CONFEF - Resolução nº 182/2009 /DOU 16.07.2009

Educação Física e Esporte

17/07/2009

DOU 16.07.2009

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX, do art. 42;

CONSIDERANDO a aprovação por parte do Conselho Nacional de Educação - CNE, das Diretrizes Curriculares Nacionais diferenciadas para os Cursos Superiores de Licenciatura e de Graduação (bacharelado) nas áreas acadêmica e profissional de Educação Física;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º da Lei nº 9.696, de 01 de setembro de 1998;

CONSIDERANDO a necessidade de padronização de procedimentos e de uniformização dos documentos exigidos para inscrição profissional no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CONFEF, em reunião ordinária, de 03 de julho de 2009; resolve:

Art. 1º A inscrição junto ao Sistema CONFEF/CREFs será feita mediante requerimento, em formulário próprio, devidamente preenchido e acompanhado dos seguintes documentos:

I - 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes e de frente, para documento oficial;

II - Comprovante de pagamento de inscrição;

III - Cópia autenticada do Diploma do Curso de Educação Física;

IV - Cópia autenticada do Histórico Escolar;

V - Documento da Instituição de Ensino Superior indicando a data de autorização e reconhecimento do curso, a data de ingresso e conclusão do referido curso, bem como a base legal do respectivo curso de Educação Física, qual seja:

a) Licenciatura - se instituído pela Resolução CNE/CP nº 1/2002, Resolução CFE nº 03/1987 ou anteriores;

b) Bacharelado - se instituído pela Resolução CFE nº 03/1987;

c) Graduação (Bacharelado) - se instituído pela Resolução CNE/CES nº 7/2004;

VI - Cópia do CPF e Identidade, devidamente autenticados em cartórios ou pelo respectivo CREF;

VII - Comprovante de residência.

§ 1º As informações solicitadas no inciso V podem estar explicitadas diretamente no diploma, certificado ou histórico escolar.

§ 2º No caso dos recém-formados, cuja data de colação de grau não seja superior a 24 (vinte e quatro) meses, a cópia do diploma poderá ser substituída por certidão, certificado ou declaração de conclusão do Curso de Educação Física, emitida e assinada por Instituição de Ensino Superior, constando, expressamente:

a) nome do graduado;

b) número da identidade e do CPF;

c) data de autorização e reconhecimento do curso;

d) base legal do respectivo curso de Educação Física, ou seja, número da Resolução do Conselho Nacional de Educação na qual está baseada a autorização do curso;

e) data de ingresso do graduado no curso;

f) data da colação de grau.

§ 3º Quando se tratar de diploma estrangeiro, devidamente revalidado na forma da legislação em vigor, os documentos deverão possibilitar o enquadramento do requerente nas especificações expressas no inciso V deste artigo.

§ 4º A falta de quaisquer documentos elencados neste artigo, acarretará o não recebimento, pelo CREF, do requerimento de inscrição.

Art. 2º O requerimento de inscrição deverá ser endereçado e protocolizado no CREF da área de abrangência do domicílio do Requerente.

Art. 3º Após, deferido o requerimento de inscrição, o CREF expedirá Cédula de Identidade Profissional, onde constará o campo de atuação do Profissional compatível com a documentação de formação apresentada.

Art. 4º No ato do recebimento da Cédula de Identidade Profissional, o Profissional deverá assinar um termo de responsabilidade ético-profissional que ficará arquivado junto ao processo de registro no CREF.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Resolução CONFEF nº 094/2005.

JORGE STEINHILBER

 

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