PORTARIA Nº 176, DE 8 DE MARÇO DE 1999

Farmácia

01/01/2008

Em 8 de março de 1999

Estabelece critérios e requisitos para a qualificação dos municípios e estados ao incentivo à Assistência Farmacêutica Básica e define valores a serem transferidos.

O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições e, considerando

a Portaria/GM/MS nº 1.882, de 18/12/97, que estabelece o Piso de Atenção Básica;

a prioridade de implementar a política de descentralização do setor saúde;

a deliberação da Comissão Intergestores Tripartite, em reunião ordinária do dia 15 de dezembro de 1998;

as diretrizes da Política Nacional de Medicamentos, editada na Portaria nº 3.916, de 30/10/98, que estabelece as diretrizes, prioridades e responsabilidades da Assistência Farmacêutica, para os gestores federal, estaduais e municipais, do Sistema Único de Saúde-SUS;

a responsabilidade do Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria Executiva, pela aquisição e distribuição, diretamente às Secretarias Estaduais de Saúde, dos medicamentos relativos aos Programas Nacionais de AIDS (Anti-Retrovirais), Tisiologia, Hanseníase, Sangue e Hemoderivados (Fator VIII, Fator IX, Completo Protrombínico e DDAVP), Diabetes (Insulina) e Controle de Endemias;

que os medicamentos constantes na tabela do SIA/SUS já dispõem de mecanismos de financiamento, cujos recursos estão contemplados pelos respectivos tetos financeiros da assistência dos estados e municípios;

a necessidade de definir critérios para a aplicação dos recursos destinados à Assistência Farmacêutica Básica, componente da Assistência Farmacêutica, resolve:

Art. 1º Estabelecer que o incentivo à Assistência Farmacêutica Básica será financiado pelos três gestores, e que a transferência dos recursos federais está condicionada à contrapartida dos estados, municípios e do Distrito Federal.

Art. 2º Os recursos oriundos do orçamento do Ministério da Saúde e as contrapartidas estadual e municipal, destinadas ao incentivo à Assistência Farmacêutica Básica, para o ano de 1999, correspondem ao montante de, no mínimo, R$ 319.272.826,00 (trezentos e dezenove milhões, duzentos e setenta e dois mil, oitocentos e vinte e seis reais), dos quais R$ 159.636.413,00 (cento e cinqüenta e nove milhões, seiscentos e trinta e seis mil, quatrocentos e treze reais) serão aportados pelo Ministério da Saúde.

§ 1º Os recursos do Ministério da Saúde serão transferidos do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Estaduais e/ou Municipais de Saúde e Fundo de Saúde do Distrito Federal, ou, temporariamente, por meio de convênios, aos estados não habilitados, nos termos da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Saúde, NOB SUS 01/96, com base nos valores e critérios definidos nesta Portaria.

§ 2º Para efeito de cálculo do montante destes recursos, foi considerada a população estimada para o ano de 1997, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, na Resolução nº 30, de 26 de agosto de 1997.

§ 3º Os gestores qualificados farão jus à fração mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) da parcela federal que comporá o valor final do incentivo, na proporção do número de habitantes dos municípios, conforme distribuição constante no Anexo.

§ 4º A comprovação da aplicação dos recursos financeiros correspondentes às contrapartidas estadual e municipal constará do Relatório de Gestão Anual e as prestações de contas devem ser aprovadas pelos Conselhos de Saúde.

Art. 3º Os recursos financeiros relativos ao incentivo à Assistência Farmacêutica Básica serão transferidos fundo a fundo, somente aos municípios habilitados conforme a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Saúde, NOB SUS 01/96, que aderirem ao pacto de gestão da Assistência Farmacêutica Básica, negociado na Comissão Intergestores Bipartite - CIB, de cada estado.

§ 1º Cada município deverá assinar um Termo de Adesão ao Plano Estadual de Assistência Farmacêutica Básica.

