Princípios, Política e Prática em Educação Especial

Qualquer pessoa portadora de deficiência tem o direito de expressar seus desejos
Qualquer pessoa portadora de deficiência tem o direito de expressar seus desejos

Fonoaudiologia

19/02/2013

Esta estrutura de ação em Educação Especial foi adotada pela Conferência Mundial em Educação Especial organizada pelo governo da Espanha, em cooperação com a UNESCO, realizada em Salamanca entre 7 e 10 de junho de 1994.

Seu objetivo é informar sobre políticas e ações governamentais de organizações internacionais ou agências de auxílio, organizações não governamentais e outras instituições na implementação da Declaração de Salamanca sobre princípios, Política e prática em Educação Especial.

A Estrutura de Ação baseia-se fortemente na experiência dos países participantes e também nas resoluções, recomendações e publicações do sistema das Nações Unidas e outras organizações intergovernamentais, especialmente o documento “Procedimentos-Padrões na Equalização de Oportunidades para pessoas Portadoras de Deficiência”.

Tal estrutura de ação também leva em consideração as propostas, direções e recomendações originadas dos cinco seminários regionais preparatórios da Conferência Mundial.

O direito de cada criança à educação é proclamado na Declaração Universal dos Direitos Humanos e foi fortemente reconfirmado pela Declaração Mundial sobre Educação para Todos.

Qualquer pessoa portadora de deficiência tem o direito de expressar seus desejos com relação à educação, tanto quanto estes possam ser realizados. Pais possuem o direito inerente de serem consultados sobre a forma de educação mais apropriada às necessidades, circunstâncias e aspirações de suas crianças.

O princípio que orienta esta estrutura é o de que escolas deveriam acomodar todas as crianças independentemente de suas condições físicas, intelectuais, sociais, emocionais, linguísticas ou outras.

Aquelas deveriam incluir crianças deficientes e superdotadas, crianças de rua e que trabalham, crianças de origem remota ou de população nômade, crianças pertencentes a minorias linguísticas, étnicas ou culturais, e crianças de outros grupos desavantajados ou marginalizados. Tais condições geram uma variedade de diferentes desafios aos sistemas escolares.

No contexto desta estrutura, o termo “necessidades educacionais especiais” refere-se a todas aquelas crianças ou jovens cujas necessidades educacionais especiais se originam em função de deficiências ou dificuldades de aprendizagem.

Muitas experimentam dificuldades de aprendizagem e, portanto, possuem necessidades educacionais especiais em algum ponto durante a sua escolarização. Escolas devem buscar formas de educar tais crianças bem-sucedidas, incluindo àquelas que possuam desvantagens severas.

Existe um consenso emergente de que crianças e jovens com necessidades educacionais especiais devam ser incluídas em arranjos educacionais feitos para a maioria delas. Isto levou ao conceito de escola inclusiva. O desafio que confronta a escola inclusiva é no que diz respeito ao desenvolvimento de uma pedagogia centrada na criança e capaz de bem sucedidamente educar todas as crianças, incluindo àquelas que possuam desvantagens severas.

O mérito de tais escolas não reside somente no fato de que elas sejam capazes de promover uma educação de alta qualidade a todas as crianças: o estabelecimento de tais escolas é um passo crucial no sentido de modificar atitudes discriminatórias, de criar comunidades acolhedoras e de desenvolver uma sociedade inclusiva.

A Educação Especial incorpora os mais do que comprovados princípios de uma forte pedagogia, da qual todas as crianças possam se beneficiar. Ela assume que as diferenças humanas são normais e que, em consonância com a aprendizagem de ser adaptada às necessidades da criança, ao invés de adequá-la às assunções preconcebidas a respeito do ritmo e da natureza do processo de aprendizagem.

Uma pedagogia centrada na criança é benéfica a todos os estudantes e, consequentemente, à sociedade como um todo. A experiência tem demonstrado que tal pedagogia pode consideravelmente reduzir a taxa de desistência e repetência escolar (que são características de tantos sistemas educacionais) e ao mesmo tempo garantir índices médios mais altos de rendimento escolar.

