STJ julgou improcedente a ação de herdeiros para anular o registro de nascimento do filho adotivo

Direito

23/11/2009

O reconhecimento da paternidade foi baseado no caráter socioafetivo da convivência entre o falecido e o filho de sua companheira.

O Supremo tribunal de justiça (STJ) julgou improcedente a ação proposta por uma inventariante e a filha do falecido, objetivando anular um registro de nascimento sob a alegação de falsidade ideológica. O reconhecimento da paternidade foi baseado no caráter socioafetivo da convivência entre o falecido e o filho de sua companheira.

“O STJ muito bem se posicionou ao contrário das instâncias anteriores, em que foi respeitado o registro realizado e fundamentado em relação socioafetiva.” Afirma o advogado e tutor do Portal Educação Carlos Eduardo.

A paternidade de L. G. A. A, foi reconhecida por meio de escritura pública lavrada em 12/6/1989, aos oito anos de idade, como se filho fosse, tendo em vista a convivência com sua mãe em união estável e motivado pela estima que tinha pelo menor, dando ensejo, na mesma data, ao registro do nascimento.

Após o falecimento do pai registral, em 16/11/1995 e diante da habilitação do filho, na qualidade de herdeiro, em processo de inventário, a inventariante e a filha legítima do falecido, ingressaram com uma ação de negativa de paternidade, objetivando anular o registro de nascimento sob a alegação de falsidade ideológica.

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