§ 2º Os recursos financeiros para os municípios não habilitados serão repassados aos estados exclusivamente para cobertura da população residente nestes municípios.

Art. 4º A parcela federal somente será repassada aos estados e/ou municípios mediante o encaminhamento, ao Ministério da Saúde, do Plano Estadual de Assistência Farmacêutica Básica, que deverá conter:

I - o elenco dos medicamentos para assistência básica, aprovado pela CIB;

II - os mecanismos de adesão e responsabilidade dos municípios, para integrarem o Plano Estadual de Assistência Farmacêutica Básica;

III - o pacto de gestão entre o estado e município, negociado na CIB, incluindo a contrapartida de recursos do estado e municípios, com a respectiva ata de aprovação;

IV - a sistemática de programação, acompanhamento, controle e avaliação da implementação do Plano no estado.

Art. 5º O Plano Estadual de Assistência Farmacêutica Básica, parte integrante do Plano de Assistência Farmacêutica Estadual, coerente com a Política Nacional de Medicamentos, que será utilizado como padrão em todo o estado, deverá estar fundamentado:

I - na descentralização da gestão;

II - no diagnóstico da situação de saúde do estado;

III - no diagnóstico das atividades de seleção, programação, aquisição, distribuição/dispensação, desenvolvidas na assistência farmacêutica, no âmbito do estado;

IV - nos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;

V - na rede de serviços existentes, de acordo com o nível de complexidade;

VI - nas condições necessárias ao cumprimento das boas práticas de armazenagem;

VII - na proposta de capacitação e aperfeiçoamento permanente dos recursos humanos envolvidos na operacionalização do Plano.

Art. 6º Deverão ser cumpridas as seguintes etapas no âmbito estadual e federal, para a qualificação dos estados e municípios ao incentivo:

I - encaminhamento do Plano Estadual de Assistência Farmacêutica Básica ao Ministério da Saúde;

II - aprovação da qualificação do município na CIB;

III - encaminhamento, à Secretaria de Políticas de Saúde do Ministério da Saúde, da Resolução da CIB aprovando a qualificação dos municípios e anexando a relação dos municípios qualificados;

IV - homologação da qualificação, pelo Ministério da Saúde, mediante a edição de Portaria específica.

Art. 7º Os documentos de qualificação dos estados e municípios deverão ser entregues, ao Ministério da Saúde, até o dia 20 (vinte) de cada mês, para inclusão no mesmo mês de competência.

Art. 8º O Plano Estadual de Assistência Farmacêutica Básica, aprovado pelo Conselho Estadual de Saúde, deverá ser encaminhado, anualmente, até o dia 30 de setembro, ao Ministério da Saúde, visando a manutenção dos recursos federais ao incentivo relativo ao ano posterior.

Art. 9º Será constituído grupo técnico-assessor, vinculado à Secretaria de Políticas de Saúde, do Ministério da Saúde, para a análise e acompanhamento dos Planos Estaduais de Assistência Farmacêutica, em conformidade com as diretrizes da Política Nacional de Medicamentos.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 1.660, de 6 de novembro de 1997.

JOSÉ SERRA

ANEXO

TETO FINANCEIRO FEDERAL E CONTRAPARTIDAS ESTADUAIS E MUNICIPAIS PARA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA BÁSICA PARA 1999

POR REGIÕES E UNIDADES DA FEDERAÇÃO

 

VALORES ANUAIS (EM R$ 1,00)

VALORES MENSAIS (EM R$ 1,00)

UF E REGIÃO

TETO FEDERAL

CONTRAPARTIDA

ESTADUAL E MUNICIPAL (1)

TOTAL

TETO FEDERAL

CONTRAPARTIDA

ESTADUAL E MUNICIPAL (1)

