08/03/2016
Nos últimos tempos, o Brasil vive uma das maiores operações de combate à corrupção de sua história. De fato, a Operação Lava Jato vem trazendo grandes surpresas e repercussões.
Um dos capítulos recentes dessa história, foi escrito no ultimo dia 04.03, quando o Juiz Federal Sérgio Moro, acatou o pedido do Ministério Público Federal, e determinou a condução coercitiva do Ex-Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, até a sede da Polícia Federal no aeroporto de Congonhas - SP, com intuito de prestar esclarecimentos sobre denúncias de corrupção.
No entanto, diante da postura tomada pelo magistrado, pretende-se indagar se houve legalidade na condução coercitiva, a qual foi submetido o Ex-Presidente.
O instituto da condução coercitiva, encontra lastro nos arts. 218, 219, 260 e 278 do Código de Processo Penal, destinando-se à proteção da produção de provas no Processo Criminal, e aplica-se à testemunhas, acusados e, até mesmo, aos peritos. Segundo a legislação, são imprescindíveis alguns requisitos para o cabimento da referida medida: (i) a intimação da autoridade policial; (ii) a não observância do mandando, por parte do acusado, testemunha ou perito - ; e(iii) autorização judicial, por meio de outorga de mandado.
Assim, não sendo precedida a condução coercitiva, no presente caso, de intimação e não cumprimento do mandado, há flagrante vício formal no referido procedimento e, por consectário, ilegalidade. Reforçam essa concepção, o estimado Professor Lenio Luiz Streck, bem como o Ilustre Ministro do Supremo Tribunal Federal, Marco Aurélio Mello.
Inclusive, Streck exorta que:
" [...] até os minerais sabem que, em termos de garantias, a interpretação é restritiva. Não vale fazer interpretação analógica ou extensiva ou dar o drible hermenêutico da vaca. A lei exige intimação prévia. Nos dois casos."
Dessarte, são cristalinos e indubitáveis os aspectos da ilegalidade na condução coercitiva do Ex-Presidente Lula.
Ademais, no que concerne aos efeitos do vício de legalidade na condução coercitiva, pode-se aduzir constrangimento ilegal, nos termos do art. 146 do Código Penal Brasileiro.
Nestas linhas, se insurge didaticamente, julgado do Tribunal Regional Federal da Terceira Região:
REMESSA OFICIAL EM HABEAS CORPUS - CONDUÇÃO COERCITIVA DO INVESTIGADO PARA INTERROGATÓRIO - DIREITO AO SILÊNCIO - PRINCÍPIO DA NÃO AUTO INCRIMINAÇÃO - SENTENÇA CONCESSIVA MANTIDA - REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1 - Conforme bem avaliado pelo juízo a quo, não há fundamento para a condução coercitiva dos investigados ao seu interrogatório perante a Autoridade Policial, sem que exista uma situação excepcional que justifique a imprescindibilidade de seu comparecimento, uma vez que a ausência dos investigados simplesmente denota a vontade de exercer seu direito constitucional ao silêncio. 2 - Considerado o direito constitucional do réu de permanecer calado (Art. 5º, LXIII, daConstituição Federal) e o princípio da não auto-incriminação (Nemo tenetur se detegere), a condução, sob vara, do investigado já devidamente qualificado ao seu interrogatório se consubstanciaria em evidente constrangimento ilegal. 3 - Remessa oficial desprovida. ( REENEC 10422 SP 0010422-42.2013.4.03.6181).
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Graduando em Direito.
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