01/05/2017
O crime de incitamento foi um desses crimes que foi processado em Nuremberg.
Um dos réus em Nuremberg foi Julius Streicher. Ele era o editor alemão anti-semita. Produziu histórias que demonizou os judeus. E ao longo do tempo sua propaganda através do jornal era responsável pelo ódio e anti-semitismo do povo alemão que veio à tona.
Ele foi julgado juntamente com os demais 22 alemães no Tribunal de Nuremberg. E a acusação contra ele era que ele havia incitado os assassinatos em massa da população judaica da Europa. Foi considerado culpado.
A exigência deste crime é que venha ser praticado de maneira direta e pública. Não pode ser indireto, e não pode ser privado.
A incitação é o crime incipiente. Isso significa que a prova do resultado não é necessária para o crime ter sido cometido. É a intenção do falante que importa, não a eficácia do discurso.
Então, qual a diferença entre o discurso do ódio e a incitação ao genocídio?
O discurso de ódio não é um crime internacional. Há países que, no plano interno, o tornarão um crime. Mas não é um crime internacional.
A incitação requer um chamado sobre o público a tomar algum tipo de ação. Tem que criar um perigo de ação claro e presente.
Por exemplo, o presidente iraniano, Ahmadinejad fez uma série de discursos públicos que pedem a destruição de Israel. E em muitos desses discursos, ele é muito explícito em dizer que as pessoas no Oriente Médio precisa ter certeza de que os judeus são varrido do mapa.
Lembramos que o crime de genocídio é um crime de jurisdição universal.
Além do mais, nos EUA qualquer pessoa que comete genocídio pode ser processada no próprio EUA.
Então, se Ahmadinejad vem visitar os Estados Unidos para dar discursos na ONU ou faculdades, os funcionários do governo ou os policiais devem agarrá-los?
Você não pode fazer isso enquanto está na ONU. A ONU tem um tratado especial com os Estados Unidos, de modo que as pessoas podem ir lá e dizer o que eles querem e eles têm imunidade total, enquanto eles estão na ONU.
Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.
Presidente do Núcleo Acadêmico de Pesquisa, na Faculdade Mineira de Direito / PUC Minas - Coração Eucarístico. Foi Monitora de Teoria da Constituição, Direito Constitucional I e II. Foi Pesquisadora Científica Bolsista da FAPEMIG na área de Direito Constitucional e Internacional.
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