Peculiaridades da Constituição Federativa do Brasil para com o Pacto de San Jose

Direito

22/01/2016

A presente labuta visa apresentar e discutir os principais aspectos contidos em nossa lei maior e cumulativamente apresentar o Pacto de San José da Costa Rica, e suas principais peculiaridades entre os dois ordenamentos.

O maior ponto no qual será abordado será a convenção americana de direito humanos, ou melhor, o Pacto de San Jose da Costa Rica, fazendo adendos comparativos a nossa constituição de 1988.

A presente constituição promulgada no ano de 1988, pelo governo da época José Saney, ao qual na presente carta foi instituído diversos direitos, do qual os mais importantes, os direitos e garantias fundamentais do cidadão.

Portanto, sem seus artigo 5º, traduz as diversas garantias constitucionais e, se não bastasse, com 78 incisos apresenta de forma clara e legível para que cada cidadão.

Logo, conforme menção do autor Araujo Castro, citando rui Barbosa, aduz que “direitos individuais são aspectos ou manifestações da personalidade humana em sua existência subjetiva ou em relação á sociedade, enquanto garantias são as solenidades que tutela alguns desses direitos contra os abusos do poder”.[1]

Portanto, nas palavras de Karl Loewenstein “o reconhecimento e a proteção dos direitos e das Liberdades Fundamentais são o núcleo essencial do sistema politico da democracia constitucional”[2], sendo assim, todos os seres humanos que habitam este imenso pais, deveria saber de tais direitos e garantias, uma vez que, são detentores desses direitos.

Refuta-se ainda que o Pacto de San José da Costa rica, assinada pela Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em 22 de novembro de 1969, possui 81 artigos, dentre estes, faz menção aos direitos fundamentais da pessoa humana, como o direito à vida, à liberdade, à dignidade, à integridade pessoal e moral, à educação, entre outros.

É cristalino que tal Pacto apenas foi ratificado pelo Brasil apenas no ano de 1992, onde passou a ter força como as normas constitucionais, isto é, havendo violação direta ao pacto, é cabível sanções ao desrespeito.

Em 2009 o Supremo Tribunal Federal, fez menção ao pacto pelos seus 40 anos de vigência, ao qual publicou[3] em seu site, no dia 23 de novembro do corrente ano supracitado, um artigo muito bem elaborado sobre sua função e respeito a corte Interamericana de Direitos Humanos.

Faz-se, portanto, mencionar que o pacto vem no sentido da nossa Constituição de 1988, pois diversas situações escrita no pacto está redigida em nossa magna carta.

Vale mencionar que tal pacto pode ser considerada como a ultima ratio, isto é, no §3 do artigo 5 da nossa Constituição, diz que fica nossa carta maior pode ficar condicionada os tratados e convenções onde foram aprovados por dois turnos no senado.

Exemplo disso é a pena de morte, uma vez que o Brasil, um estado democrático de direito, aboliu este tipo de punibilidade, portanto, cabe mencionar que uma vez abolida do ordenamento jurídico, não caberia retornar, por força do art. 4 II do Pacto de San José da Costa Rica, in verbis;

Art. 4 DIREITO A VIDA

2. Nos países que não houverem abolido a pena de morte, esta só poderá ser imposta pelos delitos mais graves, em cumprimento de sentença final de tribunal competente e em conformidade com lei que estabeleça tal pena, promulgada antes de haver o delito sido cometido.  Tampouco se estenderá sua aplicação a delitos aos quais não se aplique atualmente.

Vislumbra ainda a Constituição de 1988, em seu art. 5 XLVI que apenas adotou como medida de penas as seguintes; privação ou restrição da liberdade; perda de bens; multa; prestação social alternativa e suspenção ou interdição de direitos. Portanto, não á que se falar em pena de morte no Brasil, exceto no caso previsto no art. 84 de nossa constituição.

Isto é, salvo em caso de guerra declarado não haverá pena de morte, conforme aduz o art. 5, XLVII da CF, e para decretar tal estado de guerra apenas terá competência para tanto, o presidente da República, art. 84 XIX, CF.

Entretanto, vale mencionar que nossa Constituição peca no sentido de não ter nenhuma disposição afirmando quais seriam os que ficariam suspensos no caso de guerra declarada, apenas informa que em guerra declarada a pena de morte pode ressurgir. Porém, indaga-se, fazer ressurgir a pena de morte não seria uma afronta ao Pacto de San José da Costa Rica, ratificado pelo Brasil em 1992??

Frisa-se que, quando declarado o estado de guerra ou de perigo público o pacto por ora ratificado pelo Brasil, informa que deve ser comunicado aos todos os estados membros que fazem parte deste pacto, e, além disso, deve comunicar a data de suspensão, data inicial e final da suspensão e, os motivos determinantes para tanto.[4]

No entanto, por não haver menção em nossa constituição, usa-se como referido acima, condicionante o Pacto, sendo assim, nos casos de guerra declarada, alguns de nossos direitos não devem ficar suspensos, isto é, não deve haver violação de alguns direitos mesmo em estado de guerra declarada.

Logo, consequentemente o art. 27 do Pacto em seu inciso II aduz os direitos que não devem incidir a suspensão, in verbis;

Artigo 27 – Suspensão de Garantias 

2.         A disposição precedente não autoriza a suspensão dos direitos determinados seguintes artigos:  3 (Direito ao reconhecimento da personalidade jurídica); 4 (Direito à vida); 5 (Direito à integridade pessoal); 6 (Proibição da escravidão e servidão); 9 (Princípio da legalidade e da retroatividade); 12 (Liberdade de consciência e de religião); 17 (Proteção da família); 18 (Direito ao nome); 19 (Direitos da criança); 20 (Direito à nacionalidade) e 23 (Direitos políticos), nem das garantias indispensáveis para a proteção de tais direitos.

Por fim, salienta-se que muitos brasileiros nem sequer sabem de seus direitos e deveres, nem mesmo sabem a real data de ratificação do Pacto ou mesmo a data de sua assinatura. Sabemos que a discriminação e a desigualdade ainda é um mal em nosso pais, é uma guerra que ainda não acabou, portanto, devemos buscar melhorar, isto é, fazer com que as pessoas saibam de suas garantias, saibam que mesmo na real situação em que nosso pais está passando, devemos buscar melhorar, pois unidos fazemos a diferença.

E assim finalizo com a brilhante frase de William Shakespeare, Plante seu jardim e decore sua alma, ao invés de esperar que alguém lhe traga flores. E você aprende que realmente pode suportar... que realmente é forte, e que pode ir muito mais longe depois de pensar que não se pode mais. Que realmente a vida tem valor e que você tem valor diante da vida.



[1] CASTRO, Araujo. A constituição Brasileira, p. 356. Fazendo menção a obra de Rui Barbosa.

[2] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penas e Execução Penal, cita Karl Loewenstein do livro Teoria de la Constitucion, p. 392, citado no livro p. 21

[3] Artigo disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=116380, fazendo menção ao Pacto de San José da Costa Rica, citando a ratificação pelo Brasil no ano de 1992, ao qual ganhou poder apenas no ano de 1998, com uma cadeira na corte.

[4] Pacto de San José da Costa Rica, artigo 27, inciso I e III.

Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


Aurelio Adriano Eger

por Aurelio Adriano Eger

Estudante de direito, atualmente na 9ª fase pela faculdade Anhanguera, pólo de São José/SC, também estudante de Filosofia pela Universidade Federal de Santa Catarina.

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