Resolução 037/05
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 5ª REGIÃO - CREF5
Dispõe sobre a função de Responsabilidade Técnica nos estabelecimentos prestadores de serviços no campo das atividades físicas, desportivas e similares, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso VII, do art. 40;
CONSIDERANDO o que versam as Leis Federais nº 6839/1980 e 9696/1998;
CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções CONFEF nº 021/2000 e 046/2002;
CONSIDERANDO a necessidade de proteger a sociedade praticante de atividades físicas, desportivas e similares nos estabelecimentos prestadores de serviços no campo das atividades físicas, desportivas e similares;
CONSIDERANDO que é prerrogativa do Profissional de Educação Física a assistência, assessoria, consultoria e auditoria técnica em estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços à sociedade no campo das atividades físicas, desportivas e similares;
CONSIDERANDO o disposto no Código de Ética Profissional de Educação Física;
RESOLVE:
Art 1º - A função de Responsabilidade Técnica (RT) compreende a responsabilidade técnica e ética do Profissional de Educação Física perante o Sistema CONFEF/CREFs, pelas atividades físicas, desportivas e similares oferecidas nos estabelecimentos prestadores de serviço nesta área, observadas as determinações do Código de Ética Profissional de Educação Física.
Parágrafo Único - Os Profissionais de Educação Física, são, de acordo com o inciso VII do artigo 1º do Código de Ética Profissional de Educação Física, os únicos responsáveis pelas atividades profissionais que desenvolvem, estando sujeitos a responder ética, civil e criminalmente.
Art. 2º - A Responsabilidade Técnica na Profissão de Educação Física deve ser pautada:
a) na Legislação referida na presente Resolução;
b) no Código de Ética Profissional de Educação Física;
c) nas demais Resoluções do Sistema CONFEF/CREFs
Art. 3º - Para o exercício da função de Responsável Técnico o Profissional de Educação Física deverá estar registrado no sistema CONFEF/CREFs
Art. 4º - O Responsável Técnico que deixar de exercer a função deverá comunicar o fato ao CREF correspondente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, para que seja procedida a respectiva baixa.
Art. 5º - O Responsável Técnico que se afastar por até 60 (sessenta) dias da função deverá comunicar o fato, por escrito, ao representante legal da Pessoa Jurídica, isentando-se, assim, de qualquer responsabilidade durante o aludido período.
Parágrafo Único - Nos casos acima, a Pessoa Jurídica deverá designar, através de documento escrito e assinado por seu representante legal, um Responsável Técnico substituto para o período de afastamento do titular. No prazo máximo de 15(quinze dias) para CREF e Conselho do Desportos.
Art. 6º - O Responsável Técnico que não cumprir as determinações desta Resolução será responsabilizado conforme o Código de Ética da Profissão.
Art. 7º - Os casos omissos serão analisados pelo Sistema CONFEF/CREFs.
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por Colunista Portal - Educação
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