Opinião Pública em face do Princípio da Presunção de Inocência
Opinião Pública em face do Princípio da Presunção de Inocência.
Direito
04/05/2016
Aura popularis, expressão latina que faz referência quanto à opinião pública é mutável, assim como o vento, a brisa mudam de direção. A aura popularis, não pode ser utilizada como motivação jurisdicional para embasar o encarceramento antes de transitar em julgado a condenação do réu. Por mais que a sociedade de um determinado Estado, anseia por justiça, o devido processo legal, mesmo que este seja arcaico, lento, protelatório, e as garantias constitucionais penais daquele, devem ser observadas.
A sociedade admira o espetáculo. Pão e circo! O circo são os holofotes das câmeras televisivas que trilham o caminho ao cárcere, isto, nos dias atuais. A mídia cobrindo e descobrindo, formando e deformando a aura popularis, de acordo com seus intuitos. No entanto, parece-nos que a Corte Suprema brasileira resolveu inovar, em recente decisão, ignorou parcialmente, o valor constitucional da presunção de inocência, com o diz o mestre de Florença, Francesco Palazzo.
Convém salientar, que inovou juridicamente, ao afastar-se da responsabilidade de guardiã da constituição e dos direitos e garantias individuais, para repensar o princípio iluminista da presunção de inocência.
Em julgamento, por 7 (sete) votos a 4 (quatro), os ministros vencedores do Supremo Tribunal Federal, decidiram no Habeas Corpus n. 126292, que quando um réu tiver sentença penal condenatória por um tipo penal e essa for confirmada em segunda instância ele deve ser recolhido ao cárcere, mesmo que ainda possa recorrer aos tribunais superiores.
Decisão oposta ao que a mesma corte, havia tomado no ano de 2009. Parece-nos que várias direções têm trilhado as brisas do STF. Devemos advogar em favor dos direitos e garantias fundamentais do homem. As conquistas que o homem obteve com estes valores penais constitucionais ultrapassam séculos.
Voltando ao julgamento, o ministro Luiz Fux em sua decisão despertando a atenção do mundo jurídico penal, afirma em seu voto: “Se há algo inequívoco hoje e a sociedade não aceita a presunção de inocência e a pessoa condenada que não para de recorrer.” Neste ponto nasce o embate entre a opinião pública e o princípio constitucional da presunção de inocência.
Por outro Lado, o vencido ministro Marco Aurélio Melo posicionou-se da seguinte maneira: "Modifiquemos o sistema recursal, mas isso não conduz a fechar-se a Constituição Federal. A Constituição precisa ser um pouco mais amada."
Os pensamentos dos eminentes ministros Luiz Fux e Marco Aurélio convergem ao que defendia já o grande jurista brasileiro, conhecido por Águia de Haia, Rui Barbosa: "A justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta.”
Desde Rui Barbosa nossa justiça é complicada, morosa, toda rebuscada, merecedora de atenção especial no quesito celeridade processual e garantias penais.
Aspectos a serem analisados.
O ministro Luiz Fux afirma: “Se há algo inequívoco hoje e a sociedade não aceita a presunção de inocência e a pessoa condenada que não para de recorrer.”
Temos nesta afirmação duas questões que precisamos analisar com a frieza de um observador imparcial. A primeira questão baseia-se na primeira parte da afirmação:
“Se há algo inequívoco hoje e a sociedade não aceita a presunção de inocência...”.
Com todas as vênias ousamos efetuar algumas considerações. A sociedade não aceita a impunidade. A solução para falta de punição do país, não passa pela ofensa ao princípio da presunção de inocência.
A outra parte da afirmação passa é a seguinte: “e a pessoa condenada que não para de recorrer.”
A resposta ao problema está na própria afirmação do respeitável ministro Luiz Fux, pois a pessoa não para de recorrer, porque o sistema jurídico processual penal brasileiro garante esta possibilidade. O problema não vai em direção ao princípio da ampla defesa, mas na enorme gama de possibilidades recursais, que o processo penal brasileiro oferece ao réu.
Marco Aurélio Melo, ministro do Supremo Tribunal Federal, nos indica para o mesmo cenário, ou seja, a morosidade e complexidade de recursos em matéria processual penal vejam, novamente, uma fração de seu voto: "Modifiquemos o sistema recursal, mas isso não conduz a fechar-se a Constituição Federal. A Constituição precisa ser um pouco mais amada."
O sistema recursal deve ser mudado para observância do princípio da celeridade processual, e para garantia dos princípios constitucionais penais da legalidade, devido processo penal e da presunção do estado de inocência. Devemos buscar a celeridade no processo penal, com a reformulação de seu sistema procedimental, e a eliminação de todo meio recursal protelatório.
Por obviedade que o sistema processual penal brasileiro é inchado, moroso, com excesso de recursos. Mudemos o sistema processual em defesa da não ofensa ao princípio constitucional da presunção da inocência.
Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.
por Julio Cleber Cremonizi Goncales
Advogado formado em 1998 pela-UEM; Pós-Graduado em Direito Tributário 2002; Pós-Graduando em Filosofia pela Universidade Gama Filho ; Técnico De Segurança do Trabalho; Advogado e Gerente de Gestão Integrada Jaloto Transportes Ltda.; Colunista do Portal Educação desde 2012, Membro do IBCCRIM-
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