01/05/2017
O nosso objetivo no presente estudo é entendermos porque é tão difícil estabelecer uma definição consensual de terrorismo internacional. Examinaremos as lacunas existentes na teia dos tratados antiterrorismo e por que a busca por uma nova definição é prioridade da ONU.
Há o velho ditado que afirma que “o terrorista de uma pessoa é o lutador da liberdade de outra pessoa”. No governo de Ronald Reagan os Estados Unidos apoiaram a resistência do Taliban à ocupação soviética do Afeganistão. Estes são os mesmos talibãs que os EUA vêm lutando desde o 11 de Setembro.
Esse é o problema que a comunidade internacional enfrenta: como definimos um crime que é apenas um crime quando é contra você e não quando é para você?
A comunidade internacional tentou definir o que é o terrorismo por meio de uma série de tratados internacionais específicos, chamados Convenções Antiterrorismo. Atualmente são 13 documentos que tratam sobre o assunto. Sendo eles:
Convenção sobre infrações e certos outros atos praticados a bordo de aeronave: assinada em Tóquio em 1963, entrou em vigor em 1969;
Convenção para a Repressão ao Apoderamento Ilícito de Aeronaves: firmada em Haia em 1970, em vigor desde 1971;
Convenção para a Repressão aos Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil: firmada em Montreal em 1971, entrou em vigor em 1973. Aplica-se a atos de sabotagem de aeronaves, tais como explosão de bombas a bordo de aeronaves em voo;
Convenção sobre a Prevenção e Punição de Crimes contra Pessoas que Gozam de Proteção Internacional, inclusive Agentes Diplomáticos: assinada em 1973 em Nova York, entrou em vigor em 1977. Proíbe ataques a altos funcionários do governo e a diplomatas;
Convenção Internacional Contra a Tomada de Reféns: firmada em Nova York em 1979, em vigor desde 1983;
Convenção sobre a Proteção Física de Materiais Nucleares: assinada em Viena em 1979, entrou em vigor em 1987. Proíbe ataques a altos funcionários do governo e a diplomatas;
Protocolo para a Repressão de Atos Ilícitos de Violência em Aeroportos que Prestem Serviço à Aviação Civil Internacional: aprovada em Montreal, complementa a Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil de 1988;
Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima: firmada em Roma, em 1988, em vigor desde 1992. Aplica-se a atividades terroristas a bordo de navios;
Protocolo para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança das Plataformas Fixas Situadas na Plataforma Continental: adotada em Roma em 1988, entrou em vigor em 1992;
Convenção para a Marcação de Explosivos Plásticos para Fins de Detecção: assinada em Montreal em 1991, entrou em vigor em 1998.
Convenção Internacional sobre a Supressão de Atentados Terroristas com Bombas: firmada em Nova York, em 1997, em vigor desde 2001.
Convenção Internacional para a Supressão do Financiamento do Terrorismo: adotada em Nova York, em 1999, entrou em vigor em 2002;
Convenção Internacional para a Supressão de Atos de Terrorismo Nuclear: firmada em Nova York em 2005, em vigor desde 2007.
Por exemplo, a convenção determina que é terrorismo o sequestro de aeronaves. Independentemente se o sequestrador é um refugiado tentando escapar de um regime totalitário. Ainda é terrorismo e está coberto por um tratado.
Ademais, o tratado determina que se alguém se apoderar de um terrorista deve processar essa pessoa sob jurisdição universal ou extraditá-los para outro país que iria processar.
Também temos o fato de se fazer reféns. Não importa o motivo pelo qual a pessoa toma reféns, é um crime internacional, portanto, é considerado criminoso em todas as circunstâncias.
Além desses casos, há ataques à navios marítimos, ataques contra diplomatas.
Há outros tratados antiterrorista que aborda a questão do uso de bombas contra a população civil. Há outros tratados que abrange o uso de venenos, armas químicas ou armas biológicas e introduzas nos sistemas de água pública.
Há também um tratado que trata de ataques contra tropas de paz da ONU, que são supostamente neutras e, portanto, livres de qualquer ataque.
E finalmente há o novo tratado que cobre o financiamento do terrorismo, porque a comunidade internacional decidiu que as pessoas que pagam pelas balas e as bombas são tão culpadas quanto as que puxam o gatilho ou plantam os explosivos.
