Direito bancário: uma visão geral sobre o tema

Direito

26/10/2016

SUMÁRIO

Resumo – Abstract. 1. Introdução. 2. Evolução Histórica do Banco 2.1 Antiguidade. 2.2 Idade Média. 2.3 Idade Moderna 3. Definição de Banco; 4. Definição de Direito Bancário; 5. Fontes do Direito Bancário. 6. Atuação do Direito Bancário. Conclusão. Referências Bibliográficas

 

RESUMO: O Direito Bancário é o ramo do Direito composto por regras e princípios que visam a regulamentação da atividade bancária e demais instituições financeiras. Para analisarmos o objeto de nossa pesquisa, de maneira sintética, iniciamos com o estudo da evolução histórica dos bancos no mundo, desde a Antiguidade até a Idade Moderna. Posteriormente, abordamos sobre a definição de bancos e definição do direito bancário, as fontes do direito bancário, para, por fim, entendermos a atuação do refiro ramo do Direito na conjuntura econômica do mundo globalizado.

 

ABSTRACT: The Banking Law and the branch of law composed of Rules and Principles That Aim to the Regulation of Banking and other Financial Institutions. To analyze the object of our search, synthetic way, we started with the Study of the Historical Development of Banking in the World, from Antiquity Even a modern age. Subsequently, we address About Definition banks and definition of banking law, as sources of banking law, to finally understand the Role of the mean field of law in the globalized World Economic Outlook.


 1. INTRODUÇÃO

A pesquisa em tela tem por escopo compreender, de maneira sintética, o Direito Bancário, uma vez que este se encontra inserido dentro de uma conjuntura econômica globalizada. Buscamos compreender a importância do mesmo, partindo de sua evolução histórica, até debruçarmos sobre a sua atuação moderna. O Direito Bancário regulamenta um setor da atividade econômica importantíssima, que são os bancos. O cenário econômico é caracterizado por mudanças rápidas, sendo assim, o Direito Bancário se vê obrigado acompanhar arduamente as alterações rápidas que o contexto econômico apresenta. O mesmo busca estabelecer as condições de acesso à atividade bancária, sua fiscalização e as regras sobre a matéria. 

 

2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO BANCO

2.1 Antiguidade

Na Babilônia, Egito e Fenícia a prática do empréstimo em dinheiro era comum, desde o século VI a.C. No entanto, apenas na Grécia e em Roma muitas operações do banco moderno surgem, como o depósito de moeda e de valores, empréstimo à juros, etc. O templo dos deuses era o principal local de realização das operações bancárias. Os “trapezistas”, na Grécia, e os “Argentari”, em Roma, eram os responsáveis por realizar as trocas, depósitos e empréstimo de moeda. (ABRÃO, 2016).

2.2 Idade Média

Com o avanço do comércio, principalmente nas feiras italianas, aparecem os campsores que realizavam a troca de moedas, e, posterirormente os mesmos ficaram conhecidos como banqueiros, uma vez que passaram, aceitar depósitos de moedas e, em troca, concediam um certificado. (HISTÓRIA, 2016). Na Itália, aplicava-se juros no recebimento de empréstimos forçados. O Banco da Itália que começou a realizar empréstimo compulsórios foi o de Veneza, fundado em 1171. A Casa di San Giorgio, Gênova, fundada em 1408, foi a primeira sociedade anônima constituída. Com o surgimento de grandes instituições que atuavam em outras regiões fora da Itália, principalmente a partir da Revolução Industrial, solidificaram e expandiram a prática dos banqueiros. (ABRÃO, 2016).

 2.3 Idade Moderna

As expedições marítimas, a intensificação do tráfico mercantil, o aumento das feiras e de metais preciosos, levaram, consequentemente, ao aumento da necessidade do Estado de obter crédito. Isso alterou o papel dos bancos, que deixaram de apenas cobrar, pagar e realizar o câmbio, para, também, realizar a intermediação de crédito, isto é, pegar o crédito e o fundo monetário dos depositantes e distribuir aos demais clientes. Com isso, houve aumento da quantidade de bancos na Itália, França e Alemanha. A Revolução Industrial lançou as bases do capitalismo liberal. No século XIX os bancos atingiram o seu apogeu, uma vez que sua atividade tomou dimensões globais, que, no século XXI, com o avanço tecnológico, propiciou maior expansão da atividade no campo internacional. (ABRÃO, 2016).

 

3. DEFINIÇÃO DE BANCO 

Banco, segundo Nelson Abrão (2016) “é a empresa que, com fundos próprios ou de terceiros, faz da negociação de créditos sua atividade principal, de onde se dessume competir-lhe, dentro de suas prerrogativas profissionais, também o exercício das acessórias, que, não se contendo dentro das creditícias, atendem à finalidade de atrair o cliente para elas”. Destarte, uma vez que o banco trabalha com fundos de terceiros, sendo visível sua atividade de captação, no momento atual, a principal distinção entre banco e instituição financeira, de maneira geral, está no fato de que aquela cria a moeda escritural. (ABRÃO, 2016).


