O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento dos fatos
Enfermagem
28/02/2013
Lei nº 8.429 de 02 de junho de 1992 – Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos.
“Art. 5º. Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa do agente ou de terceiros, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.”
Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999 – Regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
"Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
§ 3º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 4º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Parágrafo único. “No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.”
Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 - Códigos Civil de 2002
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
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por Colunista Portal - Educação
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