Disposições gerais de normas regulamentadoras do trabalho de enfermagem

Cabe ao Enfermeiro ter conhecimento das Normas Regulamentadoras
Cabe ao Enfermeiro ter conhecimento das Normas Regulamentadoras

Enfermagem

16/04/2013

O Ministério do Trabalho e do Emprego (2009) dá as seguintes Disposições Gerais:
A NR- 1 descreve que as normas devem ser conhecidas obrigatoriamente pelas empresas privadas e públicas e também pelos órgãos públicos da administração direta ou indireta. Determina que compete à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho – SSST coordenar, orientar, controlar e supervisionar todas as atividades relacionadas à Segurança e Medicina do Trabalho. Sendo acrescidas de competências da Delegacia Regional do Trabalho – DRT, a aplicabilidade das NR, cabendo ao empregador e ao empregado direitos e deveres.

A NR – 2 diz respeito à maneira de iniciar um novo estabelecimento (Inspeção Prévia). Deve se solicitar aprovação para as instalações ao órgão regional do Ministério do Trabalho Brasileiro - MTB. A aprovação e emissão do Certificado constituem procedimentos necessários para assegurar que o novo estabelecimento inicie suas atividades livre de riscos de acidentes e/ou doenças de trabalho.

Segundo a NR – 3, compete ao Delegado Regional do Trabalho interditar o estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar uma obra, caso demonstre grave e iminente risco para o trabalhador. O embargo e a interdição importarão na paralisação parcial ou total da obras. Isso poderá se solicitado pelo Setor de Segurança e Medicina do Trabalho da Delegacia Regional do Trabalho – DRT.

Cabe ao Enfermeiro ter conhecimento das Normas Regulamentadoras, para que possa executar suas atividades no interior da Instituição sabendo que seus serviços estão de acordo com a Legislação Trabalhista.

Por esse motivo é importante conhecer a NR – 4 que se refere aos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.

Portanto, para executar suas atividades, segundo esta NR, os profissionais especializados devem seguir os requisitos:

- Médico do Trabalho: portador do certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho ou residência médica em área de concentração em saúde do trabalhador sendo reconhecida pelo Ministério da Educação.

- Enfermeiro do Trabalho: portador do certificado de conclusão de curso de especialização em Enfermagem do Trabalho.

- Auxiliar de Enfermagem do Trabalho: ou técnico de enfermagem portador do certificado de conclusão de curso de qualificação de enfermagem do trabalho, reconhecido pelo Ministério da Educação

- Técnico de segurança do trabalho: portador do comprovante de registro profissional expedido pelo Ministério do Trabalho.

Segundo a NR – 5, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.

Os membros da CIPA são representantes dos empregados e dos empregadores, e o mandato dos membros eleitos terá duração de um ano, sendo permitida uma reeleição.

A NR – 6 considera como Equipamento de Proteção Individual - EPI todo dispositivo ou produto, de uso individual com o objetivo de proteger de riscos suscetíveis que ameaçam a segurança e a saúde do trabalhador. Nesse sentido, cabe ao empregador:


- adquirir o equipamento adequado ao risco de cada atividade;

- exigir seu uso;

- fornecer ao trabalhador somente o equipamento aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde do trabalho;

- orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;

- substituir imediatamente quando danificado ou extraviado;

- responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica.

Cabe ao empregado:


- usar o equipamento, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;

- responsabilizar-se pela guarda e conservação;

- comunicar ao empregado qualquer alteração que o torne impróprio para o uso;

- cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.

A NR – 7
refere-se ao Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, que tem o objetivo da promoção e preservação da saúde do conjunto dos trabalhadores.

A NR – 8
estabelece requisitos técnicos mínimos que devem reunir as edificações para garantir segurança e conforto no local de trabalho. A norma refere-se à altura dos edifícios, destaca que os pisos não devem apresentar saliências que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais. As rampas e escadas fixas devem ter materiais antiderrapantes, etc.

A NR – 9
diz respeito ao Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA e estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação desta norma com o objetivo de preservar a saúde e a integridade dos trabalhadores.

A NR – 10 estabelece os requisitos e condições mínimas objetivando a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, garantindo a segurança e a saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente, trabalhem com instalações elétricas e serviços com eletricidade. A norma refere-se às fases de geração, transmissão e consumo de instalações elétricas.

A NR – 11
contém as normas de segurança para a operação de elevadores, guindastes, transportadores industriais e máquinas transportadoras, guinchos, esteiras-rolantes.