Uma pedagogia centrada na criança pode impedir o desperdício de recursos e o enfraquecimento de esperanças, consequência de uma instrução de baixa qualidade e de uma mentalidade educacional baseada na ideia de que “um tamanho serve a todos”.

Escolas centradas na criança são, além do mais, a base de treino para uma sociedade baseada no povo, que respeita tanto as diferenças quanto a dignidade de todos os seres humanos. Uma mudança de perspectiva social é imperativa.

Por um tempo demasiadamente longo os problemas das pessoas portadoras de deficiências têm sido compostos por uma sociedade que inabilita, que tem prestado mais atenção aos impedimentos do que à potência de tais pessoas.

Esta estrutura de ação compõe-se das seguintes seções:


I. Novo pensar em educação especial
II. Orientações para a ação em nível nacional
A. Política e Organização
B. Fatores Relativos à Escola
C. Recrutamento e Treino de Educadores
D. Serviços Externos de Apoio
E. Áreas Prioritárias
F. Perspectivas Comunitárias
G. Requerimentos Relativos a Recursos
III. Orientações para ações em níveis regionais e internacionais


Convenção da Guatemala (1999)

A partir da Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência os Estados reafirmaram que: “as pessoas portadoras de deficiência têm os mesmos direitos humanos e liberdades fundamentais que outras pessoas, e que estes direitos, inclusive o de não ser submetido à discriminação com base na deficiência, emanam da dignidade e da igualdade que são inerentes a todo ser humano”.

Legislação Brasileira – Marcos Legais:


Os marcos legais (sejam resoluções, decretos, leis) têm a função de institucionalizar orientações, normas e direitos. Institucionalizar aqui significa, em uma sociedade democrática, tornar transparente e sob controle social dos segmentos organizados, tanto do governo como da sociedade civil, de direitos e deveres conquistados ao longo do tempo, resultado do embate de forças entre a ordem social vigente e as aspirações da população.

A força de um marco legal depende das pressões sociais e dos interesses que mobiliza independente disso. Se representa garantia de direitos e não apenas deveres impostos à sociedade é uma evidência de desenvolvimento social, humanização e equiparação de oportunidades.
Os marcos legais que garantem direitos e equiparação de oportunidade às pessoas com deficiência começaram a ser discutidos no mundo na década de 70, mas somente na década de 90 inauguram o paradigma da inclusão.

Constituição Federal (1988)

A Constituição da República Federativa do Brasil assumiu, formalmente, os mesmos princípios postos na Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Estatuto da Criança e do Adolescente (1990)

O capítulo IV prevê:


Cap. IV – Do direito à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer.
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-lhes:
I – Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – Direito de ser respeitado por seus educadores;
III – Direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
IV – Direito de organização e participação em entidades estudantis;
V – Acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.

PARÁGRAFO ÚNICO – É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.

Art. 54. É dever do estado assegurar à criança e ao adolescente;
I – Ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade pirueta,
II – Progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III – Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV – Atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
V – Acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI – Oferta de ensino noturno regular adequado às condições do adolescente trabalhador;
VII – Atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material-didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
2º - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
3º - Compete ao Poder Público recensear os educados no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela frequência à escola.

Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.

Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

I – Maus-tratos envolvendo seus alunos;
II – Reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
III – Elevados níveis de repetência.

Art. 57. O Poder Público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório.

Art. 58.
No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade de criação e o acesso às fontes de cultura.

Art.59. Os Municípios, com apoio dos Estados e da União, estimularão e facilitarão e destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (1996)

Lei 9.394/96, Capítulo V da Educação Especial

Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.

1º) Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
2º) O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
3º) A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.


Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais:

I – currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;
II – terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;
III – professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;
IV – educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;
V – acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.

Art. 60. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público.

Parágrafo único. O Poder Público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com necessidades especiais na pirueta rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo.

Política Nacional para a Integração da Pessoa com Deficiência – Decreto nº 3.198 (1999)


No que se refere especificamente à educação, o Decreto estabelece a matrícula compulsória de pessoas com deficiência, em cursos regulares, a consideração da educação especial como modalidade de ensino, a oferta obrigatória e gratuita da educação especial em estabelecimentos públicos de ensino, dentre outras medidas.

Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


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