Bases legais para as ações em saúde do trabalhador

É direito dos trabalhadores exercerem suas atividades em condições seguras
É direito dos trabalhadores exercerem suas atividades em condições seguras

Medicina

13/11/2013

Na Constituição Federal de 1988, consta que é dever da União zelar pela segurança e pela saúde do trabalhador, atuando por meio de ações desempenhadas pelos Ministérios do Trabalho e Emprego, da Previdência Social e da Saúde, conforme as normas da Consolidação das Leis do Trabalho (Leis n° 6.229/75, 8.212/91 e 8.213/91), que dispõem sobre a organização da seguridade social e estabelece planos de custeio e benefícios da previdência social.


Do artigo 196 ao artigo 200 da Constituição Federal, constam as diretrizes que atribuem ao Sistema Único de Saúde (SUS) as ações voltadas à Saúde do Trabalhador, por meio de políticas sociais e econômicas que objetivam a redução do risco de doenças e de outros agravos ocupacionais, como também serviços e ações que visam promover, proteger e recuperar a saúde.


As habilidades atribuídas à União para legislar sobre os Direitos dos Trabalhadores são distintas das competências atribuídas aos Estados e Municípios em formular e revisar, de forma suplementar, normas de proteção e defesa da saúde do trabalhador, por se situarem em campos distintos, autônomos, de maneira que não se sobrepõem.


É direito dos trabalhadores exercerem suas atividades em condições seguras e saudáveis, independente da existência de vínculo trabalhista ou do caráter e natureza do trabalho. O texto descrito na Constituição define os poderes da União, como também os poderes e deveres dos Estados e dos Municípios. A União organiza, mantém e executa a inspeção do trabalho, como também faz a legislação sobre o direito do trabalho. Ainda, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios cuidam da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.



ATENÇÃO À SAÚDE DOS TRABALHADORES


As políticas de atenção à saúde do trabalhador têm por finalidade promover a melhoria da qualidade de vida e da saúde do trabalhador por meio da articulação e integração das ações públicas relacionadas com produção, consumo, ambiente e saúde.


As diretrizes expressam um conjunto de objetivos comuns priorizados e descrevem quais são as estratégias fundamentais para que essas normas possam ser colocadas em prática. Esse conjunto de diretrizes e estratégias visa o desenvolvimento de ações que serão instrumentos de execução da Política do Plano de Trabalho, entre as quais constam:

1) Instituir um Plano Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador (PNSST), pactuado entre os diversos órgãos de Governo e da sociedade civil, atualizado periodicamente;

2) Normatizar, de forma interministerial, os assuntos referentes à Segurança e Saúde do Trabalhador, em matérias que requeiram ações integradas ou apresentem interfaces entre os diversos órgãos de governo;

3) Adotar regras comuns de Segurança e saúde do Trabalhador para todos os trabalhadores, observando o principio da equidade;

4) Atuar nas negociações da reforma trabalhista, integrado com os demais atores sociais envolvidos, garantido a manutenção do direito a um trabalho seguro e saudável e de representação de trabalhadores nos locais de trabalho, democrática e independente, específica de SST;

5) Reorganizar os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, de modo à adequá-los aos objetivos da PNSST;

6) Articular e integrar as ações de interdição nos locais de trabalho;

7) Eliminar as políticas de monetarização dos riscos;

8) Adequar os critérios de financiamento e concessão da aposentadoria especial;

9) Estabelecer política tributária que privilegie as empresas com menores índices de doenças e acidentes de trabalho e que invistam na melhoria das condições de trabalho;

10) Criar de linhas de financiamento subsidiado para a melhoria das condições e ambientes de trabalho, incluindo máquinas, equipamentos e processos seguros, em especial para as pequenas e médias empresas;

11) Incluir requisitos de Segurança e Saúde do Trabalhador (SST) para outorga de financiamentos públicos e privados;

12) Incluir requisitos de SST nos processos de licitação dos órgãos da administração publica direta e indireta;

13) Reorganizar os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT), de modo à adequá-los aos objetivos da PNSST;

14) Instituir a obrigatoriedade de publicação de balanço de SST para as empresas, a exemplo do que já ocorre com os dados contábeis;

15) Padronizar os conceitos e critérios quanto à concepção e caracterização de riscos e agravos à segurança e saúde dos trabalhadores relacionados aos processos de trabalho;

16) Compatibilizar os Sistemas e Bases de Dados, a serem partilhados pelos Ministérios do Trabalho, Previdência Social, Meio Ambiente e Saúde;

17) Compatibilizar os instrumentos de coleta de dados e fluxos de informações;

18) Instituir a concepção do nexo epidemiológico presumido para acidentes e doenças relacionadas ao trabalho;

19) Atribuir também ao SUS a competência de estabelecer o nexo etiológico dos acidentes e doenças relacionados ao trabalho e analisar possíveis questionamentos relacionados com o nexo epidemiológico presumido;

20) Incluir nos Sistemas e Bancos de Dados as informações contidas nos relatórios de intervenções e análises dos ambientes de trabalho, elaborados pelos órgãos de governo envolvidos nesta Política;

21) Estabelecer referências curriculares para a formação de profissionais em SST, de níveis técnico e superior;

22) Incluir conhecimentos básicos em SST no currículo do ensino fundamental e médio da rede pública e privada, em especial nos cursos de formação profissional, assim como cursos para empreendedores;

23) Incluir disciplinas em SST, obedecendo aos interesses desta Política, no currículo de ensino superior, em especial nas carreiras de profissionais de saúde, engenharia e administração;

24)
Desenvolver um amplo programa de capacitação dos profissionais, para o desenvolvimento das ações em segurança e saúde do trabalhador, abrangendo a promoção e vigilância da saúde, prevenção da doença, assistência e reabilitação, nos diversos espaços sociais onde essas ações ocorrem;

25)
Estimular a produção de estudos e pesquisas na área de interesse desta Política;

26)
Articular instituições de pesquisa e universidades para a execução de estudos e pesquisas em SST, integrando uma rede de colaboradores para o desenvolvimento técnico-científico na área; e,

27) Garantir recursos públicos para linhas de financiamento de pesquisa em segurança e saúde do trabalhador.

Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


Colunista Portal - Saúde

por Colunista Portal - Saúde

O Portal Educação possui uma equipe focada no trabalho de curadoria de conteúdo. Artigos em diversas áreas do conhecimento são produzidos e disponibilizados para profissionais, acadêmicos e interessados em adquirir conhecimento qualificado. O departamento de Conteúdo e Comunicação leva ao leitor informações de alto nível, recebidas e publicadas de colunistas externos e internos.

Portal Educação

UOL CURSOS TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA, com sede na cidade de São Paulo, SP, na Alameda Barão de Limeira, 425, 7º andar - Santa Cecília CEP 01202-001 CNPJ: 17.543.049/0001-93