4. DEFINIÇÃO DE DIREITO BANCÁRIO

Na visão do doutrinador Nelson Abrão (2016), o Direito Bancário é o ramo do Direito Empresarial que regula as operações de banco e as atividades daqueles que as praticam em caráter profissional. No entanto, mesmo que o Direito Bancário seja um ramo do Direito Privado, isto é, sujeito as normas do Direito Privado, o mesmo se submete, também, às normas do Direito Público, uma vez que possui elementos de caráter públicos de interesse coletivo.    

 

5. FONTES DO DIREITO BANCÁRIO

 As fontes do Direito Bancário são, segundo Nelson Abrão (2016):

a) Fontes genéricas: o Direito Comercial, o Direito Administrativo, o Direito Econômico e o Direito Civil.

b) Fontes específicas: leis específicas sobre o assunto, decisões de órgãos reguladores e os costumes bancários, sujeitos à Junta Comercial, conforme dispõe a Lei nº 8.934/94, art. 8°, VI.


6. ATUAÇÃO DO DIREITO BANCÁRIO

O Direito Bancário regula a atividade praticada pelos bancos. Sendo assim, a importância do Direito Bancário se revela nos reflexos da atividade bancária na sociedade. Por isso, o Estado tem que assegurar o controle da referida atividade. Os bancos desempenham um papel necessário de intermediários nos pagamentos. Com o avanço tecnológico, há serviços contínuos que permitem os clientes acessarem a sua conta através do celular e em qualquer parte do planeta e, consequentemente, há maior necessidade de garantir a segurança e redução das fraudes. Efetivamente, os bancos modelam os negócios, realizando as operações com propósitos de obter lucros e permitir um desenvolvimento do crescimento da economia. (ABRÃO, 2016).

É importante salientar que no Direito Bancário as mudanças ocorrem de modo dinâmico, devido a conjuntura econômica, uma vez que o mesmo visa regulamentar a organização do sistema bancário e financeiro, a atividade e as instituições de crédito e sociedades financeiras. Isso significa que o Direito Bancário estabelece as condições de acesso à atividade bancária, sua fiscalização e as regras sobre a matéria. (SANTIAGO, 2016).

No Brasil, o instrumento legal importantíssimo é Lei 4.595/64, que regula as resoluções do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional. A lei estabelece a estrutura do Sistema Financeiro Nacional, que é composto de: Conselho Monetário Nacional, Bancos oficiais e Instituições Financeiras públicas e privadas.  Além dessa lei, há a Lei 7492/86 que define os crimes contra o sistema financeiro nacional. (SANTIAGO, 2016).

 

CONCLUSÃO

Destarte, o Direito Bancário exerce atividade indispensável ao Estado Democrático e Direito, uma vez que é composto por regras e princípios com escopo de regular os bancos e instituições financeiras. As consequências que a atividade bancária e financeira reflete na seara econômica e social torna o Direito Bancário de inegável importância. Percebemos que a prática dos bancos é antiga, uma vez que há vestígios desde a Antiguidade. Sendo que, a partir da sociedade greco-romana verificamos práticas avanças do direito bancário que se consolidaram na sociedade medieval atingindo o seu apogeu no século XIX, sendo fortalecido com a revolução tecnológica do século XX, tendo atualmente dimensões internacionais.

 

REFERÊNCIAS

ABRÃO, Nelson. Direito Bancário. Disponível em: < https://www.passeidireto.com/arquivo/19818202/direito-bancario---14-edicao/26>. Acesso em: 25 out. 2016

BRASIL. Lei nº 7.492, de 16 de Junho de 1986. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7492.htm.>. Acesso em: 26 out. 2016

BRASIL. Lei nº 4.595, de 31 de Dezembro de 1964.Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4595.htm>. Acesso em: 26 out. 2016

HISTÓRIA dos Bancos. Disponível em: <http://www.historiadetudo.com/bancos.> Acesso em: 26 de out. 2016

SANTIAGO, Emerson. Direito Bancário. Disponível em: <http://www.infoescola.com/direito/direito-bancario/>. Acesso em: 26 out. 2016

Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


Bárbara Thaís Pinheiro Silva

por Bárbara Thaís Pinheiro Silva

Presidente do Núcleo Acadêmico de Pesquisa, na Faculdade Mineira de Direito / PUC Minas - Coração Eucarístico. Foi Monitora de Teoria da Constituição, Direito Constitucional I e II. Foi Pesquisadora Científica Bolsista da FAPEMIG na área de Direito Constitucional e Internacional.

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