10/03/2016
No Brasil, até o fim da ditadura percebia-se a ausência do controle social das ações públicas, por uma razão óbvia: autoritarismo e participação popular se apresentavam enquanto termos antagônicos. Assim, Bravo e Correia (2012) revelam que, somente com o início do processo de redemocratização do país, a partir do fim do governo militar na década de 80, a expressão “controle social” passou a ser aclamada. Neste contexto, Ricci (2009) afirma que, tal conceito foi estabelecido legalmente com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a qual, evidenciava elementos e diretrizes da democracia participativa, incorporando assim, a inclusão da comunidade na gestão de políticas públicas. Desse modo, Bravo e Correia (2012, p. 132) ainda apontam um dado muito relevante neste processo de redemocratização: “há que se considerar que a participação social passa de um status de proibição, no período da ditadura, a um status de obrigatoriedade, impulsionado por um arcabouço legal assegurado na Constituição de 1988, fruto de lutas sociais”.
Contudo, faz-se necessário a compreensão de que os direitos conquistados somente se consolidam quando efetivamente usufruídos. Logo, Côrtes (2003, p. 116), revela que: “entretanto, a participação cidadã, que não se reduz à participação eleitoral; é uma forma de exercer ativamente a cidadania, de tornar efetivos os direitos já consagrados em leis e construir novos direitos, através de instrumentos já conquistados”.
Nesta perspectiva, tal problemática pode ser compreendida analisando a trajetória do esporte e do lazer no Brasil, haja vista que, ambos só foram exigidos e reconhecidos como direito social na Constituição Federal de 1988 (ARAUJO, JARA E MAGALHÃES, 2011). Logo, a literatura vigente aponta que o regime militar ocorrido no Brasil nas décadas de 60 a 80 desencadeou na sociedade civil, uma busca por maior transparência, participação popular e controle do uso dos recursos públicos. Desde então, conforme Bravo e Correia (2012, p. 132) o direito á transparência e ao controle social vem se consolidando, de modo que “a participação social passa de um status de proibição, no período da ditadura, a um status de obrigatoriedade, impulsionado por um arcabouço legal assegurado na Constituição de 1988, fruto de lutas sociais”. Além disso, encontra-se na Carta Magna Nacional, no Art.37, algumas diretrizes de sustentação da gestão pública no país: “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência” (BRASIL, 1988).
Nesta lógica, Bueno (2009) aponta que, através do surgimento do Ministério do Esporte, a participação coletiva no processo de construção das políticas públicas de esporte e lazer ganha espaço através da realização das conferências nacionais. Somando-se a isso, Silva (2009, p. 32) evidencia que: “[...] os resultados das conferências, se de um lado expressam o rico processo de participação social, de outro, trazem em seu bojo interesses diferentes e muitas vezes conflitantes entre si, que dificultam sobremaneira seu encaminhamento no ciclo de elaboração e planejamento de políticas públicas”. Em consoante, Bispo, Silva e Oliveira (2014, p.81) afirmam que: “as realizações das Conferências Nacionais de Esporte (2004, 2006 e 2010), possibilitaram a reflexão sobre o processo de formulação e implantação de políticas públicas inclusivas e de afirmação do esporte e do lazer enquanto direitos sociais para os brasileiros”. Logo, Silva e Ávila (2014, p. 34), indicam que: “desta forma, percebe-se que a participação popular tornou-se instrumento primordial no processo de materialização do lazer enquanto direito social, através da possibilidade de uma gestão mais democrática”.
Entretanto, Starepravo e Mezzadri (2007, p. 195) apresentam diversos dados que salientam a ausência da população quanto à representatividade e controle das ações implementadas: “o envolvimento da comunidade na elaboração das atividades de esporte e lazer ficou restrito a uma das quinze cidades investigadas, na qual são realizadas seis audiências públicas específicas por ano”. Ao mesmo tempo, Barreto, Silva e Andrade (2016) sinalizam o estabelecimento de uma agenda participativa (fóruns, audiências públicas, etc.), por parte do Poder Público, para que, o ordenamento legal delineado até o presente momento possa encaminhar políticas públicas esportivas significativas.
Desta maneira, torna-se necessária uma reflexão sobre o panorama do controle social das políticas de esporte e lazer implementadas no Brasil, para que se possa ampliar a compreensão sobre o fenômeno em questão.
Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.
Graduado em Educação Fisica pela Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB) e especialista em Atividade Fisica e Saúde pela Faculdade de Tecnologia e Ciência (FTC). Atualmente é discente do curso de mestrado em Desenvolvimento regional e urbano da Universidade de Salvador (Unifacs/BA) e faz parte do corpo docente do curso de licenciatura plena em Educação Fisica/UESB.
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