Ética Farmacêutica e Julgamento Ético

Farmácia

30/09/2010

ADAMI, Adam Macedo
 
Podemos chamar de ética farmacêutica o conjunto de normas de procedimento, valores e condutas profissionais aplicadas às peculiaridades do profissional farmacêutico no exercício das atribuições profissionais e nas relações com a comunidade.
As implicações das atividades do farmacêutico abrangem:
Aspectos científicos, técnicos, tecnológicos e comerciais;
 Relacionamento com colegas;
Relacionamento com outros profissionais de saúde (médicos, enfermeiros, odontólogos, veterinários, biomédicos, biólogos, etc);
Relacionamento com clientes;
Relacionamento com pacientes;
Relacionamento com associações e com a comunidade;
Relacionamento com órgãos reguladores e fiscalizadores: conselho profissional, vigilância sanitária, INMETRO, PROCON e Ministério Público.
        
A avaliação e o julgamento do comportamento e das condutas do profissional farmacêutico podem ser analisados sob três dimensões:
 
1) Pela consciência do profissional – apreciação mental da conduta, promovida pela consciência do profissional, antes da consumação do ato. O profissional processa, mensura e avalia previamente as intenções e os pensamentos motivadores daquela prática, o grau de confiança, segurança, conhecimento e experiência daquilo que se propõe a realizar, avaliando se as atitudes a serem tomadas são lícitas e éticas. Esse exame de consciência inicia-se antes do ato, perdura durante todo o ato e prosseguirá até a obtenção dos resultados.
 
2) Pelo Conselho Profissional (sistema CRF/CFF) – diante da pretensa, aparente ou confirmada violação ao código de ética farmacêutica, o conselho regional de farmácia pode instaurar um processo ético-disciplinar. Após o oferecimento de ampla defesa, seja ela escrita, por depoimento do réu e de testemunha(s) em oitiva na Comissão de Ética e no plenário do conselho, o presidente do CRF solicita a abertura do processo ético, distribui o processo a um conselheiro relator que apresenta o seu relatório e o plenário (diretoria + conselheiros) aprovam, rejeitam ou modificam a penalidade sugerida pelo relator, podendo inclusive decidir pelo arquivamento do processo. Em caso de condenação, o profissional condenado em primeira instância pelo Conselho Regional de Farmácia pode recorrer ao Conselho Federal de Farmácia, pleiteando a reapreciação da matéria.
 
A apuração ética obedecerá ao seguinte rito processual:
 
1.      Recebimento de denúncia;
2.      Instauração ou arquivamento;
3.      Montagem do processo ético;
4.      Instalação dos trabalhos da Comissão de Ética;
5.      Conclusão da Comissão de Ética;
6.      Distribuição do processo;
7.      Parecer do Conselheiro Relator;
8.      Julgamento em plenário;
9.      Recursos e revisões;
10.    Execução.
 
Desde o início e em todas as fases do processo ético-disciplinar, o profissional indiciado tem o direito a ser assistido por advogado e de apresentar-se acompanhado de seu procurador em todas as convocações realizadas pelo Conselho processante. O indiciado e seu procurador terão livre acesso aos autos do processo sempre que desejar consultá-los, observando o expediente da Secretaria do CRF.
3) Pelo Poder Judiciário – diante de uma condenação com punições de natureza administrativa, o profissional condenado, inconformado com a pena imposta pela via administrativa, poderá recorrer ao poder judiciário requisitando a reapreciação do processo tramitado e julgado pelo seu conselho profissional. Diretamente ao judiciário, a parte prejudicada pelo(s) ato(s) do profissional, pode ingressar com uma ação judicial se a pena imposta pelos pares CRF/CFF ao profissional não lhe reparar os danos ou for considerada como uma pena branda ou corporativista ou ainda se o profissional for absolvido pelo sistema CRF/CFF, a parte prejudicada (ou denunciante) pode ir diretamente à autoridade policial competente, registrando boletim de ocorrência em delegacia de polícia ou apresentado denúncia devidamente documentada e instruída ao Ministério Público, independentemente de processo ético em trânsito no Conselho Profissional.
O código civil brasileiro no titulo que trata da responsabilidade civil estabelece que todo aquele que, por ato ilícito*, causar dano ou prejuízo a uma pessoa, fica obrigado a repará-lo (art. 927, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002). *Ato ilícito, segundo o próprio código civil é aquele que praticados por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência viola direitos e causa qualquer dano a alguém, seja um dano material, moral, físico ou estético (art. 186, CC).
 
O Código de Ética da Profissão Farmacêutica, instituído pela Resolução nº 417 de 29 de setembro de 2004 do Conselho Federal de Farmácia, estabelece que:
Os farmacêuticos respondem pelos atos que praticarem ou pelos que autorizarem no exercício da profissão (art. 4º).
Cabe ao farmacêutico zelar pelo perfeito desempenho ético da Farmácia e pelo prestigio e bom conceito da profissão (art. 6º).
A profissão farmacêutica, em qualquer circunstância ou de qualquer forma, não pode ser exercida exclusivamente com objetivo comercial (art. 8º).
O farmacêutico deve cumprir as disposições legais que disciplinam a prática profissional no País, sob pena de advertência (art. 10).
 
Considerando a necessidade de regular a aplicação de penalidades nos processos disciplinares dos Conselhos, o CFF publicou a Resolução n° 461, de 02/05/2007, publicada no D.O.U. em 07/05/2007, dispondo sobre as infrações e sanções éticas e disciplinares aplicáveis aos farmacêuticos. Segundo esta resolução, as infrações éticas e disciplinares serão apenadas, de forma alternada ou cumulativa, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, com as penas de:
         advertência;1
         advertência com emprego da palavra "censura";2
         multa de 01 (um) salário-mínimo a 03 (três) salários-mínimos regionais; 3
         suspensão de 03 (três) meses a 01 (um) ano; 4
         eliminação. 5
 
NOTA 1: A pena de advertência será aplicada, de forma verbal ou escrita, por ofício do Presidente do CRF, quando a falta disciplinar for leve, no primeiro caso.
NOTA 2: A advertência com o emprego da palavra “censura” será aplicada, de forma verbal ou escrita, por ofício do Presidente do CRF, quando a falta disciplinar for leve, a partir da 2ª falta.
NOTA 3: A pena de multa consiste no recolhimento de importância em espécie, a partir da 3ª falta, variável segundo a gravidade da infração, de 1 (um) a 3 (três) salários-mínimos regionais, aplicada com publicidade.
NOTA 4: A pena de suspensão consiste no impedimento de qualquer atividade profissional, variável segundo a gravidade da infração, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e será imposta por motivos de falta grave, de pronúncia criminal ou de prisão em virtude de sentença, aplicável pelo CRF com publicidade.
NOTA 5: A eliminação da inscrição no quadro de farmacêuticos dos Conselhos Regionais de Farmácia será aplicada com publicidade aos que, por faltas graves, já tenham sido 3 (três) vezes suspensos, por manifestação favorável de dois terços dos membros do CRF.
ADAMI, Adam M. Curso de Legislação Farmacêutica. PORTAL EDUCACAO, 2010. Disponível em: <www.portaleducacao.com.br>. Acesso em: 01 Set. 2010.

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