TOTAL

AC

500.185,00

500.185,00

1.000.370,00

41.682,08

41.682,08

83.364,16

AM

2.460.602,00

2.460.602,00

4.921.204,00

205.050,17

205.050,17

410.100,34

AP

401.916,00

401.916,00

803.832,00

33.493,00

33.493,00

66.986,00

PA

5.650.681,00

5.650.681,00

11.301.362,00

470.890,08

470.890,08

941.780,16

RO

1.255.522,00

1.255.522,00

2.511.044,00

104.626,83

104.626,83

209.253,66

RR

254.499,00

254.499,00

508.998,00

21.208,25

21.208,25

42.416,50

TO

1.080.753,00

1.080.753,00

2.161.506,00

90.062,75

90.062,75

180.125,50

NORTE

11.604.158,00

11.604.158,00

23.208.316,00

967.013,17

967.013,17

1.934.026,34

AL

2.663.071,00

2.663.071,00

5.326.142,00

221.922,58

221.922,58

443.845,16

BA

12.709.744,00

12.709.744,00

25.419.488,00

1.059.145,33

1.059.145,33

2.118.290,66

CE

6.920.292,00

6.920.292,00

13.840.584,00

576.691,00

576.691,00

1.153.382,00

MA

5.295.452,00

5.295.452,00

10.590.904,00

441.287,67

441.287,67

882.575,34

PB

3.331.673,00

3.331.673,00

6.663.346,00

277.639,42

277.639,42

555.278,84

PE

7.466.773,00

7.466.773,00

14.933.546,00

622.231,08

622.231,08

1.244.462,16

PI

2.695.876,00

2.695.876,00

5.391.752,00

224.656,33

224.656,33

449.312,66

RN

2.594.340,00

2.594.340,00

5.188.680,00

216.195,00

216.195,00

432.390,00

SE

1.657.164,00

1.657.164,00

3.314.328,00

138.097,00

138.097,00

276.194,00

NORDESTE

45.334.385,00

45.334.385,00

90.668.770,00

3.777.865,42

3.777.865,42

7.555.730,84

DF

1.877.015,00

1.877.015,00

3.754.030,00

156.417,92

156.417,92

312.835,84

GO

4.639.785,00

4.639.785,00

9.279.570,00

386.648,75

386.648,75

773.297,50

MS

1.964.603,00

1.964.603,00

3.929.206,00

163.716,92

163.716,92

327.433,84

MT

2.287.846,00

2.287.846,00

4.575.692,00

190.653,83

190.653,83

381.307,66

CENTRO OESTE

10.769.249,00

10.769.249,00

21.538.498,00

897.437,42

897.437,42

1.794.874,84

ES

2.853.098,00

2.853.098,00

5.706.196,00

237.758,17

237.758,17

475.516,34

MG

16.904.977,00

16.904.977,00

33.809.954,00

1.408.748,08

1.408.748,08

2.817.496,16

RJ

13.555.657,00

13.555.657,00

27.111.314,00

1.129.638,08

1.129.638,08

2.259.276,16

SP

34.752.225,00

34.752.225,00

69.504.450,00

2.896.018,75

2.896.018,75

5.792.037,50

SUDESTE

68.065.957,00

68.065.957,00

136.131.914,00

5.672.163,08

5.672.163,08

11.344.326,16

PR

9.142.215,00

9.142.215,00

18.284.430,00

761.851,25

761.851,25

1.523.702,50

RS

9.762.110,00

9.762.110,00

19.524.220,00

813.509,17

813.509,17

1.627.018,34

SC

4.958.339,00

4.958.339,00

9.916.678,00

413.194,92

413.194,92

826.389,84

SUL

23.862.664,00

23.862.664,00

47.725.328,00

1.988.555,33

1.988.555,33

3.977.110,66

BRASIL

159.636.413,00

159.636.413,00

319.272.826,00

13.303.034,42

13.303.034,42

26.606.068,84

(1) Valores mínimos para a soma das contrapartidas dos governos estaduais e municipais.

 



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