A NR – 12
diz respeito às Máquinas e Equipamentos, instalações e áreas de trabalho, à proteção para a utilização, fabricação, importação, venda e locação de máquinas e equipamentos.

A NR – 13
refere-se às caldeiras e vasos de pressão. Normatiza a respeito de sua instalação, segurança na operação, segurança na manutenção e inspeção.

A NR – 14
normatiza a instalação e utilização de Fornos.

A NR – 15
menciona as Atividades e Operações Insalubres, determinando o grau de insalubridade.

A NR – 16
descreve as atividades e operações consideradas perigosas: explosivos e produtos inflamáveis.

A NR – 17
visa estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de maneira a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente. Destaca-se a preocupação para o levantamento, transporte e descarga individual de materiais.

A NR – 18
estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na Indústria de Construção.

A NR – 19
refere-se ao manuseio e armazenagem de explosivos.

A NR – 20
refere-se à armazenagem de Líquidos Combustíveis e Inflamáveis.

A NR – 21
destina-se às exigências de Trabalhos a céu Aberto, bem como às medidas especiais que protejam os trabalhadores contra a insolação excessiva.

A NR – 22
tem como objetivo a Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração.

A NR – 23
destina-se à Proteção Contra Incêndios. Ressalta que todas as empresas deverão possuir: proteção contra incêndio, saídas suficientes para a rápida retirada do pessoal em serviço, em caso de incêndio, equipamento suficiente para combater o fogo, pessoas capacitadas para a utilização dos equipamentos.

A NR – 24 contém as condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, com relação ao aparelho sanitário; gabinete sanitário e banheiro.

A NR – 25
normatiza a respeito dos Resíduos Industriais (gasosos, líquidos e sólidos). Os resíduos gasosos devem ser eliminados adequadamente, e os resíduos líquidos e sólidos devem ser tratados e dispostos ou retirados dos limites da indústria, como maneira de evitar riscos à saúde e à segurança dos trabalhadores.

A NR – 26
dispõe a respeito da Sinalização de Segurança, destinada para a prevenção de acidentes, delimitando as áreas. Devem-se utilizar as seguintes cores:

- vermelho:
usado para indicar equipamentos e aparelhos de proteção e combate a incêndio;

- branco:
usado em passarelas e corredores de circulação, localização de bebedouros, zonas de segurança;

- preto:
indicado para canalizações de inflamáveis e combustíveis de viscosidade;

- azul:
utilizado para indicar cuidado;

- verde:
cor que caracteriza segurança;

- laranja:
indica canalizações contendo ácidos, partes móveis de máquinas e equipamentos, partes internas das guardas de máquinas, botões de arranque de segurança, dispositivos de corte;

- púrpura:
indica os perigos provenientes das radiações eletromagnéticas penetrantes de partículas nucleares;

- lilás:
utilizado para indicar canalizações que contenham álcalis;

- cinza claro:
indica canalização a vácuo;

- cinza escuro:
indica eletrodutos;

- alumínio:
canalizações contendo gases liquefeitos, inflamáveis e combustíveis de baixa viscosidade;

- marrom:
pode ser adotado pela empresa para identificar qualquer fluido não identificável pelas demais cores.

A NR – 27 refere-se ao Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no Ministério do Trabalho para a aprovação do exercício da profissão.

A NR – 28
diz respeito à fiscalização e cumprimento das disposições legais regulamentadas sobre a segurança do trabalhador, bem como das infrações não cumpridas e as penalidades dispostas na NR 28.

A NR – 29
destina-se à Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário e tem por objetivo regular a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais, facilitar os primeiros socorros. Aplicam-se aos trabalhadores portuários em operação tanto a bordo como em terra.

A NR – 30
regulamenta as condições de segurança e saúde dos trabalhadores aquaviários. Aplica-se aos trabalhadores das embarcações comerciais, de bandeira nacional e estrangeira.

A NR – 31
refere-se à Segurança e Saúde no Trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e agricultura.

A NR – 32
destina-se a estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.

A NR – 33
estabelece requisitos mínimos para a identificação de espaços confinados e o reconhecimento, avaliação, monitoramento e controle de riscos existentes. Espaço confinado é área ou ambiente não projetado para ocupação humana contínua, que possua limite de entrada e saída, com ventilação insuficiente para remover materiais contaminados ou com déficit de oxigênio.

Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


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