Opinião Pública em face do Princípio da Presunção de Inocência

Opinião Pública em face do Princípio da Presunção de Inocência.
Opinião Pública em face do Princípio da Presunção de Inocência.

Direito

04/05/2016

Aura popularis, expressão latina que faz referência quanto à opinião pública é mutável, assim como o vento, a brisa mudam de direção. A aura popularis, não pode ser utilizada como motivação jurisdicional para embasar o encarceramento antes de transitar em julgado a condenação do réu. Por mais que a sociedade de um determinado Estado, anseia por justiça, o devido processo legal, mesmo que este seja arcaico, lento, protelatório, e as garantias constitucionais penais daquele, devem ser observadas.

A sociedade admira o espetáculo. Pão e circo! O circo são os holofotes das câmeras televisivas que trilham o caminho ao cárcere, isto, nos dias atuais. A mídia cobrindo e descobrindo, formando e deformando a aura popularis, de acordo com seus intuitos. No entanto, parece-nos que a Corte Suprema brasileira resolveu inovar, em recente decisão, ignorou parcialmente, o valor constitucional da presunção de inocência, com o diz o mestre de Florença, Francesco Palazzo.

Convém salientar, que inovou juridicamente, ao afastar-se da responsabilidade de guardiã da constituição e dos direitos e garantias individuais, para repensar o princípio iluminista da presunção de inocência.

Em julgamento, por 7 (sete) votos a 4 (quatro), os ministros vencedores do Supremo Tribunal Federal, decidiram no Habeas Corpus n. 126292, que quando um réu tiver sentença penal condenatória por um tipo penal e essa for confirmada em segunda instância ele deve ser recolhido ao cárcere, mesmo que ainda possa recorrer aos tribunais superiores.

Decisão oposta ao que a mesma corte, havia tomado no ano de 2009. Parece-nos que várias direções têm trilhado as brisas do STF. Devemos advogar em favor dos direitos e garantias fundamentais do homem. As conquistas que o homem obteve com estes valores penais constitucionais ultrapassam séculos.

Voltando ao julgamento, o ministro Luiz Fux em sua decisão despertando a atenção do mundo jurídico penal, afirma em seu voto: “Se há algo inequívoco hoje e a sociedade não aceita a presunção de inocência e a pessoa condenada que não para de recorrer.” Neste ponto nasce o embate entre a opinião pública e o princípio constitucional da presunção de inocência.

Por outro Lado, o vencido ministro Marco Aurélio Melo posicionou-se da seguinte maneira: "Modifiquemos o sistema recursal, mas isso não conduz a fechar-se a Constituição Federal. A Constituição precisa ser um pouco mais amada."

Os pensamentos dos eminentes ministros Luiz Fux e Marco Aurélio convergem ao que defendia já o grande jurista brasileiro, conhecido por Águia de Haia, Rui Barbosa: "A justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta.”

Desde Rui Barbosa nossa justiça é complicada, morosa, toda rebuscada, merecedora de atenção especial no quesito celeridade processual e garantias penais.

Aspectos a serem analisados.

O ministro Luiz Fux afirma: “Se há algo inequívoco hoje e a sociedade não aceita a presunção de inocência e a pessoa condenada que não para de recorrer.”

Temos nesta afirmação duas questões que precisamos analisar com a frieza de um observador imparcial. A primeira questão baseia-se na primeira parte da afirmação:

“Se há algo inequívoco hoje e a sociedade não aceita a presunção de inocência...”.

Com todas as vênias ousamos efetuar algumas considerações. A sociedade não aceita a impunidade. A solução para falta de punição do país, não passa pela ofensa ao princípio da presunção de inocência.

A outra parte da afirmação passa é a seguinte:
“e a pessoa condenada que não para de recorrer.”

A resposta ao problema está na própria afirmação do respeitável ministro Luiz Fux, pois a pessoa não para de recorrer, porque o sistema jurídico processual penal brasileiro garante esta possibilidade. O problema não vai em direção ao princípio da ampla defesa, mas na enorme gama de possibilidades recursais, que o processo penal brasileiro oferece ao réu.

Marco Aurélio Melo, ministro do Supremo Tribunal Federal, nos indica para o mesmo cenário, ou seja, a morosidade e complexidade de recursos em matéria processual penal vejam, novamente, uma fração de seu voto:
"Modifiquemos o sistema recursal, mas isso não conduz a fechar-se a Constituição Federal. A Constituição precisa ser um pouco mais amada."
O sistema recursal deve ser mudado para observância do princípio da celeridade processual, e para garantia dos princípios constitucionais penais da legalidade, devido processo penal e da presunção do estado de inocência. Devemos buscar a celeridade no processo penal, com a reformulação de seu sistema procedimental, e a eliminação de todo meio recursal protelatório.

Por obviedade que o sistema processual penal brasileiro é inchado, moroso, com excesso de recursos. Mudemos o sistema processual em defesa da não ofensa ao princípio constitucional da presunção da inocência.

Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


Julio Cleber Cremonizi Goncales

por Julio Cleber Cremonizi Goncales

Advogado formado em 1998 pela-UEM; Pós-Graduado em Direito Tributário 2002; Pós-Graduando em Filosofia pela Universidade Gama Filho ; Técnico De Segurança do Trabalho; Advogado e Gerente de Gestão Integrada Jaloto Transportes Ltda.; Colunista do Portal Educação desde 2012, Membro do IBCCRIM-

Portal Educação

UOL CURSOS TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA, com sede na cidade de São Paulo, SP, na Alameda Barão de Limeira, 425, 7º andar - Santa Cecília CEP 01202-001 CNPJ: 17.543.049/0001-93