Home > Enfermagem
> Artigos>Resoluções
>
Resolução COFEN-139/1992 - Institui a obrigatoriedade de comunicação, por escrito, de todos os dados de identificação do pessoal de Enfermagem
Resolução COFEN-139/1992 - Institui a obrigatoriedade de comunicação, por escrito, de todos os dados de identificação do pessoal de Enfermagem
Enfermagem
01/01/2008
Resolução COFEN-139/1992
Institui a obrigatoriedade de comunicação, por escrito, de todos os dados de identificação do pessoal de Enfermagem
O Presidente do Conselho Federal de Enfermagem, no uso de suas atribuições, com base no artigo 8º, inciso IV da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, combinado com o artigo 16, inciso IV, do Regimento da Autarquia conjunta, aprovado pela Resolução COFEN-52, cumprindo deliberação do Plenário em sua 207ª Reunião Ordinária,
Considerando o mandamento constitucional inserido no inciso XIII, do art. 5º da Carta Magna;
Considerando a supremacia do art. 197 da Lei Maior;
Considerando as disposições da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 e seu Decreto Regulamentador nº 94.406, de 08 de junho de 1987
Considerando a aplicabilidade do art. 19 do Decreto nº 50.387, de 28 de março de 1961, que regulamentou a Lei nº 2.604, de 17 de setembro de 1955,
Resolve:
Art. 1º - As entidades que possuem profissionais de Enfermagem ou se utilizem dos trabalhos desta profissão, são obrigadas a comunicar, por escrito, ao respectivo Conselho Regional de Enfermagem, todos os dados de identificação de seu pessoal de Enfermagem e posteriormente a cada ano, as ocorrências abaixo mencionadas:
a) admissão daquele pessoal;
b) mudança de nome;
c) afastamento da profissão e sua causa;
d) realização de cursos de aperfeiçoamento ou especialização.
Parágrafo único - A obrigação a que se refere este artigo caberá ao próprio quando não estiver exercendo a profissão ou a exercer por conta própria.
Art. 2º - A presente Resolução entrará em vigor na data em que for publicada na Imprensa Oficial, retroagindo seus efeitos à data de sua assinatura.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 1992.
Gilberto Linhares Teixeira
Presidente
Ruth Miranda de C. Leifert
COREN-SP nº 1.104 COREN-RJ nº 2.380
Primeira-secretária
Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.
por Colunista Portal - Educação
O Portal Educação possui uma equipe focada no trabalho de curadoria de conteúdo. Artigos em diversas áreas do conhecimento são produzidos e disponibilizados para profissionais, acadêmicos e interessados em adquirir conhecimento qualificado. O departamento de Conteúdo e Comunicação leva ao leitor informações de alto nível, recebidas e publicadas de colunistas externos e internos.
UOL CURSOS TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA, com sede na cidade de São Paulo, SP, na Alameda Barão de Limeira, 425, 7º andar - Santa Cecília CEP 01202-001 CNPJ: 17.543.049/0001-93