis pensadores da Idade Média, podemos citar Aquino, que repercutiu o pensamento aristotélico e para quem a justiça nas transações entre um homem e outro é efetivamente uma espécie de igualdade e a injustiça uma espécie de desigualdade, na~o de acordo com essa espécie de proporção, todavia, mas de acordo com uma proporção aritmética.

Aquino tão somente aplica sobre esse conceito a ideia da Justiça Divina, ou da “lei eterna”, que deve ser seguida por todos a fim de que haja a verdadeira justiça entre os homens.

Já no âmbito do Direito, eis que temos a ideia de Ulpiano (SOIBELMAN:1996): “A vontade firme e permanente de dar a cada um o seu direito (justitia est constans et perpetua voluntas jus suum cuique tribuere).

De acordo com Soibelman (1996),

É o ideal que persegue todo o Direito, e o fato de ter havido e haver direitos injustos, não destrói esse ideal... Hegel tem uma frase que dá a ideia exata da complexidade da justiça: ‘o drama não é a luta entre a justiça e a injustiça, é a luta entre dois direitos igualmente justos.

Ora, temos aqui o arcabouço para uma concepção de Justiça na Filosofia do Direito, a partir da Filosofia. Naturalmente que não poderemos esgotar o tema, pois, como bem asseverou Soibelman (1996), “a justiça não é um dom gratuito da natureza humana, ela precisa ser conquistada sempre porque ela é uma eterna procura”. No contexto do estudo da Filosofia do Direito, Paulo Nader (2014) nos diz o seguinte:

A Filosofia do Direito e´ uma reflexão sobre o Direito e seus postulados, com o objetivo de formular o conceito do Jus e de analisar as instituições jurídicas no plano do dever ser, levando-se em consideração a condição humana, a realidade objetiva e os valores justiça e segurança. Pela profundidade de suas investigações e natural complexidade, os estudos filosóficos do Direito requerem um conhecimento anterior tanto de filosofia quanto de Direito. Uma certa maturidade no saber jurídico é indispensável a quem pretende estudar ascientia altior do Direito. Este aspecto já evidencia a impossibilidade de essa disciplina figurar nos currículos de Direito como matéria propedêutica. A importância de seu estudo e´ patente, mas a sua presença nos cursos jurídicos há de se fazer em um período mais avançado, quando os estudantes já se familiarizaram com os princípios gerais de Direito.

Assim, a Filosofia do Direito é uma REFLEXÃO sobre o Direito e seus postulados, logo, ao tratarmos do tema Justiça, a partir dessa reflexão, precisamos levar em conta os mais diversos aspectos filosóficos envolvidos, ao longo da História do Direito.

Nader nos assevera: “a Filosofia Jurídica atende a' pergunta: Quid jus? (o que é o Direito?). Esta é uma disciplina de reflexão sobre os fundamentos do Direito. E´ a própria Filosofia Geral aplicada ao objeto Direito.” Isso nos dá o elo para refletir nos dois contextos, da Filosofia e da Filosofia do Direito.

Dentre os diversos campos da Filosofia do Direito (ou Jurídica), temos o pensamento dos naturalistas, dos positivistas, etc. Seria praticamente impossível delimitar o tema se abordássemos cada uma das correntes filosóficas, razão pela qual nos deteremos no conceito de Justiça para essas duas vertentes.

No dizer de Nader (2014), “...o positivismo não atribui importância à presença da justiça no Direito, porque este se compõe apenas de normas que comportam qualquer conteúdo...” enquanto que o “eticismo sustenta uma outra colocação radical, pois pretende reduzir o Direito apenas ao elemento valor”.

Em seu livro, Nader nos afirma que o conceito de Justiça pressupõe a avaliação de certos critérios, a saber.

Igualdade – Pitágoras desenvolveu a ideia de Justiça como igualdade. “justiça se caracteriza como uma relação aritmética de igualdade entre dois termos, por exemplo, uma injúria e a sua reparação.” Proporcionalidade – Aristóteles ampliou o conceito, afirmando que apenas praticar a igualdade entre as partes não é suficiente para se alcançar a Justiça. Como bem disse Rui Barbosa: “A regra da igualdade não consiste senão em aquinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira 1ei da igualdade”.

Esses seriam critérios formais da Justiça, os quais, por si só, são insuficientes, devendo ser acompanhados por critérios materiais:

Mérito – Que é o valor individual, a qualidade intrínseca da pessoa. Esse critério visa a atribuir a cada indivíduo um valor a partir dos seus méritos e/ou deméritos. “Como os valores possuem bipolaridade, ao lado do me´rito existe o demérito, que é um desvalor ou valor negativo, que condiciona também a aplicação da justiça. A ele deve corresponder um castigo, que por sua vez não pode ser um padrão único, mas deve apresentar uma graduação.”

Capacidade - A capacidade, como critério de justiça, corresponde as obras realizadas, ao trabalho produzido pelo homem.

Necessidade - A fórmula a cada um segundo suas necessidades corresponde a justiça social, que modernamente vem se desenvolvendo e se institucionalizando pelo Direito. As necessidades devem ser as essenciais ao homem.

Vemos, assim, que Nader nos apresenta cinco pilares sobre os quais erigimos o conceito de Justiça no contexto da Filosofia do Direito. CONCLUSÃO

Buscamos nesse trabalho apresentar a ideia de Justiça no contexto filosófico, bem como no âmbito jus-filosófico. O conceito de Justiça em ambos os campos de estudo redunda, quase sempre, no ideal de bem comum.

Pudemos perceber em nosso estudo que a Filosofia e a Filosofia do Direito “andam de mãos dadas” em praticamente todo caminho, sendo que esta parte dos alicerces estabelecidos por aquela para construir seu pensamento.

Concluímos nosso trabalho reverberando o conceito platônico de Justiça:

Platão define a justiça como a relação harmônica das 3 virtudes fundamentais que devem regular a alma: a temperança, a coragem e a sabedoria. A justiça é a justa medida, onde a temperança representa a sensibilidade regulamentada segundo a justiça, a coragem é a justiça do arbítrio (da vontade) e a sabedoria é a justiça do espírito. O homem justo é, para Platão, aquele no qual prevalece a conjunção harmônica das 3 virtudes, portanto, justo é o homem virtuoso.

Que a Justiça impere e que a sociedade produza mais temperança, mais coragem e ainda mais sabedoria.



REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ABBAGNANO, Nicola, Dicionário de Filosofia, 5ª Ed., Martins Fontes, São Paulo, 2007

Biblia Sagrada, Sociedade Bíblica do Brasil, Barueri, SP, 2007

Moore Jr., Barrington, INJUSTICA – as bases sociais da obediência e da revolta, s/e, Brasiliense, São Paulo, 1987

NADER, Paulo, Introdução ao Estudo do Direito, 36ª Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2014

NADER, Paulo, Filosofia do Direito, 14ª Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2004

SOIBELMAN, Leib, Enciclopédia do Advogado, 5ª Ed., THEX Editora / Biblioteca Universidade Estácio de Sá, Rio de Janeiro, 1996.

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[1] <https://sedicoes.wordpress.com/2011/06/14/justica-etica-inspirado-no-poema-poetica-de-manuel-bandeira/> (do livro: Poemas Iniciais em forma de Contestação: Denival Francisco da Silva, 2010), acesso em 16, abr, 2015

Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


Itiel Pereira de Araujo Filho

por Itiel Pereira de Araujo Filho

Bacharel em Teologia - 1995 Pós-Graduado em Docência para o Ensino Superior - 2012 Bacharelando em Direito - 2016/01

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