No entanto, isso não abrange todos os crimes internacionais possíveis. Além do mais, há lacunas nos tratados internacionais que tentam cobrir incidentes de terroristas sem ter uma definição geral de terrorismo. Por exemplo, o terrorista que ataca civis com algo que não é explosivo pode ser processado pelo crime de terrorismo?
O caso de 11/9 mostra que além de ser um ato de terrorismo, é coberto pelo crime contra a humanidade, uma vez que abrange ataques contra civis que são generalizados e sistemáticos. Foi um ataque contra 3.000 civis. O uso de dois aviões diferentes que estavam em Nova York e outros dois – Washington e Pensilvânia. Fo uma ação sistemática e generalizada. Assim, mesmo se não fosse um ato claro de terrorismo, poderia ter sido processado como um crime contra a humanidade.
Estamos muito vulneráveis a ataques cibernéticos. Basta um grupo terrorista pressionar um botão e acabar com todos os investimentos, as nossas economias, fazendo com que todas as nossas contas simplesmente desapareçam. Portanto, o terrorismo cibernético é uma área que precisa ser coberta, uma vez que ainda não o é.
Se um diplomata é atacado, a pessoa é um terrorista. Se você é atacado no exterior, ao contrário dos diplomatas, não é considerado terrorismo.
É difícil chegar a uma definição geral sobre o terrorismo pois os países do mundo tem agendas diferentes.
1º Caso – SÍRIA
Na Síria o governo Assad foi repressivo por muitos anos. Quando a expansão da democracia e da Primavera Árabe chegou à Síria, muitas pessoas uniram-se e criaram uma revolta espontânea. Eles foram acompanhados por grupos como a Al-Qaeda que estavam lutando contra o regime repressivo e, recentemente, os europeus e os Estados Unidos começaram a canalizar milhões de dólares em ajuda a esses grupos para ajudá-los a derrubar o governo sírio. Eles usam bombas para matar os opositores e os civis, basicamente usam táticas de terroristas.
2º Caso – Tribunal Internacional no Líbano
O Conselho de Segurança, juntamente com o governo do Líbano, criou um novo tribunal internacional. Esse é o primeiro tribunal internacional dedicado a um ato terrorista. É o tribunal especial para o Líbano.
Em Haia estão outros tribunais internacionais.
Pela primeira vez o tribunal internacional, na pessoa do juiz Antônio Cassese, que foi juiz do Tribunal Internacional de Iugoslávia, afirmou que o mundo tem encontrado problemas para definir o que é terrorismo, no entanto, segundo ele há três elementos que constitui o terrorismo:
a) É um ato criminoso: assassinato, sequestro, reféns, incêndio etc.
b) Há intenção de espalhar o medo entre a população;
c) É um ato internacional.
Portanto, no Líbano, se o caso fosse unicamente um terrorista local que cometeu essa atrocidade, não seria abrangido pela definição terrorista internacional. Mas se havia elementos da Síria ou do Irã que estavam envolvidos ajudando esses terroristas, como eles acreditam ser o caso do Líbano, então o caso se enquadra na definição internacional de terrorismo.
Percebe-se que o tema não é tão fácil de se chegar a um consenso. São vários elementos que precisam ser levados em consideração. Ademais, as políticas estatais são diferentes, o que acaba atrapalhando a análise de uma definição comum de terrorismo.
REFERÊNCIA:
SCHARF, Michael P. Terrorism and Piracy. Disponível em: <https://d396qusza40orc.cloudfront.net/intlcriminallaw%2FReading_Assignment%2FM3%20Reading.pdf>. Acesso em: 1 maio 2017
Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.
Presidente do Núcleo Acadêmico de Pesquisa, na Faculdade Mineira de Direito / PUC Minas - Coração Eucarístico. Foi Monitora de Teoria da Constituição, Direito Constitucional I e II. Foi Pesquisadora Científica Bolsista da FAPEMIG na área de Direito Constitucional e Internacional.
UOL CURSOS TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA, com sede na cidade de São Paulo, SP, na Alameda Barão de Limeira, 425, 7º andar - Santa Cecília CEP 01202-001 CNPJ: 17.543.049/0001-93